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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 23082, de 11 de janeiro de 2005

Nº 23082/2005

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VI Art. 2. Art. 4.
2 artigos

GOVERNO DE SERGIPE DECRET O N.° fíÜZl DE AO DE %rtmo DE 2005 o inciso VI do § I o , e acrescenta o inciso XVI ao "caput", o inciso VIII ao § 2 o e o § 16, do art. 681, e os §§ 4°-A e 4°-B ao art. 684, e a Tabela VI ao Anexo IX, todos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 21.400, de 10 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunícipal e de Comunicação - ICMS; Considerando, ainda, o disposto nos Protocolos ICMS n.°s 36, de 24 de setembro de 2004, e 49, de 10 de dezembro de 2004, DECRETA : Art. I o . Fica alterada a redação do inciso VI do § I o do art. 681, do Regulamento do ICMS, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art 681.... i -

VI

a

b

Art. 2.
Ficam acrescentados os dispositivos abaixo indicados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
Io inciso XVI ao "caput", o inciso VIII ao § 2 o e o § 16, do art. 681: "Art 681....
XVIao estabelecimento industrial ou importador localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia e Tocantins, em relação às operações com peças, componentes, acessórios e demais produtos classificados nos respectivos códigos da NBM/SH listados na Tabela VI do Anexo IX deste Regulamento, para utilização em autopropulsados e outros fins, destinadas a estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado de Sergipe, ainda que destinadas à integração no ativo permanente ou ao uso e consumo destes estabelecimentos, observado o disposto nos incisos VI do § I o ; VIII do § 2 o e no § 16 deste artigo (Prol ICMS 36/04 e 49/04).
§ 1º..
§ 2º... GOVERNO OE SERGIPE DECRETO K°ctfX)n DE 10 DE $SexKO DE 2005 ^
VIIInas saídas dos produtos indicados na Tabela VI do Anexo IX, deste regulamento, quando destinadas a industria fabricante dos produtos autopropulsados, para serem utilizadas em processo de industrialização; §?
§ 16ºO disposto no inciso XVI do "caput" deste artigo aplica-se, também, às partes, componentes e acessórios destinados à aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças, componentes, acessórios e demais produtos listados na Tabela VI do Anexo IX deste Regulamento (Prot ICMS 36/04 e 49/04)."
IIos §§ 4°-A e 4°-B ao art. 684: "Art 684. ...
§ 4º-A Nas saídas das mercadorias listadas na Tabela VI do Anexo IX, deste Regulamento do estabelecimento fabricante de veículos automotores, para atender o índice de fidelidade de compra de que trata o art 8° da Lei Federal n ó 6.729, de 28 de novembro de 1979, fica facultado, ao fabricante, adotar como base de cálculo o preço por ele praticado, nele incluídos os valores do IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento adquirente e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionado do produto resultante da aplicação sobre referido preço do percentual de margem de valor agregado de 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento). -B O disposto no § 4°-A deste artigo aplica-se, também, ao estabelecimento fabricante de veículos, máquinas e equipamentos cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade. §r... GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°J3D$2 DE dO DEjfa"t?Ko DE 2005
IIIa Tabela VI ao Anexo IX: "ANEXO IX REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA TABELA I MERCADORIAS E SER VIÇOS TABELA VI PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS, PARA AUTOPROPULSADOS (PROT ICMS36/04) Item PRODUTOS/DESCRIÇÃO Mo no filamentos de Polímeros de Cloreto de Vinilo Protetores de caçamba de uso automotivo Reservatório de óleo para veículos automotores Frisos f decalques, molduras e acabamentos para veículos automotores Correias de Transmissão Partes de veículos automotores dos capítulos 84, 85 ou 90 Juntas, Gaxetas e Semelhantes Outros tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico (exceto os da posição
5902)para uso automotivo Jogo de tapetes soltos para uso automotivo Encerados e toldos de uso automotivo Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção (para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores) Juntas e Outros elementos (de amianto) com função semelhante de vedação, para veículos automotores NBM/SH 3916.20.0 3918.10.00 3923.30.00 3926.30.00 4010.3 4016.10.10 4016.93.00 5903.90.00 5705.00.00 6306.1 6506.10.00 6812.90.10 +MVA 40% 40% 40% 40% 40% 40% 40% 40% 40% 40% 40% 40% "MVA 26,50% 26,50% 26,50% 26,50% 26,50% 26,50% 26,50% 26,50% 26,50% 26,50% 26,50% 26,50% GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N."oKÜ% DE AO DELJ%"fxO DE 2005 D^A^ GuarniçÕes de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios (trovões), embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, a base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias Vidros temperados de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos Vidros formados de folhas contra coladas de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos Espelhos retrovisores para veículos automotores Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios Reservatório de ar comprimido para veículos automotores Motas e folhas de molas, de ferro ou aço para uso automotivo Hadiadores e suas partes de uso automotivo Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço para uso automotivo (exceto posição 7325.91.00) Peso para balanceamento de roda de uso automotivo Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho Fechaduras dos tipos utilizadas em veículos automotores Outras guarnições, ferragens e artefatos semelhantes pará veículos automotores Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição por centelha) Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capitulo 87 (ignição por compressão) Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 7007.11.00 7007.2100 7009.10.00 7014.00.0 7311.00.00 7322.1 7806.00.0 8007.00.00 8301.20.00 8302.30.00 8407.3 8408.20 40% 40% 40% 40% 40% 40% 40% 40% 40% 40% 40% 40% 40% 40% 40% 40% 26,50% 26,50% 26,50% 26,50% 26,50% 26,50% 26,50% 26,50% 26,50% 26,50% 26,50% 26,50% 26,50% 26,50% 26,50% 26,50% Uf GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.V3D%2 DE AO DE^^^fto DE 2005 Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão Partes das bombas do código 8413.30 Bombas de vácuo Turbo compressores de arpara uso automotivo Máquinas e aparelhos de ar condicionado do tipo dos utilizados para o conforto do passageiro nos veículos automotores Aparelho para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão Outros (exclusivamentefiltros a vácuo) Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão Depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos Macacos hidráulicos para uso automotivo Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas (ProL ICMS 49/04) Arvores (veios) de transmissão (incluídas as árvores de excêntricos (carnes) e virabrequins (cambotas)J e manivelas; mancais (chumaceiras) e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários); volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação Juntas metaloptásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação, mecânicas Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado vara o arranque de motores de pistão (baterias) Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo: magnetos, 8413.30 8413.9L00 8414.10.00 8414.80.2 8415.20 8421.23.00 8421.29.90 8421.31.00 8421.39.20 8425.42.00 8507.10.00 40% 40% 40% 40% 40% 40% 40% 40% 40% 40% 40% 40% 40% 40% 40% 26,50% 26,50% 26,50% 26,50% 26,50% 26,50% 26,50% 26,50% 26,50% 26,50% 26,50% 26,50% 26,50% 26,50% 26,50% J^ GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N.°43 OU DEÍO DEjfiSttU? DE2005 i dínamos-magnetos, bobinas de ignição, vetos de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dinamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual Aparelhos de sinalização acústica Limpadores de pára-brisas, degeladores e úesembaçadores Partes (Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçudores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis) Microfones e seus suportes; autofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone; amptificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som (de uso em veículos automotores) Toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de cassete) e outros aparelhas de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som (de uso em veículos automotores) Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) Aparelhos receptores de radio difusão que só funcionam com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automotores Outras (antena para veículos automotores) Selecionadores e interruptores não automáticos para uso automotivo Fusíveis e corta-circuito de fusíveis para uso automotivo Disjuntores para uso automotivo Reles para uso automotivo Faróis e projetores, em unidades seladas, para uso automotivo 8512.20 8512.30.00 8512.40 8512.90 8525.10.10 8527.2 8529.10.90 8535.30.11 8536.10.00 85.36.20.00 8536.4 8539.10 40% 40% 40% 40% 40% 40% 40% 40% 40% 40% 40% 40% 40% 40% 26,50% 26,50% 26,50% 26,50% 26,50% 26,50% 26,50% 26,50% 26,50% 26,50% 26,50% 26,50% 26,50% 26,50% .1/9 GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N/-Ü-OW DE AO DE^fi^rtO DE 2005 ^ 3 Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos (Exceto: 8539.29) fogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios utilizados em quaisquer veículos Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 Partes e acessórios para veículos da posição 8711 Reboques e senú-reboques, para quaisquer veículos (engate traseiro) Contadores (por exemplo; contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totauzodores de caminho percorrido, podõmetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 9014 ou 9015 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, pará uso automotivo (exceto veículos aéreos, embarcações ou outros veículos) Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis Partes e peças para assentos dos tipos utilizados em veículos automotores Medidores de nível Manómetros Contadores eletrônicos do tipo dos utilizados em veículos automóveis 8539.2 8544.30.00 8714.1 8716.90.90 9104.00.09 9401.20.00 9401.90 9026.10.19 9026.20.10 9032.89.2 40% 40% 40% 40% 40% 40% 40% 40% 40% 40% 40% 40% 40% 26^0% 26,50% 26,50% 26,50% 26,50% 26,50% 26,50% 26,50% 26,50% 26,50% 26,50% 26,50% 26,50% +MVA - Margem de Valor Agregado a ser aplicada nas operações internas e interestaduais relativamente às saídas promovidas pelos fabricantes de peças, componentes, acessórios e demais produtos classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, listados nesta Tabela. ++MVA - Margem de Valor Agregado a ser aplicada, opcionalmente, nas operações internas e interestaduais quando a venda for efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade." Art, 3°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, indo seus efeitos a partir de I o de fevereiro de 2005. / ; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO HSá3ü22 DEáO Vüjkf6w0 DE 2005
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. de 2005; 184° da Independência e Aracaju, éP de ro—^A-O 117° da República. S FILHO DO ESTADO Gilmar de Melo Mendes Secretário-de Estadpjda Fazem ^eib^écto^vieíralÉUho Secretário de Estado fé Governo, Em Exercício ALTERA/012005

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