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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 22830, de 21 de junho de 2004

Nº 22830/2004

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4 5 6 Art. 2. Art. 4.
2 artigos

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t x GOVERNO DE SERGIPE DECRETON°tóJ O DEÍ 2 DE JIA"SHO DE 2004

Altera e acrescenta dispositivos do art. 84 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de Regime Simplificado de Apuração do Imposto. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, DECRETA : Art. I o . Os §§ 3 o , 4 o , 5 o e 6 o do art. 84 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art 84. ... g 71... g 3 o . A apuração do imposto, na hipótese de que tratam os incisos IV e VI do "caput" deste artigo, será feita mediante a aplicação do percentual de 6% (seis por cento) sobre o faturamento total do mês, subtraído deste, o faturamento referente às mercadorias sujeitas à substituição tributário.

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Art. 2.
Ficam acrescentados o inciso VI do "caput" e os §§ 9 o , 10 e 11 ao art. 84 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação: "Art. 84. ... /-.. .
VIno fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas, observado o disposto nos §§ 3 o ao 7 o e 9 o ao 11 deste artigo. ei 0 -
§ 9º. O retorno ao regime normal de apuração somente ocorrerá em início de período mensal de apuração.
§ 10ºO contribuinte que optar pelo regime simplificado de que tratam os incisos IV e VI do "caput" deste artigo ficarão obrigados a demonstrar mensalmente as aquisições de mercadorias sujeitas à substituição tributária, conforme dispuser o regime especial de que trata o § 5 o deste mesmo artigo.
§ 11ºO Regime Simplificado de Apuração de que trata este artigo não se aplicará:
Iao crédito tributário exigido através de lançamento de ofício;
IInas hipótesjes^-dçs incisos IV e VI, às mercadorias:
a)sujeitas à subsmkição tributária; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° âl$SO DE/ % DE^-v^K? DE 2004
b)sujeitas à antecipação tributária de que tratam os artigos 781 a 796;
c)elencadas no art. 40, VIII, b." A rt . 3 o . Este Decreto entra em v i go r na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de julho de 2004.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ^2 e 116° da República. -SLo de 2004; 183° da Independência ernô ALTERA/282004

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