Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 22959, de 13 de outubro de 2004

Nº 22959/2004

Ver fonte oficial
4 artigos

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N""6fA59 DE Ci DE Õ(tfbtoKO DE 2004

Autoriza abertura de licitação e estabelece objeto, área, prazo e diretrizes para concessão de serviço público de Transporte Hidroviário Interior, de Passageiros e de Veículos e Cargas, para travessia do Rio Vaza-Barris, na Rodovia SE-100, entre os Municípios de Itaporanga D^Ajuda e Aracaju. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 4.749, de 17 de janeiro de 2003, combinado com disposições das Leis n°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; e com base no que dispõe a Lei (Federal) n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e a Lei (Estadual) n° 3.388, de 22 de setembro de 1993, especialmente o seu art. 3 o , Considerando o interesse público que recomenda a adoção imediata de providências que assegurem a necessária prestação dos respectivos serviços adequados; Considerando a necessidade de canalizar recursos e atuação do Estado para áreas em que o atendimento governamental seja indispensável e insubstituível; Considerando, por fim, a exigência legal de realização de processo licitatório para concessão de serviço público, DECRETA: Art. I o . Fica autorizada a abertura de licitação, pela Empresa Administradora de Portos de Sergipe - SERGIPORTOS, nos termos da Lei (Federal) n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e da Lei (Estadual) n° 3.388, de 22 de setembro de 1993, na modalidade Concorrência, de âmbito nacional, observada a Lei (Federal) n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações legais, para concessão de serviço público de Transporte Hidroviário Interior, de Passageiros e de Veículos e Cargas, conforme disposto no art. 2 o deste Decreto. / GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° étl^sg DE$ ? DE Octf(tMb^o DE 2004

Art. 2.
A licitação referida no art. I o deste Decreto deve observar, além do previsto em normas legais e regulares, os seguintes parâmetros:
IO objeto da concessão deve abranger o Transporte Hidroviário Interior, de Passageiros e de Veículos e Cargas, na linha Caueira/Mosqueiro, para travessia do Rio Vaza-Barris, na Rodovia SE-100, entre os Municípios de Itaporanga D" Ajuda e Aracaju, compreendendo:
a)a operação, administração e exploração do serviço;
b)a alocação de embarcações que atendam à demanda, e de todos os equipamentos necessários ao apoio e operação do sistema de travessia;
IIDeve ser admitida à participação de empresas isoladas ou reunidas em consórcio, observadas as normas e exigências legais pertinentes;
IIIO prazo de concessão deve ser de 03 (três) anos, podendo ser prorrogado por igual período;
IVO critério de julgamento da licitação deve ser o de menor valor da tarifa básica, a ser proposta, calculada de acordo com critérios estabelecidos no Edital de Concorrência, sem prejuízo das exigências técnicas e operacionais para funcionamento do sistema de travessia;
VO concessionário pode oferecer créditos e receitas decorrentes do contrato a ser firmado, bem como outras garantias, para efeito de financiamento a ser obtido, se for o caso, para os investimentos necessários, nos termos dos artigos 29 e 30 da Lei (Estadual) n° 3.388/93;
VIPodem ser admitidas fontes acessórias de receitas, mediante exploração, pelo concessionário, de atividades associadas, compatíveis com o objetivo da concessão e com os princípios que norteiam a Administração Pública, o que depende de prévia autorização do Poder Concedente.
Art. 3.
Ao Secretário de Estado da Infra-Estrutura fica assegurada competência para detalhar as diretrizes específicas do GOVERNO DE SERGIPE DECRET O N° M-9S9 DEÍtf DE putrião DE 2004 procedimento licitatório para concessão do serviço público a que se refere o presente Decreto.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 09 de setembro de 2004.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 6^ de G^%ZSLo de^004; 183° da Independência e 116° da República. HO ESTADO Luiz Durval Machado Tavares Secretário de Estado da Infra-Estrutura Antônio Carlos Borges Freire Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia Max José Vasconcelos de Andrade Secretário de Estado da Fazenda Nicodemos Correia Falcão Secretário de Estado de Governo AUTORIZA/0122004

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.