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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 23067, de 28 de dezembro de 2004

Nº 23067/2004

CAPÍTULO I

DA EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS AOS DOCUMENTOS FISCAIS COM EMISSÃO EM UMA ÚNICA VIA POR SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS

Art. 294-A.
A emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações relativas aos documentos fiscais a seguir enumerados, com emissão em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, obedecerão ao disposto neste Titulo III-A:
INota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, Modelo 6;
IINota Fiscal de Serviço de Comunicação, Modelo 21;
IIINota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;
IVqualquer outro documento fiscal relativo à prestação de serviço de comunicação ou ao fornecimento de energia elétrico.
Art. 294-B.
Para a emissão dos documentos fiscais enumerados no art 294-A deste Regulamento, além dos demais requisitos, deverão ser observadas as seguintes disposições:
Inão será necessária a obtenção de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais — AIDF;
IIem substituição à segunda via do documento fiscal, cuja impressão é dispensada, as informações constantes da primeira via do documento fiscal deverão ser gravadas dentro dpperfo$lo de apuração em meio eletrônico não regravável;
IIIosidocumentps fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°teO(,? DE 2 i DE^ííws ^ DE 2004 reiniciando-se a numeração a cada novo período de apuração ou dentro do próprio período de apuração, quando alcançado o número 999.999.999;
IVdeverá ser realizado cálculo de chave de codificação digital gerada por programa de informática desenvolvido especificamente para a autenticação de dados informatizados.
Parágrafo únicoA chave de codificação digital referida no inciso IV do "caput" deste artigo será:
Igerada com base nos seguintes dados constantes do documento fiscal:
a)CNPJ ou CPF do destinatário ou do tomador do serviço;
b)número do documento fiscal;
c)valor total da nota;
d)base de cálculo do ICMS;
e)valor do ICMS;
IIobtida com a aplicação do algoritmo MDS - "Message Digest" 5, de domínio público;
IIIimpressa na primeira via do documento fiscal, conforme instruções contidas no Manual de Orientação, aprovado em ato do Secretário de Estado da Fazenda. CAPITULOU DA INTEGRIDADE DAS INFORMAÇÕES DO DOCUMENTO FISCAL GRAVADO EMMEIO ATRÔNICO
Art. 2.
^4-k2. A integridade das informações do documento fiscaf gravadp em meio eletrônico será garantida por me GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°J3.Cé? D E o%9- DEjZ"?z^-sx ^ DE 2004
Igravação das informações do documento fiscal em uma das seguintes mídias (disco óptico não regravável):
a)CD-R - "Compact Disc Recordable" - com capacidade de 650 MB (megabytes), para contribuintes com volume de emissão mensal de até 1 (hum) milhão de documentos fiscais;
b)DVD-R - "Digital Versatile Disc" - com capacidade de 4,7 GB (gigabytes), pará contribuintes com volume de emissão mensal superior a 1 (hum) milhão de documentos fiscais;
IIvinculação do documento fiscal com as informações gravadas em meio eletrônico por meio das seguintes chaves de codificação digital:
a)chave de codificação digital do documento fiscal definida no inciso IV do "caput" do art 294-B deste Regulamento;
b)chave de codificação digital calculada com base em todas as informações do documento fiscal gravadas em meio eletrônico;
Parágrafo únicoA via do documento fiscal, representada pelo registro fiscal com os dados constantes do documento fiscal, gravados em meio óptico não regravável e com chaves de codificação digital vinculadas, se equipara à via impressa do documento fiscal para todos os fins legais.

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°$ZOífDE^ ? UEJ^^^^^O DE 2004

Acrescenta os artigos 294-A a 294-G, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400/2002, dispondo sobre a uniformização e disciplina da emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados, para contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando o Convênio ICMS n.° 115, de 12 de dezembro de 2003, DECRETA : Art. I o . Ficam acrescentados os artigos 294-A a 294-G, constituindo o Título III-A, com os Capítulos I a IV, do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, vigorando com as seguintes redações: "TÍTULO III-A DA EMISSÃO, ESCRITURAÇÃO, MANUTENÇÃO E PRESTAÇÃQttt$JNFORMAÇÕES RELA TIVAS A DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS EM UMA ÚNICA VIA/BOR SISTEMA ELETRÔNICO DE iMENTO DE DADOS GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° fiBJ%r DE 23 Tlfà$enmwo DE 2004

CAPÍTULO III

DA MANUTENÇÃO EM MEIO ÓTICO, DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES DOS DOCUMENTOS FISQÁIS EMIÚDOS EM VIA ÚNICA. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°ofâífc? D E o^?-DE ZxaxrtntoKO DE 2004

Art. 294-D.
A manutenção, em meio óptico, das informações constantes nos documentos fiscais emitidos em via única será realizada por meio dos seguintes arquivos:
I"Mestre de Documento Fiscal" - com informações básicas do documento fiscal;
II"Item de Documento Fiscal" — com detalhamento das mercadorias ou serviços prestados;
III"Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal" - com as informações cadastrais do destinatário do documento fiscal;
IV"Identificação e Controle" - com a identificação do contribuinte, resumo das quantidades de registros e somatório dos valores constantes dos arquivos de que tratam os incisos I a III do "caput" deste artigo. § I o . Os arquivos referidos no "caput" deste artigo deverão ser organizados e agrupados conforme os gabaritos e definições constantes no Manual de Orientação, aprovado em ato do Secretário de Estado da Fazenda, devendo os mesmos ser conservados pelo prazo prescricional do crédito tributário.
§ 2ºOs arquivos serão gerados com a mesma periodicidade de apuração do ICMS do contribuinte, devendo conter a totalidade dos documentos fiscais do período de apuração.
§ 3ºSerá gerado um conjunto de arquivos, descritos no "caput" deste artigo, distinto para cada modelo e série de documekto fiscal emitidos em via único.
§ 4º. O conjunto de arquivos será dividido em volumes sempre guê a^quantidade de documentos fiscais alcançar: GOVERNO DE SERGIPE DECRETO NV^ 7 DE ^?DEj)cw/Ka,%P DE 2004 1-100 (cem) mil documentos fiscais, para os contribuintes com volume mensal de emissão de até 1 (hum) milhão de documentos fiscais;
II1 (um) milhão de documentos fiscais, para os contribuintes com volume mensal de emissão superior a 1 (hum) milhão de documentos fiscais.
§ 5ºa . Os limites estabelecidos no § 4 o deste artigo poderão ser modificados a critério do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 6ºA integridade dos arquivos será garantida pela vinculação de chaves de codificação digital, calculadas com base em todas as informações contidas em cada arquivo, e que constarão do arquivo de controle e identificação, bem como do recibo de entrega do volume.
Art. 294-E.
Os documentos fiscais referidos no art 294-A deste Regulamento devem ser escriturados deforma resumida no Livro Registro de Saídas, registrando-se a soma dos valores contidos no arquivo "Mestre de Documento Fiscal", e agrupados de acordo com o previsto no § 4 o do art 294-D deste Regulamento, conforme segue:
Inas colunas sob o título ft Documento Fiscal": o modelo, a série, os números de ordem inicial e final, e a data da emissão inicial e final, dos documentos fiscais;
IIna coluna "Valor Contábil": a soma do valor total dos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal;
IIInas colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Débito do Imposto " :
a)na ccjíuna "Base de Cálculo "; a soma do valor sobre o qual incutir o imposto destacado nos documentos GOVERNO DE SERGIPE DECRET O WJBJ)f? DE %t DE Z%r%fMe,eO DE 2004 fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal;
b)na coluna "Imposto Debitado": a soma do valor do imposto destacado nos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal;
IVnas colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto ":
a)na coluna "Isenta ou Não Tributada": a soma do valor das operações ou prestações relativas aos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal, deduzida a parcela de outros tributos federais ou municipais, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja salda ou prestação tiver sido beneficiada com isenção ou amparada por nâo-incidência, bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo;
b)na coluna "Outras": a soma dos outros valores documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal, deduzida a parcela de outros tributos federais ou municipais, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja salda ou prestação tiver sido efetivada sem lançamento do imposto, por ter sido atribuída à outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento;
Vna coluna "Observações": o nome do volume do arquivo Mestre de Documento Fiscal e a respectiva chave de codificação digital calculada com base em todas as informações das documentos fiscais contidos no volume. Parágrafo escrituradas no Li único. W validação das informações kro Registro de Saídas será realizada: GOVERNO DE SERGIPE DECRETON°^ ^ DE Srt DE %x%",e,w? DE 2004 l-pela validação da chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal onde estão contidos os documentos fiscais;
IIpela comparação das somatórias escrituradas com as somatórias obtidas no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal onde estão contidos os documentos fiscais.

CAPÍTULO IV

DA ENTREGA DOS ARQUIVOS MANTIDOS EM MEIO ÓPTICO

Art. 294-F.
O contribuinte deve entregar os arquivos mantidos em meio óptico, nos termos do art 294- D deste Regulamento:
Iaté o décimo quinto dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e demais informações mantidas em meio eletrônico;
IImediante a entrega das cópias dos arquivos solicitados, devidamente identificados, conservando-se os originais, que poderão ser novamente exigidos durante o prazo prescricional do crédito tributário;
IIIacompanhada de duas vias do Recibo de Entrega devidamente preenchido, conforme modelo de formulário constante no Manual de Orientação, aprovado em ato do Secretário de Estado da Fazenda. a § I o . O Recibo de Entrega referido no inciso III do caput" deste artigo deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
Iidennjfipação^ dos dados cadastrais do contribuinte;
IIifântificaçâp do responsável pelas informações; GOVERNO DE SERGIPE DECRET O N°nOG? DE ÉW DE Jtwrmvito DE 2004
IIIassinatura do responsável pela entrega das informações;
IVidentificação do arquivo Mestre de Documento Fiscal, contendo: nome do volume de arquivo, chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo, quantidade de documentos fiscais, quantidade de documentos fiscais cancelados, data de emissão e número do primeiro documento fiscal, data de emissão e número do último documento fiscal, somatório do Valor Total, Base de Cálculo do ICMS, ICMS destacado, Operações Isentas ou Não Tributadas e Outros Valores;
Videntificação do arquivo Item de Documento Fiscal, contendo: nome do volume de arquivo, chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo, a quantidade de registros, quantidade de documentos fiscais cancelados, data de emissão e número do primeiro documento fiscal, data de emissão e número do último documento fiscal, somatório do Valor Total, Base de Cálculo do ICMS, ICMS destacado, Operações Isentas ou Não Tributadas e Outros Valores;
VIidentificação do arquivo Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal, contendo: o nome do volume de arquivo, chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo e a quantidade de registros.
§ 2ºAs informações serão prestadas sob responsabilidade de representante legal do contribuinte ou por procurador com poderes específicos, devendo ser apresentado, conforme o caso, o ato societário ou o instrumento de mandato.
§ 3º. O controle de integridade dos arquivos recebidos será realizado por meio da comparação da chave de codificação digital dos volumes dos arquivos apresentados com Ytt^chave de codificação digital consignada no respectivo ReÇibo de Entrega, no momento da recepção dos arquivos. Í GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°-fâflS? DE^DE^^^rt( ? DE 2004
§ 4º. Confirmado que o Recibo de Entrega contém chave de codificação digital sem divergências, uma de suas vias será retida e a outra visada pela autoridade fiscal responsável e devolvida ao contribuinte,
§ 51ºCaso seja constatada divergência na chave de codificação digital, os arquivos serão devolvidos ao contribuinte no próprio ato da apresentação, emitindo-se notificação para que os reapresente à Secretaria da Fazenda, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 6º. A falta de atendimento à notificação para reapresentação dos arquivos devolvidos por divergência nas chaves de codificação digital, no prazo de 5 (cinco) dias, ou a entrega de arquivos com nova divergência na chave de codificação digital sujeitará o contribuinte às sanções administrativas cabíveis, inclusive lavratura de Auto de Infração e Imposição de Muito.
§ 7ºO Recibo de Entrega, contendo as chaves de codificação digital individual dos arquivos entregues, garante a autoria, autenticidade e integridade, permitindo a sua utilização como meio de prova para todos os fins.
Art. 294-G.
A criação de arquivos para substituição ou retificação de qualquer arquivo óptico já escriturado no Livro Registro de Saídas obedecerá aos procedimentos descritos nos artigos 294—A a 294-G deste Regulamento, devendo ser registrada no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, Modelo 6, mediante lavratura de termo circunstanciado contendo as seguintes informações:
Ia data pe—ocorrência da substituição ou retificação;
IIos mo/tivtys da substituição ou retificação do arquivo óptico; / GOVERNO DE SERGIPE DECRET O N°23.C%? DE cMD E l)wmeeo DE 2004
IIIo nome do arquivo substituto e a sua chave de codificação digital vinculada;
IVo nome do arquivo substituído e a sua chave de codificação digital vinculada.
Parágrafo únicoOs arquivos substituídos deverão ser conservados pelo prazo prescricional do crédito tributário".
Art. 2.
Fica recepcionado e validado o procedimento previsto no Manual de Orientação estabelecido na Portaria n.° 929/2004-SEFAZ, de 11 de junho de 2004, contendo instruções operacionais complementares relativas as normas de que tratam os dispositivos acrescentados, de acordo com o art. I o deste Decreto, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400/2002. Art- 3 o . Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de janeiro de 2005.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, A^de ci^^L o de 2004; 183° da Independência e 116° da República. O? FlhffÕ R DO ESTADO de Mel loWde Est Secretário de Estado de Governo ACRESCENTA/122004

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