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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 22936, de 28 de setembro de 2004

Nº 22936/2004

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CAPÍTULO III – do TÍTULO VII, da Constituição Estadual, que se refere a Cultura e Arte, Considerando a necessidade de promover e desenvolver os segmentos da arte sergipana, dentro de uma filosofia voltada para a capacitação, valorização do produto e promoção do artista; Considerando, ainda, a necessidade de se ter um banco de dados dos segmentos artísticos, oferecendo subsídios, e visando uma melhoria nas condições de produção artesanal; Considerando, por fim, o dever de proporcionar aos artistas sergipanos um espaço digno, em local adequado à apresentação e desenvolvimento da atividade, inclusive implementando a divulgação e a comercialização dos produtos artesanais, potencializando a economia informal e o turismo no Estado, DECRETA: Art. I o . Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Estadual, o CENTRO DE ARTE E CULTURA POPULAR DO ESTADO DE SERGIPE, observadas a legislação pertinente e as disposições deste Decreto. Parágrafo I o . O CENTIL POPULAR DO ESTADO DE SERG partir da data de início dos efeitos d^ste orgânico-administrativa da Secretaria ARTE E CULTURA sua instituição vigendo a é vinculado à estrutura Combate à Pobreza, da O m ERNÔ DE SERGIPE DECRETO fi 0 AJI A% DE oÜ DE ^e^ m 8%o DE 2004 Assistência Social e do Trabalho, e funciona sob a coordenação, acompanhamento e supervisão do PRO-ARTE, da Unidade de Trabalho e Desenvolvimento Sustentável da mesma Secretaria de Estado. Parágrafo 2 o . O CENTRO DE ARTE E CULTURA POPULAR DO ESTADO DE SERGIPE fica situado na Orla da Praia de Atalaia, no Município de Aracaju, Estado de Sergipe.
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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° SI 93/í DE á3 DE s^tkflt^^to DE 2004

Institui o CENTRO DE ARTE E CULTURA POPULAR DO ESTADO DE SERGIPE, vinculado à Secretaria de Estado do Combate à Pobreza, da Assistência Social e do Trabalho, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 4.749, de 17 de janeiro de 2003, combinado com disposições das Leis n° 2.608, de disposições constantes dos Artigos 225 a 227, da SEÇÃO II do

CAPÍTULO III

do TÍTULO VII, da Constituição Estadual, que se refere a Cultura e Arte, Considerando a necessidade de promover e desenvolver os segmentos da arte sergipana, dentro de uma filosofia voltada para a capacitação, valorização do produto e promoção do artista; Considerando, ainda, a necessidade de se ter um banco de dados dos segmentos artísticos, oferecendo subsídios, e visando uma melhoria nas condições de produção artesanal; Considerando, por fim, o dever de proporcionar aos artistas sergipanos um espaço digno, em local adequado à apresentação e desenvolvimento da atividade, inclusive implementando a divulgação e a comercialização dos produtos artesanais, potencializando a economia informal e o turismo no Estado, DECRETA: Art. I o . Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Estadual, o CENTRO DE ARTE E CULTURA POPULAR DO ESTADO DE SERGIPE, observadas a legislação pertinente e as disposições deste Decreto. Parágrafo I o . O CENTIL POPULAR DO ESTADO DE SERG partir da data de início dos efeitos d^ste orgânico-administrativa da Secretaria ARTE E CULTURA sua instituição vigendo a é vinculado à estrutura Combate à Pobreza, da O m ERNÔ DE SERGIPE DECRETO fi 0 AJI A% DE oÜ DE ^e^ m 8%o DE 2004 Assistência Social e do Trabalho, e funciona sob a coordenação, acompanhamento e supervisão do PRO-ARTE, da Unidade de Trabalho e Desenvolvimento Sustentável da mesma Secretaria de Estado. Parágrafo 2 o . O CENTRO DE ARTE E CULTURA POPULAR DO ESTADO DE SERGIPE fica situado na Orla da Praia de Atalaia, no Município de Aracaju, Estado de Sergipe.

Art. 2.
As atividades de apoio administrativo, técnico e financeiro necessárias à implantação, funcionamento e operacionalização do CENTRO DE ARTE E CULTURA POPULAR DO ESTADO DE SERGIPE devem ser prestadas pela Secretaria de Estado do Combate à Pobreza, da Assistência Social e do Trabalho, diretamente e/ou por intermédio de entidades de administração indireta que lhe forem vinculadas, ou mesmo, mediante solicitação do seu titular, com a participação de outros órgãos e entidades da Administração Estadual, podendo, inclusive, ser celebrado Convênio com instituições sem fins lucrativos para administração do mesmo Centro, observada a legislação e as normas regulares pertinentes.
Art. 3.
As demais normas, instruções e orientações regulares que se fizerem necessárias à aplicação ou execução deste Decreto devem ser expedidas mediante atos do Secretário de Estado do Combate à Pobreza, da Assistência Social e do Trabalho.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de setembro de 2004.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, °^3 de ^SELk-uD y de 2004; 183 da Independência e 116° da República. FILHO DO ESTADO Maria do Carmo do Nascimento A ives Secretária de Estado do Combate à Ffctbrefa, da Assistência Social e do Trabalho GOVERNO DE SERGIPE DECRET O N 0 ^ ^ DE(23 DE^-fenbi^? DE 2004 José de Araújo Mendonça Sobrinho Secretário dqEstado da Administração ÍNSTITU1/05 -2004

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