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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 22973, de 27 de outubro de 2004

Nº 22973/2004

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I II unico Art. 2. Art. 3. Art. 4.
3 artigos

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°ái.9f3 DE fy DE Purítü HO DE 2004

Altera o art. 613 e dispositivos da Tabela II do Anexo I e do Anexo II, todos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 21.400, de 10 de dezembro de 2002, no tocante a isenção e redução da base de cálculo de insumos agropecuários, e sobre cumprimento de obrigações acessórias relativas à coleta, armazenagem e remessa de pilhas e baterias usadas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando, ainda, o disposto no Ajuste SINIEF n.° 11/04, e no Convênio ICMS n.° 99, ambos de 24 de setembro de 2004, DECRETA : Art. I o . Ficam alterados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I

II

unico

II

V

VI

Art. 2.
Ficam acrescentadas as Notas 5-A, 5-B e 5-C ao Item 2 da Tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação: "ANEXO 1 DAS ISENÇÕES TABELA II DAS ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO 6- GOVERNO DE SERGIPE DECRET O Ji°J2-9?3 DE S$ DEOttfítwC DE 2004 /-.. . Nota L ... Nota 5.... TVof a 5-A As sementes discriminadas no inciso V do "caput" deste Item poderão ser comercializadas com a denominação "fiscalizadas", pelo período de dois anos, contado de 06 de agosto de 2003, data da publicação da Lei (Federal) n.° 10.711, 05 de agosto de 2003 (Conv ICMS 99/04). Nota 5-B. O beneficio fiscal concedido às sementes referidas no inciso V do "caput" deste Item, estender-se-á à saída interna do campo de produção, desde que (Conv ICMS 99/04):
Io campo de produção seja registrado na Secretaria de Estado da Agricultura deste Estado, ou órgão equivalente; li - o destinatário seja Usina de Beneficiamento de Sementes, registrada na Secretaria de Estado da Agricultura deste Estado, ou órgão equivalente, e no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IIIa produção de cada campo não exceda à quantidade estimada pela Secretaria de Estado da Agricultura deste Estado, ou órgão equivalente; IV A a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo órgão competente deste Estado; semeadura. semente não tenha outro destino que não seja a q^ GOVERNO DE SERGIPE DECREJ O N°ató$Z? DE Afa DE CctfktoKO DE 2004 Nota 5-C. A estimativa a que se refere o inciso III da Nota 5-B deverá ser mantida à disposição do Fisco pela Secretaria de Estado da Agricultura deste Estado, ou órgão equivalente, pelo prazo de 5 (cinco) anos (Conv ICMS 99/04).
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 19 de outubro de 2004, exceto em relação ao inciso I do seu art. I o , que altera o art. 613 do RICMS, que entra em vigor a partir de 30 de setembro de 2004.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, "%de de 2004; 183° da Independência e 116° da República. MARIÍIA UARVAÚiaMANDARINO GÓ^ERNADORAVO ESTADO 1 EM EXERCÍCIO Umar, de Mele(Mendes sMetáriolke Estatio^a E4zeàda coaemos XJorreiãv? meão Secretário de Estado de Governo ALTERA/432004

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