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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 23223, de 23 de maio de 2005

Nº 23223/2005

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I

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°J%2t3 BE iú BE WfcO DE 2005

Altera o § 3 o do art. 484, a Nota 5 do Item 2 da Tabela I do Anexo I, e acrescenta, o inciso XXIX ao "caput" do art. 14, o § 6 o , do art. III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VU e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando o disposto nos Convênios ICMS n.°s 113 e 131, ambos de 10 de dezembro de 2004, DECRETA : Art. I o , Ficam alterados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, que passam a ter a seguinte redação:

3

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

IX

X

II

I

III

Art. 2.
Ficam acrescentados os dispositivos abaixo indicados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
Io inciso XXIX ao "caput" do art. 14: "Art 14....
XXIXnas saídas internas de crustáceos, inclusive camarão e lagosta, com destino à industrialização, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos industrializados" w
IIo § 6° ao Art. 484: "Art 484....
§ 1º-
§ 6ºO imposto devido rela 3 o deve ser efetuado por meio da G, es de que trata o § f e Recolhimento de GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°d3.M3 DE gO DE /nfc?O DE 2005 Tributos Estaduais - GNRE, no prazo estabelecido em ato do Secretário de Estado da Fazenda (Conv. ICMS 113/96)."
IIIo Capítulo XXV-A, ao Título I do Livro EI: "LIVRO III DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

TÍTULO I

DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ESPECIAIS

CAPÍTULO XXV

A DA DISPENSA DA EMISSÃO DE NOTA FISCAL RELATIVA À COLETA, ARMAZENAGEME REMESSA DE BATERIAS USADAS DE TELEFONE CELULAR

Art. 613.
.
Art. 613-A.
Fica dispensada a partir de 15.12.2004, a emissão de nota fiscal para documentar a coleta, a remessa para armazenagem e a remessa de baterias usadas de telefone celular, considerada como lixo tóxico e sem valor comercial, dos lojistas até os destinatários finais, fabricantes ou importadores, quando promovidas por intermédio da SPVS - Sociedade de Pesquisa de Vida Selvagem e Educação Ambiental, com base em seu "Programa de Recolhimento de Baterias Usadas de Celular", sediada no município de Curitiba, na Rua Gutemberg n° 296, inscrita no CNPJ sob o n° 78.696.242/0001- 59, mediante a utilização de envelope encomenda-resposta, que atenda os padrões da EBCT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - e daABNTNBR 7504/fornecidobela SPVS - Sociedade de Pesquisa de Vida Selvagem e Equipação Ambiental, com porte pago (Ajuste SINIEF12/04). GOVERNO DE SERGIPE DECRET O W°J3.2JÜ DEo%? DE MhcO DE 2005 § I o O envelope de que trata o "caput" deve conter a seguinte expressão: "Procedimento Autorizado - Ajuste SINIEF12/04 ".
§ 2ºA SPVS - Sociedade de Pesquisa de Vida Selvagem e Educação Ambiental - deve remeter às Secretarias de Fazenda dos Estados, até o dia 15 (quinze) de cada mês, relação de controle e movimentação de materiais coletados em conformidade com este Ajuste, de forma que fique demonstrada a quantidade coletada e encaminhada aos destinatários.
§ 3ºNa relação de que trata o §2°, a beneficiária deve informar também os contribuintes participantes do referido programa, atuantes na condição de coletores das baterias usadas de telefone celular." Art, 3 o . Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 15 de dezembro de 2004, exceto em relação ao inciso I do art. 2 o , que acrescenta o inciso XXIX ao "caput" do art. 14, que entra em vigor na data da publicação deste Decreto.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ãO de Ç^OLLG / de 2005, 184° da Independência e 117 ( da República. ALTERA/062005

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