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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 23042, de 17 de dezembro de 2004

Nº 23042/2004

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II Art. 2. Art. 3. Art. 4.
3 artigos

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO fi.°tt.õjâ DE Â(, DEJ)ezetwtO DE 2004

Reduz o valor da multa e dos acréscimos moratórios devido pela falta de pagamento do imposto incidente nas prestações de serviço de comunicação. atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, Considerando o Convênio ICMS 140, de 10 de dezembro de 2004, DECRETA : Art. I o Fica concedida, às empresas de Telecomunicações, redução de 100% (cem por cento) do valor correspondente a multas e acréscimos moratórios devido pela falta de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente nas prestações de serviço de comunicação ocorridas até 30 de novembro de 2004, caracterizadas pela disponibilização, a qualquer título, de: inerentes ao serviço de comunicação e de redes;

II

Art. 2.
O benefício de que trata este Decreto:
Ifica condicionado ao pagamento total do imposto atualizado monetariamente, pelo interessado, até 28 de dezembro de 2004;
IInão confere, ao sujeito passivo, direito a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos até a data indicada no inciso anterior.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 22 de dezembro de 2004.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ^G de J^^^-L ^ de 2004; 183° da Independência e 116° da República. ^ j REDUZ/012004

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