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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 23060, de 28 de dezembro de 2004

Nº 23060/2004

Ver fonte oficial 8 artigos

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°fãâéú DE ^7 DE^^/"e ^ DE 2004

Institui a modalidade de contrato corporativo, estabelece regras de licitação e contratação de serviços de natureza continuada e de materiais, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 4.749, de 17 de janeiro de 2003, combinado com disposições das Leis n. ° 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, en. 0 2.960, de 9 de abril de 1991; tendo em vista o interesse do serviço e a conveniência da Administração Estadual; e considerando a necessidade de melhor organizar a execução de serviços dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual, DECRETA: Art. I o . Os serviços de uso comum nos Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual, caracterizados como de natureza continuada, e os materiais, definidos no art. 3 o deste Decreto, serão contratados sob a forma corporativa, e gerenciados pela Secretaria de Estado da Administração - SEAD. § I o . Serão determinadas, pela Secretaria de Estado da Administração - SEAD, as condições em que os serviços continuados e os materiais serão licitados, adquiridos, contratados e prestados, segundo o nível de demanda apresentado pelos Órgãos e Entidades a serem atendidos pelo objeto do contrato.

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Art. 2.
O edital de licitação para contratação de serviços continuados, sob a forma de contrato corporativo, identificará cada órgão e entidade interessados como um item, de acordo com a respectiva demanda, podendo esses itens ser agrupados em lotes pará se obter melhor proposta. § I o . Deverá constar do edital de licitação a previsão de uma única sessão de disputa, e que as propostas serão classificadas pela ordem do menor preço ou maior desconto global, ou, no caso de licitação por técnica ou técnica e preço, pela maior pontuação.
§ 2º. O desconto global apurado na proposta de menor preço ou maior desconto deverá ser aplicado, proporcionalmente, a todos os itens ou lotes constantes do processo licitatório, observando o seguinte:
Iao licitante classificado com o menor preço ou maior desconto será assegurada a contratação do item ou do lote que agrupar a maior parcela da licitação, a qual não poderá ser menor que trinta por cento do objeto do contrato;
IIos demais itens ou lotes serão ofertados aos demais classificados, observada a ordem de classificação, desde que os licitantes aceitem praticar o menor preço cotado e aceito.
§ 3º. Quando não existir número suficiente de licitantes habilitados para receber os itens ou lotes colocados em licitação, os mesmos serão adjudicados ao primeiro classificado, e, sucessivamente, aos demais classificados, de acordo com a quantidade de itens ou lotes remanescentes.
Art. 3.
Serão objeto de contrato corporativo, os seguintes serviços e materiais: instalações;
Ilimpeza e conservação e manutenção de bens e x GOVERNO DE SERGIPE DECRETO W?teôtf? DE 3+ DE -pett/nwc DE 2004
IIfornecimento de combustíveis, filtros, lubrificantes e pe9as, e manuten9ão de veículos, e utiliza9ão de gás veicular;
IIIloca9ão de veículos;
IVloca9ão e/ou manuten9ão de equipamentos de informática, ou de servÍ9os de transmissão de dados, voz e imagem, e contrata9ão de senho s ou empresa pará presta9ão de quaisquer senhos relativos a área de tecnologia da informa9ão e comunica9ão;
Ventrega e distribuÍ9ão de correspondências ou malotes;
VIloca9ão de fotocopiadoras, reprodu9ão de documentos e servÍ90s gráficos;
VIIaquisÍ9ão de passagens áreas e rodoviárias, e de hospedagem;
VIIIservi9os públicos concedidos - energia elétrica, água e esgoto, telefonia e correios;
IXfornecimento de alimenta9ão preparada;
XservÍ90S administrativos em geral;
XIoutros determinados ou definidos por ato do Governador do Estado.
Parágrafo únicoO inciso IV do "caput" deste artigo será objeto de contrato corporativo sob gestão e/ou contrata9ão da Agência de Tecnologia da Informa9ão de Sergipe - AGETIS.
Art. 4.
O pagamento dos seWieese materiais objetos de contratos corporativos será efetuado conforme módaflidadeMe adesão definida no edital do processo licitatório, e normas do art. if% §(3°, destq Decreto. GOVERNO DE SERGIPE DECRET O N°Ã3.G60 D E ^ DE ^TMVHOrttf DE 2004
Art. 5.
Os contratos corporativos de serviços continuados poderão conter cláusula de renovação e prorrogação para continuidade dos serviços, e/ou repactuação visando à adequação a novos preços de mercado, mediante demonstração analítica da variação dos componentes dos custos devidamente justificada. § I o . A renovação, prorrogação ou repactuação será precedida das seguintes condições, sendo que a repactuação será precedida, também, de demonstração analítica do aumento dos custos, de acordo com a planilha de custos apresentada à licitação:
Iestar prevista no edital e termo de contrato a possibilidade de renovação, prorrogação ou repactuação;
IIficar caracterizada a necessidade e a vantagem de renovação, em detrimento à realização de nova licitação;
IIIficar demonstrado, pará fins de alteração do valor contratado, que o equilíbrio econômico-financeiro do contrato foi afetado; e
IVficar comprovado que houve redução da margem de lucro do contratado, constante da sua proposta original, em decorrência de fatos supervenientes e/ou determinados por regras legais.
§ 2º. A renovação, prorrogação ou repactuação, com revisão de preços, será aplicável somente a cada doze meses da execução do contrato, salvo se, no caso de repactuação, ficar provado o desequilíbrio da equação financeira do contrato, em prejuízo para o contratado ou para o contratante.
Art. 6.
Os contratos em vigor, cujos objetos se enquadram no grupo dos serviços continuados e materiais /enumerados no art. 3 o deste Decreto, poderão ser cumpridos até o seu prazo finaífveãada a renovação ou prorrogação, ou nova contratação sem a manifestação/favorável da Secretaria de Estado da Administração, através da sua Superintendência Geral de Compras Centralizadas. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°cfaOéú DE^ 1 DEJx^" 4 ^ DE 2004
Art. 7.
Ao Secretário de Estado da Administração ficará conferida competência para disciplinar os casos omissos e estabelecer normas complementares às disposições deste Decreto, e para fixação de procedimentos e formulários para padronização dos processos ou procedimentos respectivos.
Art. 8.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Com a vigência deste Decreto, ficarão revogadas as disposições em contrário. Aracaju, árh de dí-^^jLoa de 2004; 183° da Independência e 116° da República. O S FILHO DO ESTADO José de Araújo Mendonça Sobrinho Secretário de Estado da Administração Gilmar de Melo Mendes Secretário de Estado da Fazenda Eduardo Roberto Sobrai Secretário-Chefe aa Controladoria Geral ite Estado f AvilaJ^fóSUyéira cura%or-ÜeraMkrEstado icodemos €t y fícoaemos correta r alção Secretário de Estado de Governo 1NST1TU1/062004

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