Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 22904, de 27 de agosto de 2004

Nº 22904/2004

Ver fonte oficial 6 artigos
Art. 253.
, a respeito do dever da família, da sociedade e do Estado de colocar a criança e o adolescente a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão; tendo em vista o que dispõe o Processo GG n° 1672/2004, oriundo do OFÍCIO N° 1037/2004 - Ref. GS N° 467/2004, da Secretaria de Estado do Combate à Pobreza, da Assistência Social e do Trabalho; em face do que consta do PROJETO LIBERTAR - Enfrentamento à Violência Contra Crianças e Adolescentes: Abuso e Exploração Sexual, resultado de iniciativa do Governo de Sergipe, através de ação conjunta de várias Secretarias de Estado e de outros tantos órgãos e instituições; e considerando a necessidade de ser constituído o Núcleo Gestor desse Projeto Libertar, para promoção e articulação das respectivas ações e otimização dos resultados a serem obtidos, DECRETA: Art. I o . Fica constit LIBERTA R - ENFRENTA CRIANÇAS E ADOLES SEXUAL, no âmbito do P itu/. do o Núcleo Gestor do PROJETO À VIOLÊNCIA CONTRA BUSO E EXPLORAÇÃO o Estadual, para articulação das ações e otimização dosXresultados 1 dess e Projeto, que tem GOX ERNÔ DE SERGIPE . DECRETO N° Af^Oy DEá6 DE AGOSTO DE 2004 objetivo geral enfrentar a violência contra crianças e adolescentes, nas formas de abuso e exploração sexual na Grande Aracaju.

GOVERNO DE SERGIPE DECRET O N°o2W0Í DE Stff DE ftzosro DE 2004

Constitui o Núcleo Gestor do PROJET O LIBERTAR ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES: ABUSO E EXPLORAÇÃO SEXUAL, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 4.749, de 17 de janeiro de 2003, combinado com disposições das Leis n° 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de na Constituição Federal, em seu Art. 227, e na Constituição Estadual,

Art. 2.
Cabe, basicamente, ao Núcleo Gestor do PROJETO LIBERTAR, constituído nos termos do art. I o deste Decreto:
IGerir a articulação das ações e exercer o controle das atividades referentes ao desenvolvimento do Projeto;
IIParticipar dos Fóruns relacionados à problemática da violência contra crianças e adolescentes;
IIIPromover a criação de vínculos entre Órgãos Públicos e Organizações Não-Governamentais, para sincronia das ações e obtenção de melhores resultados do Projeto;
IVPromover outras atribuições que objetivem o desenvolvimento de ações para a plena realização ou execução do PROJETO LIBERTAR.
Art. 3.
O Núcleo Gestor do PROJETO LIBERTAR, constituído por este Decreto, tem a seguinte composição:
ICoordenação: Simone Valadares;
IIParticipação: Um representante indicado por cada Secretaria de Estado envolvida no Projeto, a saber:
a)Secretaria de Estado do Combate à Pobreza, da Assistência Social e do Trabalho;
b)Secretaria de Estado do Turismo;
c)Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania;
d)Secretaria de Estado da Segurança Pública
e)Secretaria de/Estadcy da Educação;
f)Secretaria de Estado tía Saúde;
g)Secretaria Ae/Estado pa Cultura; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° ^ 2 9 ^ DE df DE freosro DE 2004
h)Secretaria de Estado da Juventude e do Esporte.
Art. 4.
As atividades de apoio, necessárias à implantação, funcionamento e atuação do Núcleo Gestor do PROJETO LIBERTAR, de que trata este Decreto, devem ser prestadas pela Secretaria de Estado do Combate à Pobreza, da Assistência Social e do Trabalho, diretamente ou através de entidades que lhe são vinculadas, ou mesmo, mediante solicitação do seu titular, com a participação das demais Secretarias de Estado com representantes participando da composição do mesmo Núcleo Gestor, ou de outros órgãos e/ou entidades da Administração Estadual.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de junho de 2004.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, fyo de cw^ZS? de 2004; 183 da Independência e 116° da República. ^OAOÁWESTILHO GOVBRNA0OR DO ESTADO Maria do Carmo do Nascimento Alves Secretária de Estado do Combate à Pobreza, da Assistência Social e do Trabalho Pedro Almeida Valadares Neto Secretário de Estado do Turismo Emanuei-Messias Oliveira Cacho Secretário de Estado da Justiça e da Cidadani Luiz Antônio Araújo Mendonça Secretário de Estado da Segurança Pública I GOVERNO DE SERGIPE DECRETO PT Af- ^ DE ^ DE AGOSTO DE 2004 Gilmar de Meio Mendes Secretário de Estado da Educação José Carlos Mesquita Secretário de Estadpiía Cultura Guálter Prudente Rezei Secretário de féstadô da Juventude e do ftsporte âmExeffltón hco demos Correia Falcão Secretário de Estado de Governo CONST1TUI/04-2004

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.