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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 22863, de 30 de julho de 2004

Nº 22863/2004

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.° otó?í3 DE JI DE^ff^G DE 2004

Altera o "caput" do art. 494-A e acrescenta o inciso XIV do "caput" e o § Anexo IX, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando, ainda, o disposto nos Protocolos ICMS n.° 26 e 29, ambos de 18 de junho de 2004, DECRETA : Art. I o . Fica alterado o "caput" do art. 494-A, acrescentado pelo Decreto n° 22.797, de 19 de maio de 2004, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art 494-A. Na prestação de serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite, cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos, quando o tomador ou prestador do serviço estiver localizado entre os Estados de Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe, a base de cálculo do!iTMS^deyido a cada Estado corresponde a 50% (cinqüenta por/ee$to) aoSpreço cobrado do assinante (Protocolos ICMS 25/03, h

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Art. 2.
Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
Io inciso XIV do "caput" e o § 14 ao art. (581: "Art 681.... /-.. .
XIVao remetente, industrial ou importador, localizado nos Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia e Tocantins e o Distrito Federal, em relação às saídas de rações tipo "pet" para animais domésticos, classificadas na posição Estado, ainda que destinadas a seu consumo (ProL ICMS 26/04).
§ 1º..
§ 14ºNa hipótese do inciso XIV do "caput" deste artigo, o contribuinte industrial deve remeter, à Gerência Regional de Fiscalização de Estabelecimento - GERFIEST da Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe - Regional Leste, listas atualizadas dos preços máximos de venda a consumidor por ele fixado, se for o caso, em meio magnético ou eletrônico (Prol ICMS 26/04)."
IIo item 43 à Tabela I do Anexo IX: "ANEXO IX /j ^ REGIME DE SUBSTITUIÇÃO fflRIBUTAftIA TABELA I MERCADORIAS E SER GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°-Â?ítâ DEofr DE^^ttíO DE 2004 MERCADORIAS E SER VIÇOS /-.. . 4? - rações tipo "pet"pará animais domésticos, classificadas na posição 2309 da NBM/SH, cujo remetente esteja localizado (Prol ICMS 26/04): 43.1 - nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Espírito Santo; 43.2 - nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Espírito Santo; 43.3 - no território sergipano. MVA + ... ... 63,59% 54,80% 46,00% (^) Margem de Valor Agregado ("+) Observar o inciso I do "caput" do art 684, (•"++) Observar as alíneas "a" e "b" do inciso Udo "caput" do art 684."
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de julho de 2004, exceto em relação ao seu art. 2 o , que acrescenta dispositivos ao RICMS, que entra em vigor a partir de I o de setembro de 2004.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. de 2004; 183° da Independência e Aracaju, A^ de --^•Qko 116° da República. ALTERA/292004

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