Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 23045, de 17 de dezembro de 2004

Nº 23045/2004

Ver fonte oficial 6 artigos

GOVERNO DE SERGIPE DECRET O N.°^G p DE kfa DEJ^^/H^KI^ DE 2004

Acrescenta o Capítulo III-A ao Título I do Livro III, com os arts. 494-G a 494-J, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de responsabilidade tributária, no âmbito do ICMS, em relação a prestação de serviço de comunicação, pará a Caixa Econômica Federal. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; de 2004, Considerando o disposto no Convênio ICMS n.° 69, de 24 de setembro DECRETA : Art. I o Fica acrescentado o Capítulo III-A ao Título I do Livro III, com os arts. 494-G a 494-J, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação: "LIVRO III DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

TÍTULO I

DAS OPERAÇÕES E PRM$T%b$ES ESPECIAIS

CAPÍTULO III

A DA A TRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA EM PRESTAÇÕES DE COMUNICAÇÃO PARA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Seção I Da substituição tributária

Art. 494-G.
Fica atribuída à Caixa Econômica Federal - CEF, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS em relação à prestação de serviço de comunicação realizada por contribuinte, referente às transações para captação de jogos lotéricos, efetuação de recebimento e pagamentos de contas e outras que utilizem o canal lotérico, quando aquela for tomadora do serviço (Conv. ICMS 69/04). Seção II Da Base de cálculo, da Apuração e do Recolhimento do Imposto Apurado
Art. 494-H.
A base de cálculo do ICMS referido no art 494-G deste Regulamento é o preço do serviço, resultante do volume de transmissão originada no Estado de Sergipe (Conv. ICMS 69/04).
Art. 494.
-1. O imposto devido será encontrado mediante a aplicação da alíquota interna vigente para os respectivos serviços, sobre a base de cálculo definida no art 494-H deste Regulamento (Conv. ICMS 69/04). § I o Para efeito de compensação dos créditos fiscais na conformidade deste Regulamento, o contribuinte deverá informá-los à CEF, através de Nota Fiscal, conLerubjeúvo de ser deduzido do valor do ICMS a ser retido em favônio Estado ye Sergipe.
§ 2ºA dedução do crédito fiscal indicado no § I 0 deste artigo deve ser rateada na proporção referente a cada unidade feder adi mlor da base de cálculo do ICMS GOVERNO DE SERGIPE wvcnn u ue ocnuir c i DECRETO N.° $3-0fS DE fó DE J)erzenwO DE 2004
§ 3º0 recolhimento do ICMS retido deverá ser feito em favor do Estado de Sergipe até o 9 o (nono) dia do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE.
§ 4ºO sujeito passivo por substituição tributária de que trata este Capitulo, além das demais exigências previstas neste regulamento, deve observar especialmente o que dispõem os §§ 7 o e 8 o do art 99 deste Regulamento. Seção III Das Obrigações Acessórias
Art. 494-J.
A CEF deve informar à Gerência-Geral de Controle Tributário - GERCONT, da Secretaria de Estado da Fazenda, até o 10° (décimo) dia após o recolhimento do imposto, o montante das prestações abrangidas por este Capitulo, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido e do crédito deduzido (Conv. ICMS 69/04)."
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de janeiro de 2005.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, AG de hip^^L^ de 2004; 183° da Independência e 116° da República. ACRESCENTA/II 2004

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.