Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 22884, de 16 de agosto de 2004
Nº 22884/2004
I GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.° Si ?3f DE 43 DE ftaosrü DE 2004
Altera notas explicativas dos códigos 5.109, 5.110, 6.109 e 6.110 da Tabela I do Anexo XV, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; 2004, Considerando o disposto no Ajuste SINIEF n.° 09, de 18 de junho de DECRETA : Art. l ü . Ficam alteradas as Notas Explicativas dos Códigos Fiscais de Operações ou Prestações 5.109, 5.110, 6.109 e 6.110 da Tabela I do Anexo XV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passando a vigorar com a seguinte redação: "ANEXO XV CÓDIGOS FISCAIS TABELA I CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES - CFOP DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E/OU DAS AQUISIÇÕES DESERVIÇOS 1.000 - ENTRADAS 0$ AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO DE SERGIPE GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°^Ê 82 / DE Í3 DE ftto?w DE 2004 5.109 - VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, DESTINADA À ZONA FRANCA DE MANA US OU ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançados pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997 (Ajuste SINIEF 09/04), (NR) 5.770 - VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, DESTINADA À ZONA FRANCA DE MANAUS OU ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997 (Ajuste SINIEF 09/04). (NR) "6.109 - VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, DESTINADA À ZONA FRANCA DE MANA US OU ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançados pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997 (Ajuste SINIEF 09/04). (NR) 6.110 - VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROSA DESTINADA À ZONA FRANCA DE MANAUS ÔãMlEAS DE LIVRE COMÉRCIO GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.° U tí4 DE Á3 DE /teosro DE 2004 Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançadas pelos beneficios fiscais de que tratam o Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICU 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997 (Ajuste S1NIEF 09/04). (NR)