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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 232, de 30 de dezembro de 2022

Nº 232/2022

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Homologa a Resolução 21/2022, de 14 de dezembro de 2022, do Conselho de Administração da Companhia de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe – COHIDRO, que autoriza a implementação de Programa de Combate a Inadimplência junto aos concessionários do Platô de Neópolis e a mudança de índice de correção anual do valor da terra nua nos termos adiante explicitado, condicionada a validade e eficácia da resolução a parecer favorável da PGE e aprovação do Governo do Estado através de ato do Governador do Estado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, inciso V, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 8.496, de 28 de dezembro de 2018; e tendo em vista o disposto no processo EDOC nº 1430/2022-PRO.ADM.-COHIDRO, 1565/2021-PRORCONT-COHIDRO e 469/2022-REAJUSTE CONTRATUAL-COHIDRO, D E C R E T A:

Art. 1.
Fica homologada a Resolução nº 21, de 14 de dezembro de 2022, que autoriza a implementação de Programa de Combate a Inadimplência junto aos concessionários do Platô de Neópolis e a mudança de índice de correção anual do valor da terra nua nos termos adiante explicitado, condicionada a validade e eficácia da resolução a parecer favorável da PGE e aprovação do Governo do Estado através de ato do Governador do Estado, que com este Decreto é publicada.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 30 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Zeca Ramos da Silva Secretário de Estado da Agricultura, do Desenvolvimento Agrário e da Pesca José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo PUBLICADO NO SUPLEMENTO DO DIA 30 DE DEZEMBRO DE 2022 GOVERNO DE SERGIPE COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS E IRRIGAÇÃO DE SERGIPE ASJUR – ASSESSORIA JURÍDICA RESOLUÇÃO N. 21/2022 O Conselho de Administração da Companhia de Desenvolvimento de Recurso Hídricos e Irrigação de Sergipe – COHIDRO, em resposta aos requerimentos dos processos EDOC nº 1430/2022-PRO.ADM.-COHIDRO, 1565/2021-PRORCONT-COHIDRO e 469/2022-REAJUSTE CONTRATUALCOHIDRO autoriza a implementação de Programa de Combate a Inadimplência junto aos concessionários do Platô de Neópolis e a mudança de índice de correção anual do valor da terra nua nos termos adiante explicitado, condicionada a validade e eficácia da resolução a parecer favorável da PGE e aprovação do Governo do Estado através de ato do Governador do Estado. O Conselho de Administração da Companhia de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe – COHIDRO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:
Art. 1.
Autorizar a Companhia de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe – COHIDRO, a celebrar com concessionários do Distrito de Irrigação “Platô Neópolis”, situado nos municípios de Neópolis, Pacatuba, Japoatã e Santana do São Francisco, no Estado de Sergipe, termo de adesão Programa de Combate a Inadimplência – PCI, desde que precedido de requerimento formal do concessionário, fazendo constar a seguintes cláusulas obrigatórias:
IAdesão ao programa e seus benefícios, somente após o pagamento integral da dívida já constituída ou formalização de acordo sobre esta, nos moldes já estabelecidos na resolução nº 02/2021, com pagamento da 1ª parcela do acordo;
IIImpossibilidade de nova adesão em caso o concessionário/aderente tenha dado causa a rescisão do termo;
IIIRedução de tarifa anual para 5% (cinco por cento) pelo prazo de vigência restante do Contrato, sendo facultado transferência do benefício a novo concessionário em caso de eventual transferência do direito de exploração;
IVEm caso de inadimplência, de qualquer hipótese, com atraso superior a 30(trinta) dias, seja da parcela de acordo ou tarifa anual a revogação imediata do benefício, voltando a taxa de concessão aos moldes originais previstos no contrato assinado.
Parágrafo únicoEm nenhuma hipótese esse beneficio será concedido de maneira retroativa ou a concessionário inadimplente, seja por questão financeira ou/e em descumprimento de obrigação legal, principalmente contratual.
Art. 2.
Fica determinado a exclusão do índice do IGPM cálculo de correção do valor da terra nua que dá base ao valor anual da tarifa paga pelo concessionário, passando a ser utilizado em substituição a este o IPCA, conforme entendimento favorável da PGE através de Despacho Motivado Nº 6216/2022 da lavra do Excelentíssimo Procurador-Geral.
Art. 3.
Esta Resolução fica condicionada em validade e eficácia a parecer jurídico favorável da Procuradoria Geral do Estado-PGE, com obrigação de envio do Diretor Presidente desta Companhia, ou a quem ele delegar e ainda autorização do Governo do Estado através de ato do Excelentíssimo Senhor Governador.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju/SE, 14 de dezembro de 2022. ALBERTO SANTOS MELO Presidente do Conselho de Administração

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