O Agente do Mercado Atacadista de Energia - MÃE, ou de sua sucessora, a Câmara de Comercialização de Energia, que assumir a posição de fornecedor de energia elétrica a adquirente localizado neste Estado de Sergipe deve, relativamente a cada contrato bilateral, para cada estabelecimento destinatário:Iemitir mensalmente Nota Fiscal, Modelo 1 ou I-A;
IIlançar e recolher o imposto devido, em caso de fornecimento a consumidor livre ou a autoprodutor, § I o . O Agente localizado em outra unidade federada, que pretender assumir a posição de fornecedor de energia elétrica em relação a adquirente localizado em território sergipano, deve solicitar inscrição no Cadastro/ de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE.
§ 2ºEm caso de contrato globalizado por submercado, o Agente fornecedor deverá emitir as potas Fiscais, referidas no inciso I, de acordo comxaXdmribuiçap de cargas, ainda que não identificada no contrato, jq$vistq pona os pontos de consumo de GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.° MIM DE JÓ DE fríos-ro DE 2004 cada estabelecimento, devendo ser considerada qualquer redistribuição promovida pelo adquirente, entre estabelecimentos de sua titularidade.
§ 3º. O adquirente deve informar ao fornecedor a sua real distribuição de cargas por estabelecimento, bem como suas alterações.
§ 4º. Na hipótese prevista no inciso II do "caput" deste artigo, a base de cálculo da operação é o preço total contratado, ao qual está integrado o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle." "Art 544-B. Relativamente às liquidações no Mercado de Curto Prazo do MAE ou na Câmara de Comercialização de Energia, o Agente de mercado, seja da categoria de produção ou de consumo, deve emitir Nota Fiscal, Modelo I ou 1-A, relativamente às diferenças apuradas:
Ipela saída de energia elétrica, em caso de posição credora;
IIpela entrada de energia elétrica, em caso de posição devedora. § I o . Pará determinação da posição credora ou devedora, excluem-se as parcelas sobre as quais não incide o imposto e as que já tenham sido tributadas em liquidações anteriores.
§ 2º. É obrigatória a emissão de Nota Fiscal, Modelo I ou 1-A, na data da liquidação, tantojtela saída como pela entrada de energia elétrica, que:
Ideve ter destdqud do ICMÁ quando for emitida por consumidor livre ou por waoprodutor lenquadrado na hipótese prevista no inciso II do "qfuit" deste prtigo, observado o § I o , também deste artigo; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°Aà?W DE c(O DE frGOsrrV DE 2004
IInão deve ter destaque do imposto nas demais situações;
IIIdeve conter o seguinte:
a)a expressão "Relativa à liquidação no Mercado de Curto Prazo", no quadro "Destinatário/Remetente" e as inscrições no CNPJ e no Cadastro de Contribuintes do ICMS do emitente;
b)os dados da liquidação no MAE, no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares".
§ 3ºDevem ser arquivadas todas as vias das notas fiscais, juntamente com as pré-faturas, emitidas pelo MAE ou pela Câmara de Comercialização de Energia, que lhes tenham dado origem." "Art 544-C. Cada estabelecimento de consumidor livre ou de autoprodutor que se enquadrar na hipótese prevista no inciso II do art 544-B deste Regulamento, observado seu § 1°, é responsável pelo pagamento do imposto e deve, ao emitir a nota fiscal relativa à entrada, calcular a base de cálculo da operação, integrando o montante do próprio imposto ao valor da liquidação financeira contabilizada.
Parágrafo únicoO contribuinte deve observar o rateio proporcional do resultado da liquidação, de acordo com as medições verificadas nos pontos de consumo, para a apuração da base de cálculo, na hipótese de a liquidação ser relativa a mais de um estabelecimento." "Art 544-D. O pagamento do imposto devido por fatos geradores ocorridos conforme os arts. 544-A e 544-B, ambos deste Regulamento, deve ser efetuada com base na Nota Fiscal emitida nos termos do art 544-C, tand$Snlte$ie Regulamento, através de Documento de Arrecadação/Estadual -yAE, que pode ser emitido através da Internet no ("ate" wwwisefaz.se.gov.br no prazo estabelecido em ato do Secretario de Estado da Fazenda. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°fM-?72 DE AO DE AGOSTO DE 2004 O crédito do imposto, nos termos admitidos pela legislação, somente pode ser efetuado no mês em que o imposto tiver sido recolhido." "Art 544-E. O Mercado Atacadista de Energia - MÃE, ou a Câmara de Comercialização de Energia deve elaborar relatório fiscal a cada liquidação, que deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
Io preço do MAE, ou seu equivalente na Câmara de Comercialização de Energia, para cada submercado e patamar de carga, em relação ao período abrangido pela liquidação;
IIa identificação dos consumidores livres e dos autoprodutores, com a indicação no número de sua inscrição no CNPJ, o resultado financeiro da liquidação, com as parcelas que o compuserem, a localização de cada ponto de consumo e suas respectivas quantidades medidas;
IIInotas explicativas de interesse para o Fisco. § I o . Os dados do relatório fiscal devem ser enviados ao Grupo de Energia Elétrica da SEF AZ, por meio eletrônico, no prazo de 10 (dez) dias, contados da liquidação ou da solicitação.
§ 2º. O Fisco poderá, a qualquer tempo, requisitar dados constantes em sistema de contabilização e liquidação, relativos aos agentes que especificar, que deverão ser entregues no prazo de 10 (dez) dias, contados da requisição."
IIa Nota 3 ao Item 20 da Tabela I do Anexo I: NEXOI ÕES DAS ISENÇOESWÚR PRAZO INDETERMINADO GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.° JtWi DE AO DE frGQsrO DE 2004 ITEM 1.... ITEM 20.... Nota 1.... Nota 2.... Nota 3. A isenção prevista neste Item aplica-se também ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir (Conv. ICMS 12/04)."