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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 22764, de 22 de abril de 2004

Nº 22764/2004

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GOVERNO DE SERGIPE DECRET O N° Ji ^4 DE JS DE AS/2/0 DE 2004

Altera e acrescenta dispositivos dos arts. 40, 116, 141, 747 e 831, e acrescenta os arts. 98-A e 807-A, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando o disposto no Convênio ICMS n.° 01, de 29 de janeiro de 2004, e na Lei n.° 5.278, de 28 de dezembro de 2003, DECRETA : Art. I o . Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passando a vigorar com a seguinte redação: inciso IV do "caput" do art. 40: "Art 40.... (NR) ara consunto até 50 Kwh; tJ GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° Jtt. 164 DE 7 ^ DE ASa/JÜ DE 2004 2. 25% (vinte e cinco por cento) para consumo acima de 50 Kwh; (NR)

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Art. 2.
- Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do ICMS, com a seguinte redação:
Io art. 98-A: "Art 98. ...
Art. 98-A.
O disposto nesta Subseção V não se aplica às empresas beneficiadas pelo Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, casos em que os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento."
IIos incisos XXII e XXIII do "caput", e o § 4 o , ao art. 141: "Art 141. ...
XXIIa pessoa natural ou jurídica de direito privado, nas circunstâncias previstas nos arts. 131 a 138 do Código Tributário Nacional;

XXIII - o contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados do petróleo e com álcool etílico anidro combustível - AEAC, se o imposto não tiver sido objeto de retenção e recolhimento, por qualquer motivo, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, na forma estabelecida na Subseção iVI da Seção XI do Capitulo I do Título IV do Livro III deste Regulamento. $/"... . GOVERNO DE SERGIPE DECRETON°W?^ BE JS DE $êti/ÁJ DE 2004

§ 4ºO responsável sub-roga-se nos direitos e obrigações do contribuinte, estendendo-se a sua responsabilidade à punibilidade por infração tributária, ressalvado, quanto ao síndico e ao comissário, o disposto no parágrafo único do art 134 do Código Tributário Nacional"
IIIo art. 807-A: "Art 807....
Art. 807-A.
Será considerada fiel depositário, para todos os efeitos legais decorrentes, toda pessoa física ou jurídica indicada no "Termo de Apreensão e Termo de Depósito" lavrado pelos servidores da carreira de Auditor Técnico de Tributos."
IVas alíneas "f" e "g" ao inciso II e a alínea "p" ao inciso III, do "capuf do art. 831: "Art 831. ... 77-...
a)...
f)transferir saldo credor ou devedor para o estabelecimento centralizador responsável pela compensação de créditos e débitos, em valor maior ou menor, respectivamente, que!o apurado no livro de apuração do ICMS: multa equivalente a 3u% (trinta por cento) do valor do crédito excedente fu do débito transferido a menor, conforme o caso; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO WM.tt4 DE/ 4 DE A$JIHJ DE 2004
g)utilizar crédito a maior ou débito a menor, na hipótese prevista na alínea anterior: multa equivalente a (01) uma vez o valor do crédito ou do débito utilizado a maior ou menor, conforme o caso, sem prejuízo da cobrança do imposto que deixou de ser recolhido em razão de sua utilização;
III...
a)...
p)deixar de escriturar o Livro de Movimentação de Produtos - LMP: multa equivalente a 2 vezes o valor da UFP/SE, por dia de atraso; JF-...
a)... 9$
Art. 3.
Fica revogado, a partir de 18 de fevereiro de 2004, o inciso III do Item 62 da Tabela I do Anexo I, acrescentado pelo Decreto n.° 22.697, de 13 de fevereiro de 2004, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de janeiro de 2004, ressalvado o disposto no seu art. 3 o .
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, JQ de aé-üf de 2004; 183° da MdependêÀcia e 116° da República. s iK, " FILHO m DOESTADO GOVERNO DE SERGIPE DECRET O N°Ji.^4 DE / 0 DE fi6Mlj DE 2004 Max José Secreta ALTERA/16-2004

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