Os artigos 738 a 745 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art 738. Nas operações com Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC, e com álcool para fins não-combustíveis realizadas entre o Estado de Sergipe e os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí e Rio Grande do Norte, devem ser observadas as disposições contidas nesta Subseção K"(NR) "Art 739. O estabelecimento industrial ou comercial instalado no Estado de Sergipe, excetuado a Distribuidora de Combustível, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, que promover saída interna ou interestadual de AEHC ou de álcool para fins não-combustíveis, antes de iniciada a remessa, deve efetuar o recolhimento do ICMS destacado na Nota Fiscal relativa à operação de saída, observando-se o que segue:Io imposto a ser recolhido antecipadamente será calculado tomando-se por base o valor da operação ou o valor de pauta estabelecido em ato do Secretário de Estado da Fazenda, prevalecendo o que for maior, aplicando-se a alíquota vigente para as operações internas ou interestaduais, conforme a operação e o produto;
IIo recolhimento/dojmposto deve ser realizado mediante emissão de Documento de Afjrécadaçao^ Estadual - DAE, que pode ser emitido através da Internet/no "site" HW . se faz, se. sov. br, devendo o mencionado documento, Wdevidamente^ quitado, acompanhar a mercadoria; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°M?T$ DE off DE /?of^L DE 2004 /// - o número do documento de arrecadação deve ser indicado na Nota Fiscal de saída e o número desta, no campo "Observações" do respectivo DAE. (NR) § I o . Para efeito do disposto nesse artigo, a alíquota aplicada nas operações interestaduais é 12% (doze por cento) e nas operações internas é 25% (vinte e cinco por cento), quando se tratar de AEHC, e 17% (dezessete por cento), quando se tratar de álcool para fins nãocombustíveis.
§ 2º. O valor do imposto recolhido deve ser escriturado no Livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro Estorno de Débitos, e a Nota Fiscal relativa à saída deve ser lançada nas colunas próprias do Livro Registro de Saídas, a título de operações com débito do imposto." "Art 740. Fica atribuída ao estabelecimento que promover saída interestadual de AEHC, ou de álcool para fins não-combustíveis, localizado em uma das Unidades da Federação relacionadas no art responsabilidade pelo recolhimento do ICMS referente à antecipação de parcela do imposto devida a este Estado, observando-se o que segue: l-o valor do imposto será a diferença entre os valores resultantes da aplicação da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), quando se tratar de álcool Etílico Hidratado Combustível ou de 17% (dezessete por cento), quando se tratar de álcool para fins nãocombustíveis, e da aplicação da alíquota de 12% (doze por cento) ou de 7% (sete por cento), a depender da origem da mercadoria, sobre o valor da operação, ou sobre o valor de pauta estabelecido em ato do Secretário de Estado da Fazenda, prevalecendo o que for maior;
IIo recolhimento do imposto retido destacado na Nota Fiscal de saída, previsto noAncisal, deve ser efetuado, antes de iniciada a remessa da mercadoria pará o Estado de Sergipe, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de tributos Estaduais - GNRE, sob o código de receita 10008-0 (ICMS) - Recolhimentos Especiais), GOVERNO DE SERGIPE DECRETO l$°à!^n DE ^ DE /?a,ejrL. DE 2004 devendo o correspondente documento de arrecadação, devidamente quitado, acompanhar a mercadoria;
IIIo número da GNRE deve ser indicado na Nota Fiscal de saida e o número desta no campo "Informações Complementares" da respectiva GNRE.
Parágrafo únicoO adquirente do AEHC e do álcool para fins não-combustíveis deve escriturar a Nota Fiscal de aquisição obedecendo ao que dispõe o art 796 este Regulamento." (NR) "Art 741. Nas operações interestaduais com Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC, e com álcool para fins nãocombustíveis destinadas a contribuinte estabelecido no Estado de Sergipe, provenientes de Unidades Federadas não indicadas no art 738, ou na hipótese de o ICMS não ter sido recolhido pelo estabelecimento remetente, nos termos do art 740, ambos deste Regulamento, o recolhimento do ICMS referente à antecipação de parcela do imposto devida a esse Estado, deve ser realizado pelo adquirente por ocasião da passagem da mercadoria na primeira repartição fiscal pertencente à primeira das Unidades Federadas do percurso, indicadas no art 738, ainda que esta não seja o Estado de Sergipe, observando-se o que segue:
Io cálculo do ICMS deve ser feito na forma estabelecida no inciso I do art 740 deste Regulamento;
IIa Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, referente ao recolhimento do ICMS em favor do Estado de Sergipe, devidamente quitada, deve acompanhar a mercadoria na respectiva circulação;
IIIo número da GNÍj/E deve ser indicado na Nota Fiscal de saída e o número desta no caJmjo "Obsenipções" da respectiva GNRE (NR) GOVERNO DE SERGIPE DECRETON°^ ^ DE fó DE wv - DE 2004 faça o recolhimento do ICMS na forma estabelecida por esta Subseção V, deve ser observado o que segue: (NR) / - nas saídas interestaduais de AEHC e álcool para fins nãocombustíveis promovidas por usina, destilaria ou importador estabelecido no Estado de Sergipe, fica atribuída à distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, estabelecida em uma das Unidades Federadas referidas no art 738 deste Regulamento, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS relativamente ao imposto incidente sobre as operações de entrada no seu estabelecimento, observado o disposto no inciso XXVI do art 14 deste Regulamento;
IInas aquisições internas de AEHC e álcool para fins nãocombustíveis, fica também atribuída à distribuidora de combustíveis, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS, na condição de contribuinte substituto pela entrada, na hipótese de recebimento dessas mercadorias, proveniente de estabelecimento fabricante ou importador, observado o disposto no inciso XXVI do art 14 deste Regulamento.
§ 1ºNa hipótese do adquirente de álcool estabelecido em uma das unidades Federadas referidas no art 738 deste Regulamento não estar inscrito no CACESE, o imposto devido a este Estado de Sergipe deve ser recolhido na primeira repartição fazendário por onde transitar a mercadoria, através do documento de Arrecadação Estadual - DAE, devendo este acompanhar a mercadoria na respectiva circulação.
§ 2º. O estabelecimento industrial ou comercial, excetuado a Distribuidora de Combustível, situado neste Estado ou em uma das Unidades Federadas referidas no art 738 deste Regulamento, que realizar operações com AEHC e cpm álcool para fins nãocombustíveis, deve, relativamente:
Ià saída desses prodik relativo à operação, no campo ^ osf informar no documento fiscal Informações Complementares rt , o GOVERNO DE SERGIPE DECRET O N° Á?-993 DE ^ DE fintxu DE 2004 ICMS incidente, e a expressão "IMPOSTO DIFERIDO - ART 745 DOR1CMS/SE;
IIà entrada desses produtos, elaborar relação mensal, em meio magnético, das quantidades efetivamente recebidas, por fornecedor, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a)denominação: "OPERAÇÕES DE ENTRADAS DE ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO COMBUSTÍVEL COM DIFERIMENTO DO ICMS-ART 745 DO RICMS/SE;
b)identificação da empresa fornecedora da mercadoria, com a indicação do nome, endereço, inscrição estadual e no CNPJ;
c)série, número e data da Nota Fiscal;
d)quantidade e descrição da mercadoria;
e)o valor da operação e valor do ICMS nela incidente.
§ 3º. A relação de que trata o inciso II do § 2 o deste artigo deve ser enviada à Gerência Regional - Leste de Grupos Especiais - GERGRUP, Grupo Combustíveis, da Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe, até o 10° (décimo) dia útil do mês subsequente ao da saída do produto, devendo abranger as operações interestaduais com outros tipos de álcool
§ 4º. Nas saídas de AEHC ou de álcool para fins nãocombusnveis, o estabelecimento remetente deve abater, na Nota Fiscal, do preço da mercadoria, o valor do imposto diferido.
§ 5º. O imposto a ser recolhido pelo contribuinte substituto será de valor igual àquele que foi abatido na Nota Fiscal
§ 6º. O destinatário do produto, à vista do recolhimento do imposto, creditar-se-á do valor correspt