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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 22960, de 15 de outubro de 2004

Nº 22960/2004

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO W?éttMO DE (7% DE OKIKVHO DE 2004

Dispõe sobre a constituição, no âmbito da Controladoria-Geral do Estado, de Comissão de Trabalho Técnico para consolidação e atualização de normas concernentes a Convênios e respectivas Prestações de Contas, para reformulação da Instrução Normativa n° 001/CONGER/2000, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 4.749, de 17 de janeiro de 2003, combinada com disposições das Leis n°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; na conformidade da Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977, especialmente os seus artigos 185 a 189 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe), e da Lei Complementar n° 27, de 02 de agosto de 1996; tendo em vista o que dispõe o Decreto n° 17.855, de 28 de dezembro de 1998; e considerando a necessidade de se fazer com que sejam consolidadas e atualizadas normas e correspondentes procedimentos referentes a Convênios, de natureza financeira, e respectivas Prestações de Contas, de que trata a Instrução Normativa ri 001/CONGER/2000, da Controladoria-Geral do Estado, para sua reformulação, o DECRETA: Art I o . Fica constituída uma Comissão de Trabalho Técnico, no âmbito da Controladiria-Geral do Estado - CONGER, para promover e realizar os trabalhos de consolidação e atualização de normas e correspondentes procedimentos referentes a Convênios, Acordos e outros Ajustes de natureza financeira, entre Órgãos ou Entidades da Administração Estadual e outros Órgãos ou Entidades Públicas ou Privadas, e respectivas Prestações de Contas, bem como proceder à reformulação da Instrução Normativa n° 001/CONGER/2000, elaborando e propondo uma nova/Instrução Normativa a respeito do assunto.

Art. 2.
A Comissão de Trabalho Técnico constituída nos termos do art. I o deste Decreto compõe-se dos seguintes servidores:
IPresidente: Pedro Durão, RG n° 2.04^ 8 A/SSP/BA, da PGE; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°^MO DE OI DE OttfuKviO DE 2004
IIMembros: a) Antoniel Barboza Teles, RG n° 712.777-SSP/SE, da CONGER;
b)João Mascarenhas Neto, RG n° 127.162-SSP/SE, da CONGER;
c)Sebastião Dantas dos Santos, RG n° 154.393- SSP/SE, da CONGER;
d)João Batista da Silva, RG n° 125.303-SSP/SE,da SEG;
Parágrafo únicoO Presidente da Comissão a que se refere este artigo, nos seus impedimentos, afastamentos ou ausências, deve ser substituído pelo primeiro, segundo, terceiro e quarto membros, sucessivamente.
Art. 3.
As atividades de apoio administrativo necessárias à implantação e funcionamento da Comissão de Trabalho de que trata este Decreto devem ser prestadas pela Controladoria-Geral do Estado - CONGER.
Parágrafo únicoA Comissão referida neste artigo, através de seu Presidente, a qualquer tempo, pode solicitar servidores da Controladoria-Geral do Estado, ou mesmo de outros Órgãos da Administração Estadual, para auxílio na realização dos seus serviços administrativos, bem como pode pleitear, se necessário, o devido assessoramento técnico.
Art. 4.
Pela participação na Comisão de Trabalho constituída por este Decreto, cada servidor, sem prejuízo das suas atividades normais, deve receber um Adicional de Trabalho Técnico, equivalente a 30 (trinta) vezes o valor da UFP/SE (Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe), a ser pago mensalmente, durante o período de I o de outubro de 2004 a 31 de dezembro de 2004, observados os limites estabelecidos pelo art. 1877§ I o , da Lei n° 2.148/77, e, se for o caso, pelo art. 137, § 4 o , da Lei ComplentóBtar-n° 16/94, e, no que couber, as normas dispostas no Decreto n° 15.356, de/Í9 de junho de 1995.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigpyma data de sua publicação, produzindo seus efeitos de I o de outubro de 2004a 34 dfa dezembro de 2004. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°M-$éO DE Oi DE OctrukiKO DE 2004
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, Ot de (S^Sfcrtlo de 2004; 183° da Independência e 116 o da República. FILHO DO ESTADO Antônio/João Rocha Messias Prçcufador-Geral do Estado é Vasconcelp^aeAHdrade ttário/lde Estado$4 Fatenda Jicodemos Correia FalcãoP Secretário de Estado de Governo DISPÕE/182004

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