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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 22763, de 22 de abril de 2004

Nº 22763/2004

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° li %3 DE JS DE fiSéiL DE 2004

Dispõe normas sobre licitações públicas e procedimentos de dispensa e inexigibilidade, realizados no âmbito da Administração Estadual Indireta, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n.° 4.749, de 17 de janeiro de 2003, combinado com disposições das Leis n.° 2.608, de que consta da Lei Complementar n° 27, de 02 de agosto de 1996; e Considerando a necessidade de melhor organizar as contratações no âmbito da Administração Estadual Indireta, do Poder Executivo, em relação aos procedimentos licitatórios; Considerando a necessidade de controlar e melhorar a gestão da Administração Estadual, face à capacidade financeira do Estado; Considerando a necessidade de adotar medidas que objetivem evitar dificuldades ou problemas futuros, envolvendo a execução de contratos administrativos, DECRETA: Art. I o . Todas as licitações públicas nas modalidades Pregão, Tomada de Preço e Concorrência, bem como os procedimentos de dispensa e inexigibilidade de licitação, realizados no âmbito da Administração Estadual Indireta, compreendendo as Autarquias, Fundações Públicas, Sociedades de Economia Mista, Empresas Públicas e suas subsidiárias, serão submetidos a exame prévio pela Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 2.
Os procedimentos licitatórios e propostas de contratações diretas, a que se refere este Decreto, serão examinados, na forma da legislação pertinente em vigor, pelã Procuradoria Especializada dos Atos e Contratos Administrativos, sob ai supervisão do Procurador-Geral do Estado. § I o . Os procedimento/ licitatórios e pedidos de contratação direta serão instruídos com os docun entos pi evistos em lei, inclusive com um parecer da Assessoria Jurídica Nda Jjfsr. ectiva entidade da Administração. Indireta. W " jw ^ =f GOVERNO DE SERGIPE DECRETO NVX^5 DE J9 DE ABAlL DE 2004
§ 2º. Procuradores do Estado analisarão os pedidos, na forma da legislação em vigor, podendo ratificar o parecer emitido pela Assessoria Jurídica da entidade da Administração Indireta, converter o feito em diligência ou emitir novo parecer.
Art. 3.
As dúvidas acerca da aplicação ou interpretação deste Decreto serão dirimidas pela Procuradoria-Geral do Estado, através de respostas a consultas que deverão ser formuladas por escrito.
Art. 4.
Os pareceres da Procuradoria-Geral do Estado terão eficácia vinculante, face às entidades da Administração Estadual Indireta, do Poder Executivo.
Art. 5.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Com a vigência deste Decreto, ficarão revogadas as disposições em contrário. Aracaju, JS de O^uP de 2004; 183° da Independência e 116° da República. 7 y DISPÕE/06- 2004

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