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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 23211, de 18 de maio de 2005

Nº 23211/2005

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO NV3Mi D E OS DE filtro DE 2005

Homologa a Resolução n° 02/2004, de 30 de julho de 2004, do Conselho de Administração da Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas - CEHOP, que altera o Regulamento de Pessoal da mesma Companhia, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 4.749, de 17 de janeiro de 2003, combinado com disposições das Leis n°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; de conformidade com a Lei n° 1.277, de 08 de junho de 1964; tendo em vista o que consta da Resolução n° 21/65, de 27 de julho de 9165, do então Conselho do Desenvolvimento Econômico de Sergipe, especialmente o seu art. 11, VI "b"; conforme o que dispõe o Estatuto Social da então Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas - CEHOP; e considerando o que ficou deliberado na Resolução n° 02/2004, de 30 de julho de 2004, do Conselho de Administração da mesma CEHOP, DECRETA : Art. I o . Fica homologada a Resolução n° 02/2004, de 30 de julho de 2004, do Conselho de Administração da então Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas - CEHOP, que altera o Regulamento de Pessoal da mesma Companhia, Resolução essa que com este Decreto é publicada.

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, juntamente com a Resolução que homologa na forma do seu art. I o , a partir de I o de agosto de 2004.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 0 9 de r^-cu-o de 2005; 184° dx^depenhçnci a e 117° da República. GOVERNADOR DO ESTADO GOVERNO DE SERGIPE DECRET O N° Í3.líé DE 09 DE MtrO DE 2005 urval Machà de estado di Secretar^ de Estado de Gove, HOMOLOGAR! 2005 CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO RESOLUÇÃO N° 02/2004 DE 30 DE JULHO DE 2004 O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS - CEHOP, no uso de suas atribuições legais e regulamentares; de acordo com a competência conferida pelo Artigo 10, letras "e" e T do Estatuto Social da mesma CEHOP; tendo em vista o que ficou deliberado na 226 a Reunião Ordinária do Conselho, realizada no dia 29 de julho de 2004; e Q°^m^^má%Q^P^os principais, objetivos da Companhia,.de^sd^aj,sua, criação e posteriores alterações sempre foi elaborar e executar programas, projetos, obras e reformas de obras públicas do Governo do Estado, destinados ao desenvolvimento do bem estar social da população, inclusive as obras concernentes à conservação do acervo histórico estadual; Considerando que estão a cargo dos engenheiros e arquitetos da Companhia, os estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres, direção, execução e fiscalização das obras e serviços de construção civil da Administração Estadual Direta e Indireta; Considerando, ainda, a presteza, a eficiência e o zeío com que os engenheiros e arquitetos que integram o corpo técnico da CEHOP, têm se dedicado ao desenvolvimento e realização dos programas do Governo do Estado, / RESOLVE:
Art. 1.
Ficam acrescentados, no Regulamento de Pessoal da Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas - CEHOP, a SEÇÃO IVA, do

CAPÍTULO V

do TITULO IV, com os Artigos 88-A e 88-B, instituindo e disciplinando o Adicional di Operacionalização de Engenharia de Construção, com a seguinte redação: / ^ ^ A CEUIOP u DO ADICIONAL CONSTRUÇÃO DE "SEÇÃO IV-A OPERACIONALIZAÇÃO DE ENGENHARIA DE

Art. 88-A.
Será concedido aos engenheiros e arquitetos empregados da CEHOP, com efetivo exercício na Companhia e/ou em órgãos vinculados à Secretaria de Estado da infra-Estrutura, o direito a um Adicional de Operacionalização de Engenharia de Construção, no valor mensal de R$1.100,00 (hum mil e cem reais).
Art. 88-B.
Será concedido, também, o Adicionai de Operacionalização de Engenharia de Construção de que trata o artigo 88-A deste Regulamento, e com valor fixado no mesmo artigo, aos engenheiros e arquitetos, cedidos ou colocados à disposição da CEHOP, por Órgãos ou Entidades da Administração Pública Estadual Direta ou Indireta, com ou sem ônus para a Companhia, e com efetivo exercício na mesma CEHOP.". Art, 2 o O adicional de que trata o artigo 1 o desta Resolução, ora concedido, não é computado pará cálculo de quaisquer outras vantagens pecuniárias auferidas pelos empregados da CEHOP.
Art. 3.
Esta Resolução entra em vigor nesta data com o Decreto do Governador do Estado que a homologar, produzindo os seus efeitos a partir de 1 o de Agosto de 2004, EMANUEL MESSIAS OLIVEIRA CACHO Membro CEMOP

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