Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 22788, de 6 de maio de 2004

Nº 22788/2004

Ver fonte oficial
4 artigos

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° A2-OT DE ^^D E /H/fcZÍ? DE 2004

Dispõe sobre a constituição de Grupo de Trabalho Técnico com o objetivo de realizar estudos, levantar dados e analisar opiniões e sugestões dos servidores fazendários, para conclusão do Código de Ética da Secretaria de Estado da Fazenda. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 4.749, de 17 de janeiro de 2003, combinado com disposições das Leis n°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; na conformidade da Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977, especialmente os seus artigos 185 a 189 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe); tendo em vista o que dispõe o Decreto n° 17.855, de 28 de dezembro de 1998, DECRETA: Art. I o . Fica constituído um Grupo de Trabalho Técnico, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda, objetivando a realização de estudos, o levantamento de dados e a análise de opiniões e sugestões dos servidores fazendários, para conclusão do Código de Ética da Secretaria de Estado da Fazenda. § I o . O Grupo de Trabalho constituído na forma do "caput" deste artigo compõe-se dos seguintes servidores:

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

IX

2

Art. 2.
Para conclusão dos trabalhos do Grupo de que trata este Decreto, fica estabelecido um prazo de 60 (sessenta) dias, contado a partir de I o de abril de 2004.
Art. 3.
Pela participação no Grupo de Trabalho Técnico constituído por este Decreto, cada servidor, sem prejuízo das atividades equivalente a 30 (trinta) vezes o valor da UFP/SE (Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe), a ser pago mensalmente, durante o período dos trabalhos do mesmo Grupo, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes, especialmente o art. 187, § I o , da Lei n° 2.148/77, e, no que couber, o Decreto n° 15.3/56, de 19 de junho de 1995.
Art. 4.
Este Decreto entral.erA vigoA na data de sua publicação, produzindo seus efeitos desde iNAdc abril de 2004. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° A?-7^8 DE $TDE /n/fri? DE 2003
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju ^5" de (wvcx^o de 2004; 183° da Independência e 116° da República. S FILHO DO EST Max José Vasconcelos qe^Afícfâade Secretário de EstadoXb Farcjflda mosCo rrei a Talet o Secretário de Estado de Governo DISPÕE/092004

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.