Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 22797, de 21 de maio de 2004

Nº 22797/2004

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° $l 737 DE ÁS DE ^^ 0 DE 2004

Altera o Capítulo III do Título I do Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, 10 de dezembro de 2002, que trata das Operações com Telecomunicações e Comunicações. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando o Art. 11, § 6 o , da Lei Complementar n° 87 de Considerando o disposto no Protocolo n° 25, de 12 de dezembro de 2003, e no Protocolo de n° 10, de 02 de abril de 2004, DECRETA : Art. I o . Fica alterado o Capítulo III do Título I do Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com os arts. 484 a 494 constituindo a Seção I, e passando a ter uma Seção II, com os arts. 494-A a 494-F, vigorando com seguinte redação: "LIVRO III GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°fà?f? DEÍ/ 3 DE /nttC? DE 2004

CAPÍTULO III

DAS PRESTA ÇÕES DE SER VIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÕES E COMUNICAÇÕES Seção I Das Prestações de Serviços Públicos de Telecomunicações Seção II Das Prestações de Serviços de Televisão por Assinatura - Via Satélite Art, 494-A. Na prestação de serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite, cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos, quando o tomador ou prestador do serviço estiver localizado entre os Estados de Espírito Santo, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, São Paulo e Sergipe, a base de cálculo do ICMS devido a cada Estado corresponde a 50% (cinqüenta por cento) do preço cobrado do assinante (Protocolos n°s 25/03 e 10/04). § I o . Serviço de televisão por assinatura via satélite é aquele em que os sinais televisivos são distribuídos ao assinante sem passarem por equipamento terrestre de recepção e distribuição.

2

Art. 494-B.
Sobre a base de cálculo prevista no art 494-A deste Regulamento, para kfeJfo de tributação, aplicase a alíquota prevista no Estado prestadvr e a alíquota prevista no Estado tomador do serviço. riGOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°àf-?fr DE i9 DE /% -ét%O DE 2004
Art. 494-C.
O valor do crédito a ser compensado na prestação será rateado na mesma proporção da base de cálculo prevista no "caput" do art 494-A deste Regulamento.
Art. 494-D.
O prestador de serviço que possuir assinante neste Estado de Sergipe fica obrigado a se inscrever no CACESE, na foram disposta neste Regulamento.
Art. 494-E.
A emissão dos documentos fiscais é efetuada no Estado de localização do contribuinte prestador do serviço, e em relação à escrituração deve ser observado o disposto nos parágrafos deste artigo.
§ 1ºRelativamente à escrituração fiscal das prestações de serviços realizadas a tomadores localizados no Estado em que o prestador do serviço não estiver situado, este deverá:
Ino livro Registro de Entradas, proceder ao estorno da parcela do crédito a ser compensado com o imposto devido ao Estado do tomador do serviço, segundo o Art 494- C deste Regulamento;
IIescriturar a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação no livro Registro de Saldas, registrando, nas colunas adequadas, os dados relativos à prestação, na forma prevista na legislação do Estado do prestador do serviço e consignando, na coluna "Observações", a sigla do Estado do tomador do serviço;
IIIno livro Registro de Apuração do ICMS:
a)efetuar o creditamento devido cintra o Estado de localização do tomador do serviço, tendo em vista o disposto no Art 494-C deste Reguldpnfento, sob! o título "Outros Créditos"; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° áll^9 DEÍ 9 DE MSteO DE 2004
b)apurar o imposto devido em folha subseqüente à da apuração referente ao Estado de sua localização, utilizando, os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos".
§ 2ºAplicam-se no que não conflitar com as regras estabelecidas nesta Seção, as demais normas estabelecidas na Legislação Tributária Estadual A rt. 494-F. A fiscalização do estabelecimento prestador do serviço é exercida, conjunta ou isoladamente, pela Unidade Federada prestadora e/ou pela tomadora do serviço, condicionando-se o Fisco da Unidade da Federação do tomador do serviço ao credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da Unidade Federada do estabelecimento Prestador."
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de I o de maio de 2004. Aracaju, 4 9de e 116° da República. de 2004; 183° da Independência ALTERA/242004

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.