Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 22995, de 10 de novembro de 2004
Nº 22995/2004
GOVERNO DE SERGIPE . DECRETO N° JUW? DE CÊ DE k/Ôt/eMBOQ D E 2004
Declara como Área de Proteção Ambiental (APA), região situada nos Municípios de Pirambu, Japoatã, Pacatuba, Ilha das Flores e Brejo Grande, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, e dos Artigos 232 e 233, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 4.749, de 17 de janeiro de 2003, combinado com disposições das Leis n°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; com base no que dispõe a Lei (Federal) n° 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, e no Decreto (Federal) n° 4.340, de 22 de agosto de 2002; e considerando a necessidade de estabelecer uma área, ou região, como Unidade de Conservação da Natureza, de uso sustentável, objetivando a utilização do respectivo ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma social e economicamente viável, DECRETA : Art. I o . Fica declarada Área de Proteção Ambiental (APA), sob a denominação de "APA - Litoral Norte", uma região situada em área formada por partes dos Municípios de Pirambu, Japoatã, Pacatuba, Ilha das Flores e Brejo Grande, neste Estado de Sergipe, compreendendo aproximadamente 473,12 km 2 (quatrocentos e setenta e três vírgula doze quilômetros quadrados), limitada, ao Nordeste, pela margem direita do Rio São Francisco; ao Sul/Sudeste, pelo Oceano Atlântico; ao Sudoeste, pela margem esquerda do Rio Japaratuba; e ao Norte/Noroeste, por uma linha estabelecida a uma distância de 8,00 Km (oito quilômetros) da praia, ou, mais precisamente, uma linha distante 8,00 Km (oito quilômetros) da linha da preamar média do ano de 1831, nos termos do PORTO - MARINST n° 318.001-A, de 30.09.1982, e do Programa Nacional de Gerenciamento Costeiro, ligando o lado a Nordeste com o lado ao Sul/Sudeste, conforme Mapa de Situação anexo a este Decreto.