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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 23171, de 31 de março de 2005

Nº 23171/2005

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO NVZ/% DE o% DE ^ftKco DE 2005

Constitui Grupo Executivo Misto para atividades e ações de Desenvolvimento de Agronegócios e de Pecuária Aqüícola em Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 4.749, de 17 de janeiro de 2003, combinado com disposições das Leis n° 2.608, de da Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe); e tendo em vista o que dispõe o Decreto n° 17.855, de 28 de dezembro de 1998; Considerando que existe a necessidade de continuar incentivando a implementação de ações voltadas para o desenvolvimento de Agronegócios e de Pecuária Aqüícola no Estado, mantendo um pólo aberto para a inserção de empregos diretos e indiretos, com absorção da mão-de-obra local; Considerando que o Estado deve continuar tendo sua produção calcada em seus recursos naturais, tais como frutos tropicais e aqüicultura, que representam parcelas representativas da economia, inclusive nacional; Considerando, por último, que a consolidação dos objetivos industriais de Sergipe dependem da continuidade de ação de técnicos oriundos dos diversos segmentos da Administração Pública Estadual, unidos parceiramente para cumprimento desse desafio, DECRETA : Art. I o . Fica constituído um Grupo de Trabalho Técnico, denominado GRUPO EXECUTIVO MISTO PARA DESENVOLVIMENTO DE AGRONEGÓCIOS E DE PECUÁRIA AQÜÍCOLA EM SERGIPE, no âmbito da Administração Pública Estadual, com a finalidade de continuar a discutir, definir e programar as políticas necessárias, bem como aprovar e promevei^ações para consolidação e implementação das atividades ligadas às árefcís de agronegócios e de pecuária aqüícola, objetivando o seu desenvolvimento no Estado. GOVERNO DE SERGIPE DECRET O N° ^ AH DE (23 DE /nfvco DE 2005

unico

Art. 2.
O Grupo Executivo Misto para Desenvolvimento de Agronegócios e de Pecuária Aqüícola em Sergipe é composto dos seguintes Membros:
ILuiz Ferreira dos Santos, RG n° lii .228/SE, Representante da Secretaria de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação - SAGRI;
IIPedro Calasans de Souza, RG n° 118.734/SE, Representante do DEAGRO;
IIISólon Guimarães Carvalho, RG n° 428.511/BA, Representante da SAGRI;
IVCláudio Menezes Lima, RG n° 594.853/SE, Representante do DEAGRO/SE;
VEdvalda Regina Almeida Linhares, RG n° 468.399/SE, Representante do DEHIDRO/SE.
Parágrafo únicoO Grupo Executivo composto na forma deste artigo deve ser coordenado pelo Representante da Secretaria de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação - SAGRI, Luiz Ferreira dos Santos.
Art. 3.
Pela participação no Grupo de que tratam os artigos I o e 2 o deste Decreto, cada servidor deve receber um Adicional de Trabalho Técnico, equivalente a 30 (trinta) vezes o valor da UFP (Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe), a ser pago mensalmente, no período de 12 (doze) meses, a partir de I o de março de 2005, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes, especialmente o art. 187, § I o , da Lei n° 2.148/77, e, se for o caso, o art. 137, § Wjda^ i Complementar n° 16/94, e, no que couber, o Decreto n° 15.356, aVÍ9 de junho de 1995.
Art. 4.
As atividades de apoio administrativo, necessárias à implantação, funcionamento e atuarap do Grupo Executivo Misto para GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°°^ M DE 6% DE /nrt-tco DE 2005 Desenvolvimento de Agronegócios e de Pecuária Aqüícola, constituído por este Decreto, devem ser prestadas pela Secretaria de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação — SAGRI, diretamente e/ou por intermédio dos órgãos e entidades que compreendem os segmentos parceiros abrangidos pelo Grupo, ou mesmo, mediante solicitação do seu titular, com a participação de outros órgãos e entidades da Administração Estadual.
Parágrafo únicoA SAGRI pode, observadas as normas legais, constituir Grupos e Subgrupos de Apoio Técnico ao Grupo Executivo constituído por este Decreto, pará desenvolvimento e suporte das respectivas atribuições nas áreas de Aqüicultura, de Fruticultura Tropical, de Derivados da Produção Animal, de Agroindústria Tradicional em Sergipe, e de Fomento à Comercialização e Exportação de Produtos Agroindustriais, que se façam necessários às ações para consolidação e implementação de suas atividades finalísticas.
Art. 5.
Fica estabelecido um prazo de 12 (doze) meses, contado de I o de março de 2005, após o qual o Grupo de Trabalho constituído por este Decreto deve apresentar relatório circunstanciado dos trabalhos realizados.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de março de 2005.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, c?3de c— c ^-f^ de 2005; 184° da Independência e 117° da República. CONSTITUI/012005

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