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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 22934, de 24 de setembro de 2004

Nº 22934/2004

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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GOVERNO DE SERGIPE DECRETON.°^^/ DEÍ3DE éLefcmwiQ DE 2004

Convalida procedimentos adotados pelos atacadistas, bem como termos de acordos celebrados, a respeito de benefícios concedidos pelo Decreto n° 19.791, de 25 de junho de 2001, que dispõe sobre o tratamento tributário nas operações por contribuintes inscritos sob os códigos de atividades econômicas de comércio atacadista. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, Vu e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, DECRETA:

Art. 1.
Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos atacadistas, bem como os Termos de Acordo celebrados pelos mesmos, a respeito de benefícios concedidos de acordo com o Decreto n° 19.791, de 25 de junho de 2001, desde I o de junho de 2001 até 31 de agosto de 2004, que tenham sido realizados com observância ou conforme as seguintes regras:
Ique o recolhimento do ICMS, de que trata o inciso I do art. 4 o do Decreto n° 19.791, de 25 de junho de 2001, nos últimos 12 (doze) meses de funcionamento, tenha correspondido, comprovadamente, a, no mínimo, 2% (dois por cento) do valor das saídas de mercadorias normalmente tributadas, no período considerado no Termo de
IIque o número mínimo pe vendedores/promotores de que trata o inciso Il/do art. 4 o do Decreto n° 19.791, de 25 de junho de 2001, tenha compreendido também os demais empregados da própria^Jemprçsa, por empresa coligada ou. contratada; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°A?-9?^ DEÍ3 DE Jefcmwo DE 2004
IIIque o percentual estabelecido no art 5 o do Decreto n° 19.791, de 25 de junho de 2001, tenha atendido a, pelo menos, 2% (dois por cento) do valor das saídas de mercadorias normalmente tributadas, no período considerado no Termo de Acordo.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ^ 3 de Sfc^lC o ^de 2004; 182° da Independência e i 15° da República. CONVALIDAR! 2004

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