Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 22917, de 1 de setembro de 2004

Nº 22917/2004

Ver fonte oficial
5 artigos

J/ . GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°ífcSt/? DE Oi DE -õrféM.ntio DE 2004

Dispõe sobre a constituição, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado e da Secretaria de Estado da Fazenda, de Comissão de Trabalho Técnico para identificação, classificação e organização de execuções fiscais junto às Varas da Fazenda Pública Estadual, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 4.749, de 17 de janeiro de 2003, combinada com disposições das Leis n°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; na conformidade da Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977, especialmente os seus artigos 185 a 189 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe), e da Lei Complementar n° 27, de 02 de agosto de 1996; tendo em vista o que dispõe o Decreto n° 17.855, de 28 de dezembro de 1998; e em face da necessidade de manter as atividades de levantar, reunir e sistematizar a regularidade de procedimentos a respeito das execuções fiscais em tramitação nas Varas da Fazenda Pública Estadual, Considerando ser elevado o número de execuções fiscais promovidas pela Procuradoria-Geral do Estado, em decorrência de débitos tributários inscritos na Dívida Ativa; Considerando haver necessidade de se identificar os correspondentes processos, em trâmite nas diversas varas especializadas do Poder Judiciário, agrupando-os e adotando as providências necessárias à agilização do seu prosseguimento; Considerando ser premente promover o incremento da receita estadual, o que pode ser feito através de um plano de recuperação do crédito tributário, nas ações j á ajuizadas; Considerando ser necessário implementar uma espécie de sistema integrado entre a Procuradoria-Geral do Estado, a Secretaria Estado da Fazenda e o Poder Judiciário, como fator que irá facilitar a movimentação desses processos e agilizar seus julgamentos, para o que é impresclndíveba catalogação de todos os processos referentes às execuções fiscajs/ protocoladas, cadastrando-os e atualizando os seus dados; GOVERNO DE SERGIPE A DECRETO N°A??i? DE Oi DE SeléntouLO DE 2004 Considerando, por fim, haver necessidade de uniformizar os procedimentos de tramitação das execuções fiscais no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda e da Procuradoria-Geral do Estado, junto ao Poder Judiciário do Estado, DECRETA: Art. I o . Fica constituída uma Comissão de Trabalho Técnico, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF AZ, com a finalidade de promover medidas, coordenar atividades e efetivar procedimentos para identificar, cadastrar, classificar, atualizar e organizar os processos de execução fiscal em tramitação nas Varas especializadas do Poder Judiciário, e adotar as providências que se fizerem necessárias ao prosseguimento e julgamento ou conclusão dos referidos feitos.

Art. 2.
A Comissão de Trabalho Técnico constituída nos termos do art. I o deste Decreto compõe-se dos seguintes servidores:
IPresidente: Mário Luiz Britto Aragão, RG n° 423.817/SE;
IIMembros: a) Tauanã Passos de Arruda, RG n° 6.617.103/BA;
b)Paulo de Albuquerque Pontes Júnior, RG n° 534.142/AL;
c)Suely Alves Sobral, RG n° 310.917-8/SE;
d)Kátia Maria Ribeiro Buarque, RG n° 387.41 1 /SE;
e)Maria Eloisa da Cruz Nunes, RG n° 710.058/SE;
IIISecretário: Edézio Santos Pereira, RG n° 810.364-5.
Parágrafo únicoO Presidente da Comissão a que se refere este artigo, nos seus impedimentos, afastamentos ou ausências, deve ser substituído pelo primeiro, segundo, terceiro e quarto membros, sucessivamente.
Art. 3.
A Comissão de que trata este Decreto, através de seu Presidente, a qualquer tempo, pode solicitar sejvidoces da Procuradoria-Geral do Estado e da Secretaria de Estado da Fazenda i$ara auxiliarem a realização dos seus serviços administrativos, bem como podje pleitear, )se necessário, o devido assessoramento técnico. GOVERNO DE SERGIPE DECRET O N° M3ft DE 0% DE (G??á",wW DE 2004
Art. 4.
Pela participação na Comisão de Trabalho constituída por este Decreto, cada servidor deve receber um Adicional de Trabalho Técnico, equivalente a 30 (trinta) vezes o valor da UFP/SE (Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe), a ser pago mensalmente, até o término dos trabalhos, limitado ao período de 12 (doze) meses, observados os limites estabelecidos pelo art. 187, § I o , da Lei n° 2.148/77, e, se for o caso, pelo art. 137, § 4 o , da Lei Complementar n° 16/94, e, no que couber, as normas dispostas no Decreto n° 15.356, de 19 de junho de 1995.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos, a partir de I o de setembro de 2004, por um período de 12 (doze) meses.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, Oi de fS%ZlSZ^, de 2004; 183° da Independência e 116° da República. HO ESTADO Antônio João Rocha Mfisstas ProcuraÁor-Geral do Estado Max José Va$conce ianô die Estadi Nicod( ws correia raia Secretário de Estado de Gotâ DIS PÕE/142004

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.