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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 23066, de 28 de dezembro de 2004

Nº 23066/2004

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2 unico Art. 2. Art. 3. Art. 4.
3 artigos

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IV

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Wâd.OGQ DE í ^ DEJ?^e/Htotd? DE 2004

Altera e acrescenta dispositivos dos arts. 216, 218, 286, 287, 290 e 293 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, 10 de dezembro de 2002. atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando ainda o disposto no Ajuste SINIEF n.° 10, de 24 setembro de 2004, DECRETA : Art. I o . Ficam alterados os dispositivos abaixo indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação: o do art. 216: "Art 216.... § I o As indicações! dos incisos /, //, XIII e XIV do "caput" deste artigo serão impressas tipugraficamente quando não emitidas por processamento de dpé^s(Ajuste^INIEF 10/04). (NR)

unico

Art. 2.
Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
Ios incisos XIV e XV dojkaput^p s §§ 3 o e 4 o , ao art. 216: "Art 216.... GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°.%-0% DE Pt DE$TBenMC? DE 2004 /-.. .
XIVo número de ordem, a série e a subsérie (Ajuste SINIEF10/04);
XVquando emitida nos termos dos arts. 294-A a 294-G deste Regulamento, a chave de codificação digital prevista no inciso IV do art 294-B (Ajuste SINIEF 10/04).
§ 1º-
§ 3ºOs documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutivo, de 1 a 999.999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite (Ajuste SINIEF 10/04).
§ 4ºA chave de codificação digital prevista no inciso XV deste artigo, deverá ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação "XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX", próximo ao valor total da operação, em campo de mensagem de área mínima de 12 cm 2 , identificado com a expressão "Reservado ao Fisco" (Ajuste SINIEF 10/04)."
IIo inciso XIV ao "caput" e os §§ 6 o e 7 o , ao art. 286: "Art 286....
XIVquando emitida nos termos dos arts. 294-A a 294-G deste Regulamento, a cham de codificação digital prevista no inciso IV do art 294-B tamb$m^deste Regulamento (Ajuste SINIEF 10/04). GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°JÜ(%b DE $r IfEJ?tte-MMO DE 2004
§ 6ºOs documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite (Ajuste SINIEF10/04).
§ 7ºA chave de codificação digital prevista no inciso XIV, deverá ser impressa, no sentido horizontal, deforma clara e legível, com a formatação "XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX", próximo ao valor total da operação em campo de mensagem de área mínima 2 , identificado com a expressão "Reservado ao Fisco" (Ajuste SINIEF 10/04)."
IIIo parágrafo único ao art. 287: "Art 287....
I...
Parágrafo únicoFica a dispensada 2 a via, desde que o estabelecimento emitente obedeça ao disposto nos art 294-A a 294- G deste Regulamento (Ajuste SINIEF 10/04)".
IVo inciso XIV ao "caput" e os §§ 4 o e 5 o , ao art. 290: "Art 290.... /-.. .
XIVquando emitida nos termos do disposto nos art 294- A a 294-G deste Regulamento, a chave de codificação digital prevista no inciso Ilfdojirt 294-B também deste Regulamento (Ajuste SINIEF 10/0^ §r GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°i3 -06Q DE ^ DEj)a^fmc^ DE 2004
§ 4ºOs documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite (Ajuste SINÍEF10/04).
§ 5ºA chave de codificação digital prevista no inciso XIV deste artigo, deverá ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação "XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX", próximo ao valor total da operação em campo de mensagem de área mínima SINIEF10/04)."
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de janeiro de 2005.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. tr" Aracaju, 2í de Jj^^L ^ / de 2004; 183° da Independência e 116" da República. feSFILHi TOVERNAÍfOR DO BSTADO filmar de Melo Sejbriàtárici)de Esta Nicodemos Cox orreta WBCÍ Secretário de Estado de Governo ALTERA/ 532004

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