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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 22779, de 29 de abril de 2004

Nº 22779/2004

Ver fonte oficial 22 artigos

TÍTULO ÚNICO – DA REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
As contratações de serviços e as aquisições de bens, quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços - SRP, no âmbito da Administração Estadual Direta, das Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Fundos e demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pelo Estado, devem obedecer ao disposto neste Decreto.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE

Art. 2.
O Sistema de Registro de Preços — SRP, tem por finalidade a organização de procedimentos de registro formal, a constar de ata que registre preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, sob a condução de um órgão Eerenciador.

CAPÍTULO HI – DAS CONCEITUAÇÕES Seção I Das Definições

Art. 3.
Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as Segui Buintes definições: GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Nº 447739 DEZ? DE Ares. DE2004
ISistema de Registro de Preços - SRP - conjunto de rocedimentos para registro formal de preços relativos a prestação de serviços € fornecimento de bens, para contratações e aquisições futuras; Il - Ata de Registro de Preços - documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação ou aquisição, de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração Estadual, onde se registram os preços, fomecedores, prestadores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e nas propostas apresentadas;
IIÓrgão Gerenciador - órgão ou entidade, da Administração Estadual, responsável pela condução do conjunto de procedimentos do certame para registro de preços e pelo gerenciamento da Ata de Registro de Preços dele decorrente;
IVÓrgão Participante - órgão ou entidade, da Administração Estadual, que participa dos procedimentos iniciais do SRP e integra a Ata de Registro de Preços. Seção II Da Utilização
Art. 4.
O Sistema de Registro de Preços — SRP, deve ser adotado, preferencialmente, nas seguintes hipóteses:
Iquando, pelas características do bem ou serviço, houver Necessidade de aquisições ou contratações frequentes;
IIquando for mais conveniente a aquisição de bens com PeviSão de entregas parceladas, ou mesmo a contratação de serviços, “essários à Administração Estadual para o desempenho de suas obs pia, GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Nº PII DE ?2 DE Aiseze DE 2004 HI - quando for conveniente a aquisição de bens ou à contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; EV = quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela administração Estadual.
Parágrafo únicoPode ser realizado registro de preços para contratação de bens e serviços de informática, obedecida a legislação vigente, desde que devidamente justificada e caracterizada a vantagem econômica.

CAPÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS

Art. 5.
Cabe à Secretaria de Estado da Administração - SEAD, através da Superintendência-Geral de Compras Centralizadas — SGCC/SEAD, a execução do Sistema de Registro de Preços - SRP. | Art. 6º. O Registro de Preços deve ser realizado através de licitação, na modalidade pregão ou concorrência, do tipo menor preço, Precedido de estudos para definir os materiais e os serviços que Possam ser considerados comuns, cujos padrões de desempenho e de Qualidade possam ser, concisa e objetivamente, definidos no objeto do edital, € que passam a ter preços registrados. $ 1º. Excepcionalmente, na modalidade concorrência, pode Ser adotado o tipo técnica e preço, a critério do órgão gerenciador e Mediante despacho devidamente fundamentado da autoridade máxima º* Orgão ou entidade. de $ 2º. Cabe ao órgão gerenciador a prática de todos os atos “ontrole e administração do SRP, e ainda o seguinte: DECRETO Nº 44779 DE *% DE Abezc DE2004
Iconvidar, mediante correspondência eletrônica ou outro meio eficaz, os Órgãos e entidades para participarem do registro de preçoS>
IIconsolidar todas as informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização; promover todos os atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório pertinente, inclusive a documentação das justificativas nos casos em que a restrição à competição for admissível pela lei;
IVrealizar a necessária pesquisa de mercado, com vistas à identificação dos valores a serem licitados;
Vconfirmar, junto aos órgãos participantes, a sua concordância com o objeto a ser licitado, inclusive quanto aos quantitativos e projeto básico;
VIrealizar todo o procedimento licitatório, bem como os atos dele decorrentes, tais como a assinatura da Ata e o encaminhamento de sua cópia aos demais órgãos participantes;
VIIgerenciar a Ata de Registro de Preços, providenciando à indicação, sempre que solicitado, dos fornecedores, para atendimento àS necessidades da Administração Estadual, obedecendo a ordem de dassificação e os quantitativos de contratação definidos pelos Participantes da Ata; te VII - conduzir os procedimentos relativos a eventuais - Bociações dos preços registrados e a aplicação de penalidades por Sumprimento do pactuado na Ata de Registro de Preços:
IXrealizar, quando necessário, prévia reunião com tantes, visando informá-los das peculiaridades do SRP, e coordenar, DECRETO Nº 44.779 DEZ? DE sore DE 2004 .om OS Órgãos participantes, a qualificação mínima dos respectivos t . ” vestores indicados. $ 3º. O órgão participante do sistema de registro é responsável pela manifestação de interesse em participar do registro de reços, providenciando o encaminhamento, ao órgão gerenciador, de sua estimativa de consumo, cronograma de contratação e respectivas especificações ou projeto básico, nos termos da Lei (Federal) nº 8.666, de 1993, adequado ao registro de preço do qual pretende fazer parte, devendo ainda:
Igarantir que todos os atos inerentes ao procedimento para sua inclusão no registro de preços a ser realizado estejam devidamente formalizados e aprovados pela autoridade competente: IH - manifestar, junto ao órgão gerenciador, sua concordância com o objeto a ser licitado, antes da realização do procedimento licitatório; HI - tomar conhecimento da Ata de Registros de Preços, inclusive as respectivas alterações porventura ocorridas, com o objetivo de assegurar, quando de seu uso, o correto cumprimento de Suas disposições, logo após concluído o procedimento licitatório; Contrato, ao qual, além das atribuições previstas no art. 67 da Lei (Federal) nº 8.666, de 1993, compete: dompii quando da necessidade de contratação, promover ender Prévia junto ao órgão gerenciador, diretamente ou através do à ndicaço eletrônico www.comprasnet.se.gov.br, a fim de obter a ais (o do fornecedor, os respectivos quantitativos e os valores a Praticados, encaminhando, posteriormente, as informações sobre Mratação efetivamente realizada; Preços Il - assegurar-se, quando do uso da Ata de Registro de * QUe a contratação a ser procedida atenda aos seus interesses, Na a GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Nº 24.779 DE ?8 DE snez, DE 2004 sobretudo quanto aos valores praticados, informando ao órgão serenciador eventual desvantagem, quanto à sua utilização; E = zelar, após receber a indicação do fornecedor, pelos demais atos relativos ao cumprimento, pelo mesmo, das obrigações contratualmente assumidas, e também, em coordenação com o órgão serenciador, pela aplicação de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais;
IVinformar ao órgão gerenciador, quando de sua ocorrência, a recusa do fornecedor em atender às condições estabelecidas em edital, firmadas na Ata de Registro de Preços, as divergências relativas à entrega, as características e origem dos bens licitados e a recusa do mesmo em assinar contrato para fornecimento de bens ou prestação de serviços.
Art. 7.
Os preços são registrados de acordo com a classificação obtida e pelos critérios fixados no edital.
Art. 8.
Quando o quantitativo total estimado para a contratação ou fornecimento não puder ser atendido pelo licitante vencedor, admitir-se-á a convocação de tantos licitantes quantos forem Necessários para se atingir o quantitativo total, respeitando-se a ordem de classificação, desde que os referidos licitantes aceitem praticar o mesmo preço da proposta vencedora.
Parágrafo únicoExcepcionalmente, a critério do órgão Serenciador, quando a quantidade do primeiro colocado não for “iiciente para as demandas estimadas, desde que se trate de objetos de dUalidade, ou desempenho superior, devidamente justificada e “Omprovada a vantagem, e as ofertas sejam em valor inferior ao “Ximo admitido, poderão ser registrados outros preços. ben Art. 9º. A Administração Estadual, quando da aquisição de E OU contratação de serviços, pode subdividir a quantidade total do em lotes, sempre que comprovado técnica e economicamente Viáy vi “4, de forma a possibilitar maior competitividade, observado, neste DE SERGIPE DECRETO Nº 44.279 DE *É DE Mex. DE2004 -as0, dentre outros, a quantidade Minima, o prazo e o local de entrega dos bens OU de prestação dos serviços. Parágrafo único. No caso de serviços, a subdivisão deve se dar em função da unidade de medida adotada para aferição dos rodutos e resultados esperados, e ser observada a demanda específica de cada órgão ou entidade participante do certame, e, nesses casos, deve ser evitada a contratação, num mesmo órgão e entidade, de mais de uma empresa para a execução de um mesmo serviço em uma mesma localidade, com vistas a assegurar a responsabilidade contratual eo princípio da padronização.

CAPÍTULO V

DA FORMALIZAÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS

Art. 10.
Sistema de Registro de Preços — SRP, deve ser formalizado através de Ata de Registro de Preços, sendo oriundo da mesma o contrato, ao qual devem ser aplicados os dispositivos da legislação vigente para contratações.
Art. 11.
As competências para assinar a Ata de Registro de Preços e o contrato cabem, respectivamente, ao Secretário de Estado da Administração e ao titular do órgão solicitante. pci Art. 12. Os fornecedores que tenham seus preços Eistrados podem ser convidados a firmar as contratações decorrentes cond EIStrO de preços, durante o período de sua vigência, observadas as ções fixadas na Ata de Registro de Preços, no edital, neste “reto e em legislação específica sobre licitação pública.
Art. 13.
A existência de preços registrados não obriga a adyi istração Estadual a firmar as contratações que deles podem a? facultando-se a realização de licitação específica para a isiçã iári Pref EO pretendida, sendo assegurado ao beneficiário do registro a 'encia de fornecimento em igualdade de condições. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Nº 42.773 DE & DE Asez. DE 2004
Art. 14.
À Ata de Registro de Preços, durante sua vigência, ode ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração estadual que não tenha participado do certame licitatório, mediante révia consulta ao órgão gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem. registro de preços, mas que desejarem fazer uso da Ata de Registro de Preços, devem manifestar seu interesse junto ao órgão gerenciador da ata, desde que comprovem a existência de dotação orçamentária equivalente, para que este indique os possíveis fornecedores e respectivos preços a serem praticados, obedecida a ordem de classificação. Preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do formmecimento, independentemente dos quantitativos registrados em Ata, desde que este fornecimento não prejudique as obrigações anteriormente assumidas. $ 3º. As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este artigo não podem exceder, por órgão ou entidade, a 100% aa por cento) dos quantitativos registrados na Ata de Registro de Teços, , Art. 15. O prazo de validade da Ata de Registro de Preço não pode ser superior a um ano, computadas neste as eventuais Porrogações. conf 8 1º. Os contratos decorrentes do SRP têm sua vigência con Orme as disposições contidas nos respectivos instrumentos - VOcatórios e respectivos contratos decorrentes, obedecido o SPosto no art. 57 da Lei (Federal) nº 8.666, de 1993. Regi $ 2º. É admitida a prorrogação da vigência da Ata de Stro de Preços, nos termos do art. 57, $ 4º, da Lei (Federal) nº Im a LA GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Nº 2.779 DE 22 DE 42nuze DE 2004 g666. de 1993, quando a proposta continuar se mostrando mais vantajosa, satisfeitos os demais requisitos desta regulamentação.
Art. 16.
São publicados na Imprensa Oficial os preços registrados, €, trimestralmente, as respectivas alterações ocorridas no período, devendo, ainda, a Administração Estadual, disponibilizar, por meio eletrônico de divulgação de dados, os preços praticados devidamente atualizados.

CAPÍTULO VI

DA FORMALIZAÇÃO DO EDITAL

Art. 17.
edital de pregão ou concorrência para registro de preços deve contemplar, pelo menos:
Ia especificação/descrição do objeto, explicitando o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para a caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo as respectivas unidades de medida usualmente adotadas; H - a estimativa de quantidades a serem adquiridas no prazo de validade do registro; HI - a quantidade minima de unidades a ser cotada, por tem, no caso de bens;
IVcondições de participação na licitação, em Conformidade com os artigos 27 a 31 da Lei (Federal) nº 8666/93, e forma de apresentação das propostas;
Vas condições quanto aos locais, prazos de entrega, forma de pagamento e, complementarmente, nos casos de serviços, quando cabíveis, a fregiência, periodicidade, características do pessoal, Materiais e equipamentos a serem fornecidos e utilizados, Procedimentos a serem seguidos, cuidados, deveres, disciplina e “ntroles a serem adotados; DECRETO Nº 4173 DE 2? DE paez0 DE 2004
VIentério para julgamento, com disposições claras e , arâmetros objetivos;
VIIcritério de aceitabilidade dos preços; o prazo de validade do registro de preço;
IXos órgãos e entidades participantes do respectivo registro de preço;
Xos modelos de planilhas de custo, quando cabíveis, e as respectivas minutas de contratos, no caso de prestação de serviços; e
XIas penalidades a serem aplicadas por descumprimento das condições estabelecidas. oferta de desconto sobre tabela de preços praticados no mercado, nos casos de peças de veículos, medicamentos, passagens aéreas, manutenções e outros similares. prestação de serviços em locais diferentes, é facultada a exigência de apresentação de proposta diferenciada por região, de modo que aos preços sejam acrescidos os respectivos custos, variáveis por região.

CAPÍTULO VII

DA HOMOLOGAÇÃO E DA CONTRATAÇÃO Seção I Da Homologação

Art. 18.
resultado da licitação deve ser homologado, e em “guida o órgão gerenciador, respeitada a ordem de classificação e a duantidade de fornecedores a serem registrados, convoca os Nteressados para assinatura da Ata de Registro de Preços que, apé DECRETO Nº 24.774 DE 2! DE Geex. DE 2004 impridos OS requisitos de publicidade, tem efeito de compromisso de rmecimento nas condições estabelecidas. Seção H Da Contratação
Art. 19.
A contratação com os fornecedores registrados, após à indicação pelo órgão gerenciador do registro de preços, deve ser formalizada pelo órgão ou entidade interessada, por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento similar, conforme o disposto no art. 62 da Lei (Federal) nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

CAPÍTULO VIII

DA REVISÃO DOS PREÇOS REGISTRADOS | Art. 20. Os preços registrados podem ser revistos nas hipóteses e condições previstas na legislação pertinente, podendo o edital estabelecer o procedimento a ser observado.

unico

I

II

CAPÍTULO IX

DO CANCELAMENTO

Art. 22.
preço registrado pode vir a ser cancelado nos “guintes casos:
IPela Secretaria de Estado da Administração, quando: DECRETO Nº 447373 DE 2? DE 40ez. DE 2004
a)o fornecedor descumprir as exigências do edital ou da ata que deram origem ao registro de preços;
b)o fornecedor se recusar a assinar o contrato decorrente do registro de preços ou não retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido, sem justificativa aceita pela Administração Estadual;
c)em qualquer das hipóteses de inexecução total ou parcial do contrato, decorrente da Ata de Registro de Preços firmada;
d)os preços registrados apresentarem variações superiores aos praticados no mercado e o fornecedor se recusar a adequá-los na forma prevista no edital;
e)em razões de interesse público, devidamente justificado. Il — Pelo fornecedor, em decorrência de fato que venha comprometer a perfeita execução contratual, proveniente de caso fortuito ou de força maior devidamente comprovados. $ 1º. A comunicação do cancelamento do preço registrado, nos casos previstos no inciso I do “caput” deste artigo, deve ser feita mediante correspondência, com aviso de recebimento (AR), juntandoSe 0 comprovante aos autos que deram origem ao registro de preços. fornecedor, a comunicação deve ser realizada mediante publicação no Bão de divulgação oficial do Estado, ou ainda, pela Internet, no endereço eletrônico www.comprasnet.se.gov.br, como forma adicional e facultativa de divulgação, por uma vez, considerando-se cancelado o “Bistro na data de publicação oficial. pre $ 3º. A solicitação do fornecedor para cancelamento do SO registrado deve ser formulada por escrito, assegurando-se q - “Cimento do bem registrado por um prazo mínimo de 30 (trinta) S Contado a partir da comprovação do envio da solicitação do ç Celamento. DECRETO Nº 42779 DE “É DE aves DE 2004 o ES . $ 4º. O cancelamento de registro, nas hipóteses previstas, rados o contraditório e a ampla defesa, deve ser formalizado por ssegu E â ho da autoridade competente do órgão gerenciador. despal

CAPÍTULO X

pA ADOÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS DO MINISTERIO DA SAÚDE E DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO

Art. 23.
s órgãos e entidades da Administração Estadual, para operacionalizar a compra de materiais e equipamentos médicohospitalares, drogas, vacinas, insumos farmacêuticos, imunobiológicos, medicamentos e outros insumos estratégicos correlatos, pode aderir ao disposto na Lei (Federal) n.º 10.19], de 14 de Fevereiro de 2001, ficando autorizada a participar dos Sistemas de Registro de Preços desenvolvidos pelo Ministério da Saúde e pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Parágrafo únicoPara fins deste artigo, deve ser realizada pesquisa de preços para verificar se existe compatibilidade dos preços registrados com os praticados no mercado, e adotado o roteiro de aquisição de produtos estabelecido para os Sistemas de Registro de Preços referidos no “caput” deste artigo, na forma de instrução normativa a ser posteriormente editada.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 24.
Nos casos de descumprimento da legislação Pertinente, aplicam-se as sanções administrativas especificadas nos pibos 86 e seguintes da Lei (Federal) nº 8.666, de 21 de junho de 3, com suas alterações posteriores. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Nº 44779 DE 2% DE sseze DE 2004 | Art. 25. A Ata de Registro de Preços pode sofrer alterações, obedecidas as disposições contidas no artigo 65 da Lei (Federal) nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações posteriores.
Art. 26.
Podem ser utilizados recursos de tecnologia da formação na operacionalização das disposições de que trata este Decreto, bem assim na automatização dos procedimentos inerentes aos controles e atribuições do órgão gerenciador e dos órgãos participantes.
Art. 27.
Ao Secretário de Estado de Administração compete expedir normas, instruções e orientações complementares a este Decreto, e aprovar procedimentos e formulários necessários à sua implementação.
Art. 28.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 29.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, &8 de av de 2004; 183º da Independência e 116º da República. FILHO O ESTADO Pr q Paixão cretário de Estado da Administração Antônio João Rocha Messias Procurador-Geral do Estado Nicodemos Correia Falcão Secretário de Estado de Governo PPOEg2004

Dispõe sobre a regulamentação do Sistema de Registro de Preços — SRP, para aquisição de bens e contratação de serviços pelos órgãos e entidades da Administração Estadual, na conformidade do disposto nos arts. I5 e 115 da Lei (Federal) nº 8.666/93, combinado com o art. 11 da Lei (Federal) nº 10.520/2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, Vile XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 4.749, de 17 de janeiro de 2003, combinado com disposições das Leis nºs 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; e tendo em vista o que consta da Lei (Federal) nº 8.666, de 21 de junho de 1993, especialmente os seus arts. 15 e 115, com suas alterações posteriores, e da Lei (Federal) nº 10.520, de 17 de julho de 2002, em especial o seu art. 11, bem como das demais normas legais pertinentes, Considerando a necessidade de conferir maior transparência e agilidade às compras realizadas pela Administração Estadual, Considerando o dever de fazer com que sejam promovidas ações para otimização dos gastos da mesma Administração Estadual; Considerando a implementação do portal de compras do Estado de Sergipe, inclusive com a implantação da modalidade de licitação do Pregão Eletrônico; Considerando, por fim, a modernização indispensável do dparelho estatal, mediante a utilização e aplicação de recursos da te - ' je CNologia da informação, DECRETA: DECRETO Nº 42779 DEZ? DE 45rzi DE 2004

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