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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 22995, de 10 de novembro de 2004

Nº 22995/2004

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GOVERNO DE SERGIPE . DECRETO N° JUW? DE CÊ DE k/Ôt/eMBOQ D E 2004

Declara como Área de Proteção Ambiental (APA), região situada nos Municípios de Pirambu, Japoatã, Pacatuba, Ilha das Flores e Brejo Grande, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, e dos Artigos 232 e 233, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 4.749, de 17 de janeiro de 2003, combinado com disposições das Leis n°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; com base no que dispõe a Lei (Federal) n° 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, e no Decreto (Federal) n° 4.340, de 22 de agosto de 2002; e considerando a necessidade de estabelecer uma área, ou região, como Unidade de Conservação da Natureza, de uso sustentável, objetivando a utilização do respectivo ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma social e economicamente viável, DECRETA : Art. I o . Fica declarada Área de Proteção Ambiental (APA), sob a denominação de "APA - Litoral Norte", uma região situada em área formada por partes dos Municípios de Pirambu, Japoatã, Pacatuba, Ilha das Flores e Brejo Grande, neste Estado de Sergipe, compreendendo aproximadamente 473,12 km 2 (quatrocentos e setenta e três vírgula doze quilômetros quadrados), limitada, ao Nordeste, pela margem direita do Rio São Francisco; ao Sul/Sudeste, pelo Oceano Atlântico; ao Sudoeste, pela margem esquerda do Rio Japaratuba; e ao Norte/Noroeste, por uma linha estabelecida a uma distância de 8,00 Km (oito quilômetros) da praia, ou, mais precisamente, uma linha distante 8,00 Km (oito quilômetros) da linha da preamar média do ano de 1831, nos termos do PORTO - MARINST n° 318.001-A, de 30.09.1982, e do Programa Nacional de Gerenciamento Costeiro, ligando o lado a Nordeste com o lado ao Sul/Sudeste, conforme Mapa de Situação anexo a este Decreto.

Art. 2.
O objetivo geral^aa APÀvLitoral Norte, de que trata o art. I o deste Decreto, constitui-se /na promoção do desenvolvimento econômico-social da área, voltada às/atividades que protejam e conservem GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°ifó W DE 00 DE fétéMôAO DE 2004 os ecossistemas ou processos essenciais à biodiversidade, à manutenção de atributos ecológicos, e à melhoria da qualidade de vida da população.
Parágrafo únicoOs objetivos específicos da criação da APA - Litoral Norte, referida no "caput" deste artigo, baseiam-se na garantia:
Idos ecossistemas estuarinos, dunares e de áreas úmidas, bem conservados e monitorados;
IIda atividade pesqueira desenvolvida de forma sustentável;
IIIda comunidade ambientalmente conscientizada;
IVda proteção e recuperação da Mata Atlântica e de seus ecossistemas associados;
Vda disponibilidade e qualidade dos recursos hídricos subterrâneos e superficiais;
VIda diversificação das atividades econômicas e sociais, voltadas especialmente para o turismo ecológico;
VIIdo desenvolvimento sustentável da área.
Art. 3.
A APA - Litoral Norte, estabelecida por este Decreto, deve contar com um sistema de gestão que inclui a formação de um Conselho Gestor, constituído com a participação de representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e da população residente, e coordenado pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente — SEMA, cabendo a esta exercer a administração da área, e a supervisão e fiscalização das atividades a serem realizadas, conforme for estabelecido no respectivo Piano de Gestão.
Art. 4.
Para implantação da APA - Litoral Norte, de que trata este Decreto, devem ser adotadas e seguidas as normas regulares e demais disposições contidas na Lei (Federal) n° 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto (Federal) n° 4.340, de 22 de agosto de 2002.
Parágrafo únicoCabe/a Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, realizar a devida consulta pública e os demais procedimentos pertinentes à implantação da APA - Litoral Norte. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°iü Wf DE OS DE fifotfe"ieéO DE 2004
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 0Q de (/ Wi^^ ^ de 2004; 183° da Independência e 116° da Republica. FILHO DO ESTADO João Sangado d$Carvalho Filhó - Secretário de^Estado do Meio Ambiente Luiz Durval Machado Taj Secretário de Estado da Infra-Es tr utu ri Anfanto João RochJ^Messtas ^curmdor-GerjpàetÉstado licoaemos Correia Falcai Secretário de Estado de Governo DECLARA/102004 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°Jtt W DE 09 DE fi/$lfe/Wóéo DE 2004 Área de Proteção Ambiental - APA - Litoral Norte Área: 473,12 Km Localização: Municípios de Pirambu, Japoatã, Pacatuba, Ilha das Flores e Brejo Grande MAPA DE SITUAÇÃO

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