A transportadora credenciada reconhece e aceita como juridicamente válido o "Termo de Apreensão e Termo de Depósito" emitido de modo automático pelo Sistema do Projeto Fronteira ou outro que o substitua, quando das operações de circulação de mercadorias por ela transportadas pelos Postos Fiscais deste Estado e sujeitas a controle através de tal documento.§ 1ºNas operações de circulação de mercadorias transportadas pela credenciada em que for devido o pagamento de tributo nas repartições fazendárias por onde as mesmas transitarem, o Sistema do Projeto Fronteira emitirá uma etiqueta, contendo, no mínimo os seguintes dados:
Inome do Posto Fiscal emitente;
IInúmero identificador da etiqueta;
IIIdata e hora da emissão;
IVnúmero do documento fiscal a que ela se refere;
Vnúmero do ÚNPJ ou CPF, nome do emitente do documento fiscal e Unidade da Federação de. origem das mercadorias;
VInúmero fff inscrição çstadual e nome do destinatário das mercadorias; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° A?-?W DE ^0 DE /bsos-ro DE 2004
VIIvalor total do documento fiscal;
VIIIvalor do ICMS destacado no documento fiscal;
IXvalor do ICMS devido na operação;
Xnúmero da inscrição estadual e o nome da credenciada;
XImensagem indicativa se as mercadorias constantes do documento fiscal encontram-se ou não liberadas para entrega ao destinatário.
§ 2º. As informações constantes na etiqueta de que trata o §1° deste artigo poderão ser substituídas por código de barros, hipótese em que as informações serão obtidas por meio do Relatório de Notas Pendentes de Pagamento que deverá ser consultado, por meio da INTERNET, no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda "www.sefaz.se.gov. br"
§ 3ºHavendo indicação na etiqueta ou no Relatório de Notas Pendentes de Pagamento que as mercadorias somente podem ser entregues após o recolhimento do imposto devido, o recebimento pelo transportador de documento fiscal com referida mensagem, terá natureza jurídica de depósito voluntário, nos termos da Seção I, do Capítulo IX, Título VI, Livro I da Parte Especial do Código Civil, instituído pela Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, elidindo-se desde já a aplicação das disposições dos seus artigos 643 e 644, passando a credenciada, desde a emissão do documento, à qualidade de fiel depositário das mercadorias constantes no documento fiscal respectivo.
§ 4º. Na hipótese do § 3 o deste artigo, a credenciada somente poderá efetuar a entrega das mercadorias mediante a apresentação pelo contribuinte do Documento de Arrecadação, comprovando o pagamento do tributo ãevmojuuQperação, cujo valor encontrar-se-á grafado na etiqueta aposia no respectivo documento fiscal ou no Relatório de Notas Pendentes de Pagamento, devendo, ainda arquivar cópia do respeqtivo Documento de Arrecadação. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° -WWtâ DE dO DE frGOSTO DE 2004
§ 5º. Para efeito do disposto no § 4 o deste artigo a credenciada deverá entregar ao destinatário da mercadoria apreendida cópia da respectiva nota fiscal com a etiqueta do Projeto Fronteira ou os dados do Relatório de Notas Pendentes de Pagamento, para que este possa efetuar o pagamento ou liberação junto à Repartição fazendário,
§ 6º. O pagamento dos tributos devidos põe fim ao contrato de depósito constituído através da aposição da etiqueta, ficando a credenciada autorizada a entregar as mercadorias a quem de direito.
§ 7ºA credenciada obriga-se a apresentar à Coordenadoria do Projeto Fronteira ou outro que o substitua, mensalmente, até o dia 10 (dez) de cada mês:
Irelação em papel timbrado contendo o número do documento fiscal e número da respectiva etiqueta nele aposto, referente às mercadorias que ainda se encontram depositadas em seu estabelecimento;
IIrelação contendo o número do documento fiscal e número da respectiva etiqueta nele aposta, referente às mercadorias que tiverem sido entregues a quem de direito, sem que tenha havido pagamento dos tributos devidos na operação, por força do previsto nos incisos I a IV do §l°do art 651-E, especificando os respectivos motivos.