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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 23007, de 23 de novembro de 2004

Nº 23007/2004

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Art. 6. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO W 23,00? DE cW DE AÍ? i/ZmtoiO DE 2004

Dispõe sobre acréscimo do parágrafo 3 o ao art. 6 o da Instrução Normativa n° 001/CONGER/2000, da ControladoriaGeral do Estado, que disciplina Convênios, Acordos ou outros Ajustes de natureza financeira, aprovada pelo Decreto n° 18.994, de 28 de julho de 2000. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 4.749, de 17 de janeiro de 2003, combinado com disposições das Leis n° 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de conveniência da Administração, deve ser acrescentado dispositivo ao art. 6 o da Instrução Normativa n° 001 /CONGER/2000 , da Controladoria-Geral do Estado, visando atender situações emergenciais em relação à realização ou execução de projetos e programas de alfabetização ou educação de jovens e adultos - ensino fundamental/ensino médio, complementação/suplência, para que o Estado possa celebrar os necessários Convênios de Cooperação Técnica com as Prefeituras Municipais, viabilizando, assim, a implementação das devidas ações, DECRETA : Art, I o . O art. 6 o da Instrução Normativa n° 001/CONGER/2000, da Controladoria-Geral do Estado, aprovada pelo Decreto n° 18.994, de 28 de julho de 2000, com alterações introduzidas pelos Decretos n°s 22.730, de 18 de março de 2004, e 22.938, de 23 de setembro de 2004, fica acrescido do parágrafo 3 o , vigorando com a seguinte redação:

Art. 6.
... /-.. . GOVERNO DE SERGIPE DECRETO WJ3.0P1 DE $2- DE JojrmàtO DE 2004 § r....
§ 3º. Também em caráter excepcional, mesmo os Municípios do Estado de Sergipe que não puderem atender todas as apresentações e/ou comprovações, a que se referem os incisos do "caput" e o parágrafo I o deste artigo, poderão, através das Prefeituras Municipais, celebrar Convênio com o Estado, envolvendo os referidos recursos, desde que exclusiva e especificamente para efetivação das devidas ações e realização ou execução de projetos e programas indicados a seguir: ação de alfabetização — destinado a jovens e adultos que estão fora do domínio significativo da prática social do ler — escrever;
IIEducação de Jovens e Adultos - Ensino Fundamental/Primeira Fase - Programa destinado a atender jovens e adultos que não tiveram oportunidade de conclusão das quatro primeiras séries do Ensino Fundamentai;
IIIEducação de Jovens e Adultos / Segunda Fase - Programa destinado a atender a jovens e adultos que não tiveram oportunidade nas quatro primeiras séries do Ensino Fundamental;
IVTelecurso — Curso destinado a alunos defasados em idade e série, dando oportunidade de estudo que atenda suas necessidades e concilie horário de estudo com jornada de trabalho;
VCurso de Complementação do Ensino Fundamental de feíabathadores da Área de Enfermagem - empregados ytos estabelecimentos das redes Publicaií Privada ao Sistema de Saúde; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°^i% ^ DE $Z DE fé^AtibnQ DE 2004
VISuplência do Ensino Médio e Educação e Jovens e Adultos - do Ensino Médio, com idênticos objetivos dos programas referidos nos incisos anteriores;
VIIProformação — Formação de Professores em exercido;
VIIIProjeto Se Liga e Acelera — Correção de Fluxo Escolar — Ação de Alfabetização e Aceleração — Atendimento a Jovens que não tiveram oportunidade nas quatro primeiras séries do Ensino Fundamental"
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de dezembro de 2004.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ^2 de ^ocdL ^ de 2004; 183° da Independência e 116° da República. DO ESTADO Lindbergh Gondim de leucena Secretário dv Estado da Educação Eduaràá Roberto Salalé Fapt Secretário-Chpjfe da sfontroíad^ria^éeral do Estado icodejmos uotreawma Secretário de Estado de Governo DISPO E/242004

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