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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 22881, de 13 de agosto de 2004

Nº 22881/2004

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4 artigos
Art. 1.
Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art 736-C, Os estabelecimentos industriais e importadores devem destacar a base de cálculo e o ICMS devido sobre operação propriá, bem corno o devido por substituição tributária, incidentes na operaçãi, relativamente à quantidade proporcional de GLP derivado de GpyNutural (Prol ICMS 25/04). (NR)"
IIos incisos I e III do art. 736-D: "Art 736-D. ... 736-L: GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°ÜSSÍ DE eU DE APOSTO DE 2004 / - identificar proporcionalmente a participação de cada produto no somatório do estoque inicial e nas quantidades adquiridas tendo como referência o mês imediatamente anterior, preenchendo o relatório constante do Anexo I do Protocolo ICMS 33/03 e suas alterações (Prol ICMS 25/04); (NR) // / - indicar no campo "informações complementares rt da nota fiscal de saída os valores da base de cálculo, do ICMS normal e do devido por substituição tributária, incidentes na operação, relativamente à quantidade proporcional de GLP derivado de Gás Natural (Prol ICMS 25/04). (NR)
Parágrafo único..."
IIIos arts. 736-E, 736-F, 736-G, 736-H, 736-1, 736-J, 736-K e "Art 736-E. A Distribuidora de GLP derivado de Gás Natural estabelecida neste Estado de Sergipe deve (Prol ICMS 25/04): (NR) / - informar a movimentação com o produto, preenchendo o Anexo I do Protocolo ICMS 33/03 e suas alterações;
IIinformar as operações interestaduais com o produto, preenchendo o Anexo II do mesmo Protocolo ICMS;
IIIinformar o resumo das operações interestaduais com o produto, preenchendo o Anexo III do citado Protocolo ICMS." "Art 736-F. O contribuinte substituído que tiver recebido GLP derivado de Gás Naturali diretamente do sujeito passivo por substituição tributária ou (de relação à operação inten 25/04): (NR) outro contribuinte substituído, em ai que realizar, deve (Prol ICMS GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°JSlMi DE ÂZ DE APOSTO DE 2004
Ielaborar relatório da movimentação do produto realizada no mês, em 2 (duas) vias, de acordo com o modelo constante no Anexo I do Protocolo ICMS 33/03 e suas alterações;
IIelaborar relatório das operações realizadas no mês, em modelo constante no Anexo II do citado Protocolo ICMS;
IIIelaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de destino e fornecedor, de acordo com o modelo constante no Anexo III do mesmo Protocolo ICMS;
IVprotocolar os referidos relatórios na Gerência Regional-Leste de Grupos Especiais - GERGRUP, Grupo Combustíveis, da SEFAZ, até o quinto dia de cada mês, referentes ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;
Ventregar, mediante protocolo de recebimento, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV deste artigo, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo III do Protocolo ICMS 33/03 e suas alterações;
VIremeter, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV deste artigo, à unidade federada de destino do GLP de gás natural, dos relatórios identificados como Anexos II e III do Protocolo ICMS 33/03 e suas alterações, bem como cópia aa via protocolada do relatório identificado como Anexo I do mesmo Protocolo ICMS, § I o . Os procedimentos deste artigo devem ser adotados tenha realizado operação interestadual realizada por
§ 2º. Relativam referidos neste artigo e no • referidos nos incisos do "caput" nados pelo contribuinte, ainda que não interestadual, em relação a operação seus clientes." ,L^ „ L? fá en trega dos relatórios e 736-G deste Regulament GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.° ttfU DE i ^ DE AGOSTO DE 2004 se o dia fixado ocorrer em dia não útil, a entrega deve ser efetuada no dia útil imediatamente anterior, "Art 736-G. A refinaria de petróleo ou suas bases, de posse dos relatórios mencionados nos arts. 736-E e 736-F deste Regulamento, devidamente protocolados pelo Grupo Combustíveis, da SEFAZ, e com base em suas próprias operações, deve (Prot. ICMS 25/04): (NR) / - elaborar o relatório demonstrativo do recolhimento do ICMS devido a este Estado de Sergipe, relativo ao GLP derivado de Gás Natural, no mês, em 2 (duas) vias, de acordo com o modelo constante no Anexo IV do Protocolo ICMS 33/03 e suas alterações;
IIremeter uma via do relatório referido no inciso I deste artigo à Gerência Regional-Leste de Grupos Especiais - GERGRUP, Grupo Combustíveis, da SEFAZ, até o décimo quinto dia de cada mês, referente ao mês anterior, mantendo a outra em seu poder para exibição ao Fisco.
Parágrafo únicoO disposto neste artigo não dispensa o contribuinte da entrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária - GIA-ST, prevista no inciso II do art 769 deste Regulamento." "Art 736-K O contribuinte responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos neste Regulamento, nas hipóteses de (Prot ICMS 25/04): (NR) / - entrega das informações previstas nos arts. 736-E, 736- F e 736-G deste Regulamento fora do prazo estabelecido; Na Hipótese dounciso II deste artigo, o Estado de Sergipe poderá efygtKdirefàmênte do estabelecimento responsável, o imposto devido op^rãmulestinada ao mesmo." GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.° Üt-fU DE Aí DE MoOsmD DE 2004 "Art 736-1. A refinaria de petróleo ou suas bases, após a elaboração do Anexo IV do Protocolo ICMS 33/03 e suas alterações, deve (Prol ICMS 25/04): (NR) / - apurar o valor do imposto a ser repassado a esse Estado de Sergipe;
IIomissão ou apresentação de informações falsas ou inexatas.
IIefetuar o repasse do valor do imposto devido a esse Estado de Sergipe, limitado ao valor da carga tributária incidente sobre a operação de aquisição, deduzido o ICMS da operação própria interestadual subseqüente, até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais. § I o , A refinaria de petróleo ou suas bases deve deduzir, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da Unidade Federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa Unidade Federada.
§ 2º. Para efeito do disposto no inciso II do "caput" deste artigo, o contribuinte que tenha prestado informação relativa à operação interestadual, deve identificar o sujeito passivo por substituição que reteve o imposto anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês.
§ 3ºSe o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado a esse Estado de Sergipe, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição tributária indicado no "caput" deste artigo, ainda que localizado em outra Unidpde da Federação.
§ 4º. Na hipótese de dilaçpó, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidadelfederada de origem, a parcela do imposto cabível a esse Estado q$ Sergipe, tleve ser recolhida no prazo fixado nesta Subseção III-, GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.° ML Wi DE ÍL DE fl-ecrrv DE 2004 "Art 736-J. Para efeito desta Subseção HUA (Prol ICMS 25/04): (NR)
Ias distribuidoras mencionadas são aquelas como tais definidas e autorizadas pela ANP;
IIequiparam-se às refinarias de petróleo ou suas bases, as unidades de processamento de gás natural - UPGN e as centrais de matéria-prima petroquímica - CPQ," "Art. 736-K. A base de cálculo e respectiva alíquota do GLP derivado de Gás Natural e de GLP derivado do petróleo, serão idênticas na mesma operação." (NR) "Art 736-L. Os índices de proporcionalidade previstos no § I o do art 736-B e no inciso I do art 736-D, devem ser apurados nos seguintes períodos: (NR) / - pelo estabelecimento industrial ou importador, a partir de I o de janeiro de 2004, relativamente à produção ou importação, sem levar em consideração o estoque inicial deste mês de janeiro, para informação no documento fiscal a partir do dia I o do mês subseqüente (Prot ICMS 02/04); (NR) // - pelos contribuintes substituídos, a partir do dia I o de fevereiro de 2004, relativamente as aquisições efetuadas do contribuinte substituto, sem levar em consideração o estoque inicial deste mês de fevereiro, para informação no documento fiscal a partir do dia 04 (quatro) do mês subseqüente (Prot ICMS 02/04); (NR) /// - pelos contribuintes substituídos, a partir do dia I o de março de 2004, relativamente àsjaqmsições efetuadas de outro contribuinte substituído, sem levar em consideração o estoque inicial deste mês de março, para tnjformação)no documento fiscal a partir do dia 04 (quatro) do mê^bseqüent^ (Prot ICMS 02/04)." (NR) GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Ji.°dt-Wd DE Ai DE fcôosrO DE 2004
IVo item 35 e o subitem 40.2, ambos da Tabela I do Anexo IX: "ANEXO IX REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA TABELA I MERCADORIAS E SER VIÇOS MERCADORIAS E SERVIÇOS refrigerante em máquina pré-mix ou post-mix (Prof. ICMS 11/91): (NR) 55.7 - quando o remetente for industrial, importador ou 35.2 - quando o remetente for distribuidor, depósito ou 40.2 - em outras embalagens: (NR) 40.2.1-... 40.2.2-... MV A + "—— 140% 100% yi

GOVERNO DE SERGIPE DECRET O N.° °KZ%f DE Ai DE HGOSTO DE 2004

Altera o art. 736-C, os incisos I e III do art. 736-D, os arts. 736-E, 736-F, 736-G, 736-H, 736-1, 736-J, 736-K e 736-L,e o item 35 e subitem 40.2 da Tabela I do Anexo IX, bem como acrescenta os arts. 736-M e 736-N, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002. atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando ainda o disposto no Protocolo ICMS n.° 25, de 18 de junho de 2004, DECRETA :

Art. 2.
Ficam acrescentados os arts. 736-M e 736-N ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação: "Art 736-M. A cobrança do imposto nas operações interestaduais com GLP derivado de Gás Natural, bem como o seu respectivo destaque no documento fiscal, na forma prevista nesta Subseção III-A, serão exigidos a partir de (Prol ICMS 33/03 e 02/04): o de abril de 20 industriais e importadores;
II04 de abril de 20 substituídos." os estabelecimentos demais contribuintes GOVERNO DE SERGIPE DECRETO K.°JS.nd DE i ^ DE rYeosrV DE 2004 "Art 736-N. Aplica-se a esta Subseção III-A, no que couber, as normas gerais pertinentes à substituição tributária (Prol ICMS 33/03)."
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de julho de 2004.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ^ ^ de o^^Sfe de 2004; 183° da Independência e 116° da República. AL , lhRA/3620Ü4

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