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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 22793, de 12 de maio de 2004

Nº 22793/2004

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unico

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° Sá 733 DE Xi DE Ai ftrO DE 2004

Convoca a I Conferência Estadual de Direitos Humanos de Sergipe, constitui os respectivos Grupo de Trabalho Estadual e Grupo Executivo Estadual, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 4.749, de 17 de janeiro de 2003, combinado com disposições das Leis n°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; tendo em vista a próxima realização da IX Conferência Nacional de Direitos Humanos, com objetivo central de deliberação sobre a Proposta do Sistema Nacional de Direitos Humanos; e considerando a necessidade de ser convocada a respectiva I Conferência Estadual, cuja realização é indispensável para participação do Estado, de conformidade com o Regimento Interno da referida IX Conferência Nacional, DECRETA : Art. I o . Fica convocada a I Conferência Estadual de Direitos Humanos de Sergipe, a ser realizada nos dias 24 e 25 de maio de 2004, em Aracaju, neste Estado de Sergipe, sob a Coordenação da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania — SEJUC.

Art. 2.
A I Conferência Estadual de Direitos Humanos de Sergipe tem como tema "Construindo o Sistema Nacional de GOVERNO DE SERGIPE DECRET O N° ÍJL=W3 UEM DE /w/tnP DE 2004 Direitos Humanos", que deve ser discutido a partir dos seguintes eixos temáticos:
IDesafios à implementação do Sistema Nacional de Direitos Humanos (SNDH);
IIPrincípios, estrutura e estratégia de implementação do Sistema Nacional de Direitos Humanos;
IIICompromissos dos diversos setores da sociedade com a implementação do Sistema Nacional de Direitos Humanos;
IVPrioridade de atuação do Governo do Estado com a implementação do Sistema Nacional de Direitos Humanos;
VEstratégia de seguimento, monitoramento e avaliação das deliberações da I Conferência Estadual de Direitos Humanos de Sergipe.
Art. 3.
A I Conferência Estadual de Direitos Humanos de Sergipe deve ter como Presidente o Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania, a quem cabe exercer a direção e supervisão de todas as atividades, e, na sua ausência ou impedimento, de caráter eventual, a Presidência deve ser exercida pelo Chefe da Assessoria de Planejamento da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJUC.
Art. 4.
Ficam constituídos o Grupo de Trabalho Estadual - GTE, e o Grupo Executivo Estadual — GEE , com a finalidade de promover a gestão e a execução das atividades de organização, realização, coordenação, acompanhamento e controle da I Conferência Estadual de DireitosÉumanos de Sergipe. GOVERNO DE SERGIPE DECRET O fí°âj.733 DE Ai DE /ntj:o DE 2004
Parágrafo únicoO Grupo de Trabalho — GTE, e o Grupo Executivo - GEE, da I Conferência Estadual de Direitos Humanos de Sergipe, constituídos na forma deste artigo, conforme escolha da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania, ouvido o Fórum Estadual de Direitos Humanos, têm a seguinte composição:
IGRUPO DE TRABALHO ESTADUAL - GTE
a)Emanuel Messias Oliveira Cacho — SEJUC — Coordenador do GTE;
b)Josevanda Mendonça Franco — SECPAT — Fundação Renascer;
c)Ilzver de Matos Oliveira — Fórum Estadual de Direitos Humanos;
d)Major PM Henrique Alves da Rocha - PMSE;
e)Edmílson Suassuna da Silva — SEJUC;
f)Carlos Antônio de Magalhães — Pastoral Carcerária;
g)Marcelo Lima de Menezes - ADHOMS — Associação de Defesa Homossexual de Sergipe;
h)Aída Mascarenhas Campos — OAB/SE;
i)Manoel Mendonça Filho - UFS;
IIGRUPO EXECUTIVO ESTADUAL - GEE
a)Maria Lúcia Cacho Maiá — SEJUC - Coordenadora do GEE;
b)Denise Leal — Comissão de Direitos Humanos da UFS;
c)Manoel Messias R. Santos — Sociedade Ecoar;
d)Maria Isabel Nunes dos Santos — Articulação de Mulheres Negras;
e)Vera Núbia S. Vilar - COOPTASE - Cooperativa de Técnicos e Autônomos de Sergipe;
f)Regina Souza Grilo - SEJUC;
g)Josefa Zélia Andrade de Oliveira - MEPS;
h)Renan Pimentel Tayar/s de (Menezes — Defensoria Pública do Estado. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° S11S3 DE ii DE AirfJí? DE 2004
Art. 5.
Cabe à Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJUC, expedir, mediante Portaria do seu titular, o Regimento da I Conferência Estadual de Direitos Humanos de Sergipe, depois de aprovado pelo Grupo de Trabalho Estadual GTE. Art- 6 o . O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania, no exercício da função de Coordenador do Grupo de Trabalho Estadual - GTE, da I Conferência Estadual de Direitos Humanos de Sergipe, pode, se necessário, solicitar a cessão ou liberação de servidores de órgãos e entidades da Administração Estadual, observada a legislação pertinente, para participação, prestação de auxílio e colaboração na realização e desenvolvimento dos trabalhos do Grupo de Trabalho Estadual e do Grupo Executivo Estadual.
Art. 7.
As atividades de apoio administrativo e os meios e recursos necessários à realização da I Conferência Estadual de Direitos Humanos de Sergipe, inclusive a instalação, funcionamento e execução dos trabalhos dos respectivos Grupo de Trabalho Estadual — GTE, e Grupo Executivo Estadual — GEE, devem ser prestados pela Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania — SEJUC, exclusivamente, ou ainda, mediante solicitação do seu titular, com a participação de outros órgãos e/ou entidades da Administração Estadual, com despesas realizadas à conta de dotações apropriadas que constem do Orçamento do Estado para o Poder Executivo, ou mesmo especificamente para a referida Secretaria de Estado.
Art. 8.
Ao Chefe do Poder Executivo Estadual e ao Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania, observada a respectiva competência, cabe expedir os demais atos que disciplinem normas, instruções, orientações e o que mais for necessário para a aplicação ou execução deste Decreto.
Art. 9.
Os casos omissos, quando da aplicação ou execução deste Decreto, devem ser submetidas apreciaçã o e decisão do Grupo de Trabalho Estadual - GTE, da/tyConferÇncia Estadual de Direitos Humano s de Sergipe. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° ^ ??3 DE X^ DE /Http DE 2004
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos desde I o de maio de 2004.
Art. 11.
Revogam-s e as disposições em contrário. Aracaju, ^ de o^=^o de 2004; 183° da Independência e 116° da República. CONVOCA/022004

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