Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 23057, de 27 de dezembro de 2004

Nº 23057/2004

Ver fonte oficial 2 artigos

I

GOVERNO DE SERGIPE 1 DECRET O N.°o?cS^ DE éU Xfàj)c?^MHtto DE 2004

Altera os artigos 3 o e 5 o do Decreto n° 19.439, de 28 de dezembro de 2000, que instituiu o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS/SE, e dá providências correlatas. O GOVERNADO DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VI e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 4.749, de 17 de janeiro de 2003, combinado com disposições das Leis n°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991, e, Considerando a necessidade de promover uma maior integração entre os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, do Poder Executivo do Estado de Sergipe, como também entre outras organizações e pessoas jurídicas não integrantes do poder publico, mas atuantes no desenvolvimento da ação agrícola rural do Estado de Sergipe, principalmente aquelas que estão voltadas para agricultura familiar e reforma agrária, DECRET A Art. I o . O art. 3 o do Decreto n° 19.439, de 28 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art 3°.Integram o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS/SE:

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

IX

X

XI

XII

XIII

XIV

XV

XVI

XVII

XVIII

XIX

Art. 2.
O "caput" do dezembro de 2000, passa a vigorar no. creto n° 19.439, de 28 de os: GOVERNO DE SERGIPE J DECRETO N.°cSflJ? DE éU DE j?Twteitf DE 2004 "Art 5 o . O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS/SE, que deve se reunir, ordinariamente, a cada 3 (três) meses, e extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, pode deliberar por maioria simples, presentes, no mínimo, a metade mais um de seus membros, em primeira convocação, e , com qualquer número, em segunda convocação que se realizará uma hora após a primeira convocação.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art, 4 o . Revogam-se as disposições em contrario. Aracaju, ÀÂ dc^v^- o de 2004; 183° da Independência e i 17° da Republica. O )AOAJJpWFILi roVEJWADOKDO ESTADO télio de Carvalho ^etárifãe Estamua AgrietiRura, Abastecimento eAhpmgação Wiádífáínõs (ÜorreJdiFblcai Secretário de Estão de àovetáo ALTERA/522004

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.