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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 22965, de 19 de outubro de 2004

Nº 22965/2004

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°A?.^Í^ DE/ ? DEOcrítWt? DE 2004

Constitui, no âmbito da Administração Estadual, Comissão Especial de Trabalho Técnico para promover os trabalhos e proceder ao levantamento, consolidação, encerramento de contas e de atividades, e demais providências, para extinção da CEHOP, da PRODASE, da COHIDRO, da EMDAGRO e da EMSETUR, em cumprimento, respectivamente, das Leis n°s 5.413, 5.414, 5.415, 5.416 e 5.417, todas de 26 de agosto de 2004, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 4.749, de 17 de janeiro de 2003, combinado com disposições das Leis n° 2.608, de da Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977, especialmente os seus artigos dezembro de 1988; levando em conta que estão sendo estabelecidos, mediante Decreto, prazo e normas para o encerramento das atividades da Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas - CEHOP, da Companhia de Processamento de Dados de Sergipe - PRODASE, da Companhia de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe - COHIDRO, da Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - EMDAGRO, e da Empresa Sergipana de Turismo - EMSETUR, que se encontram em fase de extinção, de acordo, respectivamente, com as Leis n°s 5.413, 5.414, 5.415, 5.416 e 5.417, todas de 26 de agosto de 2004; e considerando a necessidade de constituir uma comissão para realização dos trabalhos referentes ao encerramento de atividades e extinção das mesmas Entidades, DECRETA Art. I o . Fica constituída, no âmbito da Administração Estadual, do Poder Executivo, uma Comissão Especial de Trabalho Técnico, pará promover os trabalhos ao levantamento, consolidação, encerramento de contas e de atividades, e demais ipfovT3ências, para desativação da Companhia Estadual de Habitação/ e Obras Públicas - CEHOP, da Companhia de Processamento de/ Dados de Sergipe - PRODASE, da Companhia de Desenvolvimento/ de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe - COHIDRO, da Empresja/de Desenvolvimento Agropecuário de cp GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° iáSGT DE / ? DE O(fTuaHÚ DE 2004 Sergipe - EMDAGRO, e da Empresa Sergipana de Turismo - EMSETUR, para fins de extinção, de acordo, respectivamente, com as Leis n°s 5.413, 5.414, 5.415, 5.416 e 5.417, todas de 26 de agosto de 2004. § I o . Cabe à Comissão Especial de Trabalho Técnico referida neste artigo realizar os necessários trabalhos de identificação e levantamento de bens em geral, contas, direitos, obrigações, recursos e tudo mais, das então CEHOP, PRODASE, COHIDRO, EMDAGRO e EMSETUR, para, finalmente, proceder ao conseqüente encerramento das atividades das mesmas Entidades, que devem ser extintas na forma das referidas Leis n°s 5.413, 5.414, 5.415, 5.416 e 5.417, de 26 de agosto de 2004.

Art. 2.
A Comissão de Trabalho Técnico, a que se refere o art. 1° deste Decreto é composta pelos seguintes servidores.
ICoordenador: Pedro Durão - RG. n° 2.006.078-6/BA, da PGE;
IIMembros:
a)Telmo Sizino Machado Tojal - R G n° 109.821/SE, da CONGER;
b)José Ferreira de Araújo - RG n° 114.755/SE, da CONGER;
c)Maria do CarmoJtáarcon$ies Piloto Silva - RG n c 10.996.941/SP, (WSEAD;
d)Gimle Cajueiro 4q Holanda) SEF AZ ; - R G n° 121.156-0/SE, da ^ Oi )VERNO DE SERGIPE DECRETO N°2f9éf DE Ál DE OÍOIÍKHO DE 2004
e)Edvalda de Andrade Máximo - R.G n° 095.980-4/SE, da SEF AZ ;
f)Abel de Oliveira Ribeiro - R.G n° 137.748/SE, da SEPLANTEC;
g)João Batista da Silva - R.G. n° 125.303/SE, da SEG;
h)Pedro Dias de Araújo Júnior - R.G. n° 3.571.717/PE, da PGE.
Parágrafo únicoTambém devem participar, como membros da Comissão Especial de Trabalho Técnico referida neste artigo, os seguintes servidores das Entidades a serem extintas e das Secretarias de Estado a que as mesmas são vinculadas, atuando, porém, cada um, exclusivamente nos procedimentos de extinção da Entidade para cujos trabalhos de encerramento das respectivas atividades está sendo indicado:
Ida Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas - CEHOP:
a)José Anísio Torres Barreto - RG. n° 317.987/SE, da CEHOP;
b)Paulo Freire de Carvalho Filho - R.G. n° 262.632/SE, da CEHOP;
c)Antônio Fernando de Aguiar Doriá - R.G. n° 155.436/SE, da SEINFRA;
IIda Companhia de Processamento de Dados de Sergipe - PRODASE:
a)Maria Antonia Machado - R.G. n° 258.113/SE da PRODASE;
b)Raymundo Cruz do Amaral - R.G. n° 07081090-8/IFPRJ, da PRODASE;
IIIDa Companhia de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe - COHIDRO:
a)Ceciliano Gama/^Jves^V R.G. n° 196.076/SE da COHIDRO;
b)Ricardo Rezen^ Ramos jRG. n° 310.921/SE, da COHIDRO; C M (VERNO DE SERGIPE DECREJO N° ^ i 24T DE Ü DE OuTut^^ DE 2004
c)Carlos França Melo de Morais - R.G. n° 228.198/SE, da SAGRI;
IVda Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - EMDAGRO:
a)José Heraldo de Araújo Sousa - R.G. n° 165.755/PB, da EMDAGRO;
b)Maria Cleide Pereira Santos Barros - R.G. n° 338.005/SE, da EMDAGRO;
c)Carlos França Melo de Morais - R.G. n° 228.198/SE, da SAGRI;
Vda Empresa Sergipana de Turismo - EMSETUR:
a)Hermany Machado Ferreira - R.G. n° 141.926/SE, da EMSETUR;
b)Enok Ferreira Filho - R.G. n° 293.303/SE, da EMSEGUR;
c)Guilherme Maiá Rebouças - R.G. n° 1.012.644/SE, da SETUR.
Art. 3.
Fica estabelecido um prazo de 90 (noventa) dias, a partir de I o de outubro de 2004, para conclusão dos trabalhos da Comissão Especial de Trabalho Técnico constituída por este Decreto.
Art. 4.
Pela participação na Comissão de Trabalho de que trata este Decreto, cada servidor, sem prejuízo de suas atribuições funcionais normais, deve receber um Adicional de Trabalho Técnico, equivalente, no caso dos membros indicados nos incisos I e II do "caput" do art. 2 o deste Decreto, a 40 (quarenta) vezes, e no caso dos incisos I, II, III, IV e V do parágrafo único do mesmo artigo, a 30 (trinta) vezes, o valor da UFP/SE (Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe), a ser pago mensalmente, no previsto período de 90 (noventa) dias, a partir de I o de outubro de 2004, observados os limites estabelecidos e as normas legais e regulamentares pertinentes, especialmente o art. 187, § I o , da Lei n° 2.148/77, e, no que couber, as normas dispostas no Decreto n° 15.356, de 19 de junh o de 1995.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de X°P e outubro de 2004. C H A ERNÔ DE SERGIPE DE ((% DEOtfua%rtO DE 2004
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, Só de o^êtu^cO de 2004; 183 da Independência e 116° da República. MARÍLL4 CARVALHO MANDARINO GOH/ERNADCmA DO ESTADO EM EXERCÍCIO Antônio Carlos Borges Freire Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia Luiz Durval Machado Tavares Secretário de Estado da Infra-Estrutura élio déCarv Etélio dê Carvalho Prado Secretário de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação Carlos Alberto Santos da Paixão Secretário de Estado dp-Turismo ni Exercício Nfódtféjttíbs CorreiàMFál, Secretário de Estado de governo CONSTITUI/072004

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