Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 22839, de 25 de junho de 2004
Nº 22839/2004
GOVERNO DE SERGIPE DECRET O N° J%?.%33 DE ^ DE V^^o DE 2004
Declara de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, áreas de terra situadas nas imediações do Povoado de Quirino, no Município de Lagarto, Estado de Sergipe, destinadas à implantação de projetos ou obras de abastecimento de água para povoados e comunidades. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI da Constituição Estadual; de acordo com o Decreto-Lei (Federal) n° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pelas Leis (Federais) n°s 2.786, de do Art. 5 o , inciso XXIV, da Constituição Federal, Considerando que o Governo Estadual deve promover realizações que contribuam ou criem meios pará o desenvolvimento social e econômico do próprio Estado e da sua população; Considerando que a implantação de obras de infra-estrutura hídrica, para o de abastecimento de água, para o desenvolvimento de atividades econômicas e sociais, propiciam o estabelecimento de melhores condições de vida, de existência, de convivência, de sociabilização para o povo, ou para a comunidade; Considerando que o Estado precisa ter o necessário espaço ou área de terra que lhe permita efetivar a implantação de tais empreendimentos, prestando, assim, atendimento às necessidades sociais do povo a ser atendido; Considerando, por fim, que a utilidade pública decorrente dos resultados advindos da utilização de espaço ou área de terra para realização da necessária implantação dessas obras, casos motivadores regularmente considerados na legislação pertinente, asseguram a possibilidade legal da sua desapropriação, DECRETA : Art. I o . Ficam declaradas de tatilidade Publica, para fins de desapropriação, áreas de terra, de domínio^privado, situadas nas imediações GOVERNO DE SERGIPE DECRET O N°^mí? D E ^ DE ff-rtO DE 2004 do Povoado de Quirino, no Município de Lagarto, neste Estado de Sergipe, perfazendo uma área total de 1.330,00 rn 2 (um mil, trezentos e trinta metros quadrados), caracterizadas e indentifícadas de acordo com as descrições do parágrafo único deste artigo, e os vértices, azimutes, distancias e coordenadas constantes do Anexo I, e as localizações indicadas nos Anexos II, III e IV, deste Decreto.
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