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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 22798, de 21 de maio de 2004

Nº 22798/2004

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a b c d II III IV V I VI VII Art. 4. Art. 5.
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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° MW2 DE ÁS DE mA?O DE 2004

Altera a Nota 2 do Item 13, a Nota 3 do Item 18, a Nota 6 do Item 19, todos da Tabela II do Anexo I; a Nota 2 do Item 4, a Nota 2 do Item 5, a Nota 4 do Item 9 e a Nota 5 do Item 10, todos do Anexo II; do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando, ainda, o disposto no Convênio ICMS n.° 10, de DECRETA : Art. I o . Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação: "ANEXO I DAS ISENÇÕES iELÀ II DAS ISENÇÕEJS CONCEDIDAS POR PRAZO ARMINADO GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° -M- ?% DE ÁS DE Sii?O DE 2004 ITEM L ... ITEM 13.... Nota 1.... Nota 2, O disposto neste Item aplica-se:

a

b

c

d

II

III

IV

V

I

VI

VII

Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de maio de 2004.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ÃQ de p--^-o de 2004; 183° da Independência e 116° da República. FILHÓ, DO ESTADO ascqncelosuit de Estado di Ft WicôdemoisLMWeia varcqc Secretário dei Estado de Governo

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