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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 22762, de 20 de abril de 2004

Nº 22762/2004

Ver fonte oficial 51 artigos

GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N° âiMJt DE J4 DE ftôML DE 2004

Dispõe sobre normas regulamentares da Lei n° 3.195, de 30 de junho de 1992, que trata do controle de Agrotóxicos e outros Biocidas, no âmbito do Estado de Sergipe. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 4.749, de 17 de janeiro de 2003, combinado com disposições das Leis n°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de junho de 1992, especialmente o seu art. 14, que estabelece a competência para expedição, pelo Poder Executivo, de normas que objetivem regulamentar a mesma Lei; e considerando, ainda, o que consta das Leis (Federais) n° 7.802, de 11 de julho de 1989, e n.° 9.974, de 6 de junho de 2000, DECRETA:

TÍTULO ÚNICO – DAS NORMAS SOBRE CONTROLE DE AGROTÓXICOS E OUTROS BIOCIDAS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. I o . De acordo com a Lei n° 3.195, de 30 de junho de 1992, os agrotóxicos e afins somente podem ser comercializados no Estado de Sergipe mediante a apresentação de receituário próprio, emitido por profissional legalmente habilitado.

unico

Art. 2.
A Secretaria de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da IrrigaçãoSAGRÍ atravéí agropecuária, deve executar as medida^forevistaq neste Decreto. do seu órgão de defesa GOVERNO DE SERGIPE DECRET O N°jf.fáZ DE J$ DE Aê4iL DE 2004
Art. 3.
Para os efeitos deste Decreto, consideram-se:
IAgrotóxicos e afins;
a)Os produtos e agentes de processos físicos, químicos ou biológicos destinados ao uso nos setores de produção, armazenamento e benefíciamento de produtos agrícolas e florestais e de outros ecossistemas e também de ambientes urbanos, e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos;
b)Substâncias e produtos empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento.
IIComponentes:
a)Os princípios ativos, os produtos técnicos, suas matérias-primas, os ingredientes inertes e ativos usados na fabricação de agrotóxicos e afins.
Art. 4.
A classificação do agrupamento de agrotóxicos ou afins em classes, em função de sua utilização, modo de ação, potencial ecotoxicológico para o homem, para outros seres vivos e para o meio ambiente, tem a seguinte gradação:
a)Classe I - extremamente tóxico;
b)Classe II - altamente tóxico;
c)Classe III - medianamente tóxico;
d)Classe IV - pouco tóxico

CAPÍTULO DO – REGISTRO DO ESTABELECIMENTO

Art. 5.
As pessoas físicas-e jurídicas que produzam, comercializem e/ou prestem serviços ria aplicação de agrotóxicos no Estado, ficam obrigados a se registrarem juntol à Secretaria de Estado da Agricultura, do Abastecimento e m IrrigaçãoSAGRI, através do W GOVERNO OE SERGIPE DECRET O N°JÍJüt DE / 4 DE A64IL DE 2004 órgão executor de defesa agropecuária, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a partir da data da publicação deste Decreto. Ar t 6 o . Deve haver um registro específico para cada estabelecimento que comercialize agrotóxicos, independentemente de se tratar de filial ou de várias unidades pertencentes a mesma empresa, ainda que situadas no mesmo município.
Art. 7.
Para obtenção de registro junto à Secretaria de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação - SAGRI, através do seu órgão executor de defesa agropecuária, o interessado que comercialize, armazene, transporte ou preste serviços de aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, deve apresentar os seguintes documentos:
IRequerimento dirigido ao órgão executor de defesa agropecuária, conforme modelo definido pela SAGRI;
IICópia do contrato social atualizado;
IIITermo de responsabilidade técnica assinado por Engenheiro Agrônomo ou Florestal, conforme a especialização dos serviços prestados;
IVCópia do CNPJ e da Inscrição Estadual;
VComprovante do recolhimento da taxa de registro.
§ 1ºNenhum estabelecimento que opere com produtos abrangidos por este Decreto pode funcionar sem a assistência técnica e a responsabilidade efetivas de profissional legalmente habilitado, de acordo com o inciso III do "caput" deste artigo.
§ 2º, O certificado de registro tem validade de 01 (um) ano, e deve ser afixado em local visível ao público, na área de comercialização de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins.
§ 3ºÉ vedado a todo sárviãbr em exercício no órgão fiscalizador, e ao seu consorte, empregarem sua atividade em estabelecimentos particulares que produfeam, frkcionem, comercializem ou armazenem agrotóxicos, ou mantemam com os mesmos qualquer ÍX /^ GOVERNO OE SERGIPE DECRET O NVÍ ^ DE 49 DE AêtiL DE 2004 relação comerciai, ainda que como acionistas, quotistas ou comanditários.
Art. 8.
Para a renovação do certificado de registro, as pessoas físicas e jurídicas devem apresentar os documentos necessários, de acordo com o art. 7 o deste Decreto.
Art. 9.
No caso de pessoas físicas ou jurídicas que sejam prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos ou afins, as mesmas devem manter:
Irelação detalhada do estoque existente;
IInome comercial dos produtos, e quantidade aplicada;
IIIguia de aplicação, da qual deve conter, no mínimo:
a)nome do usuário e endereço;
b)culturas e áreas tratadas;
c)local de aplicação;
d)nome comercial do produto a ser usado;
e)quantidade empregada do produto. Ar t 10, Cada estabelecimento que comercialize ou aplique agrotóxicos ou afins, no Estado de Sergipe, deve manter, à disposição do órgão físcalizador, a relação atualizada do estoque existente, bem como o nome comercial dos produtos, e a quantidade comercializada, e remeter ao órgão executor de defesa agropecuária, até o quinto dia útil de início de cada semestre, relatório de estoque, contendo a quantidade em estoque atual, quantidade comprada e vendida no semestre, especificando Lpor. nome comercial e por embalagem de apresentação, confomne modelo estabelecido pela Secretaria de Estado da Agricultura, ij(p Abastecimento e da Irrigação - SAGRI S GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°^-W DE ./4 DE AStlL DE 2004

CAPÍTULO III

D O CADASTRO DOS PRODUTOS

Art. 11.
s Agrotóxicos, seus componentes e afins, para serem manipulados, produzidos, armazenados, comercializados e utilizados, no Estado de Sergipe, têm de ser previamente registrados no órgão federal competente e, posteriormente, cadastrados na Secretaria de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação -SAGRI, através do órgão executor de defesa agropecuária.
§ 1ºO cancelamento do registro do produto junto ao Órgão Federal registrante acarreta o cancelamento automático do cadastro existente no Orgão de Defesa Agropecuária Estadual.
§ 2ºPara obtenção do cadastro são necessários os seguintes documentos:
IRequerimento dirigido ao órgão executor de defesa agropecuária;
IICópia do certificado de registro no Órgão Federal competente;
IIIModelo de bula e rótulo aprovado pelo Órgão Federal competente;
IVComprovante de recolhimento da taxa de cadastro.

CAPÍTULO IV

DA OBSTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS E EMBALAGENS Art, 12. É proibida a reutilização de embalagem de agrotóxicos ou afins por usuário, comerciante, distribuidor ou prestador de serviços.

Art. 13.
s usuários de agrotóxicos e afins devem efetuar a devolução das embalagens JtfaziasX e respectivas tampas aos estabelecimentos comerciais em que/foram instruções constantes dos rótulos e das bulas, contado da data de sua compra. Y. idquiridos, observadas as no prazo de até um ano, K GOVERNO DE SERGIPE DECRETO NV/W DE J$ DE 4éMt DE 2004
§ 1ºSe, ao término do prazo de que trata o "capuf deste artigo, remanescer produto na embalagem, ainda no seu prazo de validade, é facultada a devolução da embalagem em até Oó (seis) meses após o término do prazo de validade.
§ 2ºÉ facultada ao usuário a devolução de embalagens vazias a qualquer posto de recebimento ou centro de recolhimento licenciado por órgão ambiental competente e credenciado por estabelecimento comercial.
§ 3ºOs usuários devem manter, à disposição do órgão executor de defesa agropecuária, os comprovantes de devolução de embalagens vazias, fornecidas pelos estabelecimentos comerciais, postos de recebimento ou centros de recolhimento, pelo prazo de, no mínimo, um ano, após a devolução da embalagem.
§ 4º, No caso de embalagens contendo produtos impróprios para utilização ou em desuso, o usuário deve observar as orientações contidas nas respectivas bulas, cabendo às empresas titulares do registro, produtoras e comercializadoras, promover o recolhimento e a destinação admitidos pelo órgão ambiental competente.
§ 5ºAs embalagens rígidas que contiverem formulações miscíveis ou dispersíveis em água devem ser submetidas pelo usuário à operação de tríplice lavagem, ou tecnologia equivalente, conforme orientação constante de seus rótulos, bulas ou folheto complementar.
§ 6º, Os usuários de componentes devem efetuar a devolução das embalagens vazias aos estabelecimentos onde foram adquiridos e, quando se tratar de produto adquirido diretamente do exterior, incumbir-se de sua destinação adequada.
Art. 14.
s estabelecimentos comerciais devem dispor de instalações adequadas para recebimento e armazenamento das embalagens vazias devolvidas pelos usuários, até que sejam Recolhidas pelas respectivas empresas titulares do registro, produtoras e comerciapzadoras, responsáveis pela destinação final dessas embalagens.
§ 1ºSe não tivere embalagens vazias no mesmo local onde, estabelecimentos comerciais devem cre es de receber ou armazenar das as vendas dos produtos, os pós tos de recebimento ou centroj in GOVERNO DE SERGIPE DECRETON°ií/í W DE / f DE A6/ÜL DE 2004 de recolhimento, previamente licenciados, cujas condições de funcionamento e acesso não venham a dificultar a devolução pelos usuários.
§ 2ºDeve constar, na Nota Fiscal de venda dos produtos, o endereço para devolução da embalagem vazia, devendo os usuários ser formalmente comunicados de eventual alteração no endereço.
Art. 15.
s estabelecimentos comerciais, postos de recebimento e centros de recolhimento de embalagens vazias devem fornecer comprovante de recebimento das embalagens, em que devem constar, no mínimo:
Inome da pessoa física o u jurídica que efetuou a devolução;
IIdata do recebimento; e
IIIquantidades e tipos de embalagens recebidas.
Parágrafo únicoDeve ser mantido, à disposição dos órgãos de fiscalização, o sistema de controle das quantidades e dos tipos de embalagens recebidas em devolução, com as respectivas datas.
Art. 16.
s estabelecimentos que comercializam agrotóxicos e afins em Sergipe devem apresentar, ao órgão executor de defesa agropecuária, plano que destinar as embalagens vazias e suas respectivas tampas, de acordo com a Lei (Federal) n.° 9.974, de 06 de junho de 2000, e com o Decreto n° 4.074, de 04 dejaneirode2002.
Parágrafo únicoO órgão executor de defesa agropecuária deve ter um prazo máximo de 60 (sessenta) dias para examinar e notificar o estabelecimento sobre sua aprovação ou reprovação do plano referido no "caput" deste artigo.
Art. 17.
estabelecimento que não tiver o plano descrito no art. 16 deste Decreto, aprovado pelo órgão de defesa agropecuária, deve ter seu registro estadual suspenso.
Art. 18.
s agrotóxioos e afins apreendidos pela ação fiscalizadora devem ter seu destino efctabelec ido, após a conclusão do processo administrativo, a critério da aptoridadi: competente. k a, GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N°^ ^ DE J$ DE f)6$JL DE 2004
Parágrafo únicoOs agrotóxicos e afins apreendidos pela ação fiscalizadora, por serem formulados com especificação diferente da constante do registro, devem ter seu destino determinado pela autoridade competente, sob inteira responsabilidade da empresa produtora. Ar t 19. Os agrotóxicos e afins devem ser, obrigatoriamente, recolhidos pela empresa produtora quando ocorrer o vencimento de seu prazo de validade, sob pena de cancelamento do seu cadastro no órgão executor de defesa agropecuária. A responsabilidade pela remoção, transporte, inutilização e destinação final dos agrotóxicos, bem como de suas embalagens, é solidária entre o fabricante e o comerciante. Ar t 20. É proibido o fracionamento e/ou reembalagem de Agrotóxicos e afins, pelo estabelecimento comercial, para venda ao usuário.

CAPÍTULO V

DO ARMAZENAMENTO E DO TRANSPORTE

Art. 21.
armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins, obedece as normas vigentes, devendo ser observadas as instruções, fornecidas pelo fabricante, bem como as condições de segurança explicitadas no rótulo e bula dos produtos.
Art. 22.
transporte de agrotóxicos, seus componentes e afins, submete-se ás regras e procedimentos estabelecidos para o transporte de produtos perigosos, na forma da legislação específica em vigor.
Parágrafo únicoÉ /proibido o transporte de agrotóxicos em veículos que conduzam passageiros, produtos alimentares ou medicamentos. CAPITU DO RECEI ^ GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°-^ ^ DE 19 DE 4S4/L DE 2004
Art. 23.
s agrotóxicos e afins só podem ser comercializados à vista de Receituário Agronômico emitido por profissional legalmente habilitado, nos termos do art. I o deste Decreto.
§ 1ºO receituário referido neste artigo somente deve ser prescrito após a visita do profissional ao local da eventual aplicação do produto, e ser emitido em 05 (cinco) vias, sendo que a primeira deve permanecer em poder do estabelecimento comercial, a segunda com o usuário, a terceira com o profissional que a prescrever, a quarta com o respectivo conselho regional profissional, e a quinta com o órgão de defesa agropecuária.
§ 2ºA Receita deve ser mantida à disposição dos órgãos fiscalizadores pelo período de, no mínimo, 02 (dois) anos a contar da data da emissão.
§ 3ºO estabelecimento comercial deve remeter até o quinto dia útil, do mês subseqüente, uma via da Receita ao conselho regional profissional e outra ao órgão executor de defesa agropecuária.
§ 4ºA Receita referida neste artigo deve ser específica para cada item da prescrição, e conter no mínimo:
INome, endereço, carimbo e assinatura do profissional, e registro do Conselho;
IINome do consulente e da propriedade, e endereço, com indicação do município;
IIIDiagnóstico; e
IVRecomendação técnico com as seguintes informações:
a)Nome do produto / çefneXcial que deve ser utilizado;
b)Cultura e área onde d^ e ser abi içado;
c)Dosagens de aplicação ef quantidade a ser adquirida, por produj k GOVERNO DE SERGIPE DECRET O N°-W- ^ DE 7 ^ DE ftê$iL DE 2004
d)Modalidade e época de aplicação;
e)Orientações quanto ao manejo integrado de pragas, doenças, plantas daninhas, e quanto ao Meio Ambiente;
f)Orientações quanto à utilização de equipamentos de proteção individualEPI;
g)Intervalo de segurança, precauções de uso, primeiros socorros no caso de acidentes, advertências relacionadas à proteção do meio ambiente, instruções sobre a deposição final de resíduos e embalagens, e a orientação VIDE BULA.
Parágrafo únicoSomente podem ser prescritos produtos com observância das recomendações de uso aprovadas no registro feito pelo Ministério da Agricultura e com cadastramento Estadual, exceto a redução das dosagens, que deve ser de inteira responsabilidade do profissional legalmente habilitado nos termos deste Decreto.
Art. 24.
Cabe ao Conselho Regional do profissional habilitado, a impressão ou confecção do bloco receituário, dentro das exigências presentes na Legislação Federal e Estadual pertinentes ao assunto.

CAPÍTULO VII

DA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO

Art. 25.
São objeto de inspeção e fiscalização, com vistas ao controle, os agrotóxicos, seus componentes e afins, os veículos destinados ao transporte o armazenamento, a comercialização, a utilização, a propaganda comercial, a rotulagem e a deposição final de resíduos e embalagens.
Parágrafo único"caput" deste artigo, é exercida pel quando se tratar de: ao fis,calizadora, de que trata o e Defesa Agropecuária, % GOVERNO DE SERGIPE DECRET O N°-tó-%$ DE 7 ^ DE 4^^/Z/ DE 2004
IUso e consumo de agrotóxicos e afins no território do Estado de Sergipe;
IIEstabelecimentos que comercializarem, armazenarem e prestarem serviços na aplicação de agrotóxicos;
IIITransporte interno, por vias terrestre, lacustre, fluvial, marítima e aérea;
IVColeta de amostras para análise fiscal;
VApreensão de produtos agrotóxicos e afins que estejam em desacordo com a legislação;
VIDevolução e destinaçâo das embalagens de agrotóxicos, seus componentes e afins, no âmbito do usuário, comerciante e fabricante.
Art. 26.
A inspeção e fiscalização, atos incidentes, respectivamente, sobre as fases de comercialização, uso e consumo, transporte e armazenamento, e prestação de serviços, devem ser exercidas por profissional habilitado do órgão executor de defesa agropecuária.
Art. 27.
s profissionais habilitados, em suas atividades, devem ter atribuições específicas e gozar das seguintes prerrogativas, dentre outras:
Idispor de livre acesso aos locais onde se processem, em qualquer fase, a industrialização, o comércio, transporte e uso dos agrotóxicos;
IIcolher amostrap necessárias à análise fiscal, lavrando o respectivo termo;
IIIverificar ^ / procedência e condições dos produtos, quando expostos à venda; h GOVERNO DE SERGIPE DECRETO NV/-3W DE / ^ DE AêtiL. DE 2004
IVinterditar os estabelecimentos comerciais e os prestadores de serviços, bem como apreender, parcial ou totalmente, os produtos que estejam em desacordo com este Decreto, lavrando o termo respectivo;
Vlavrar os autos de infração para início do processo administrativo.
Art. 28.
A fiscalização da contaminação dos alimentos, da saúde do trabalhador e do meio ambiente, é exercida pelos órgãos integrados ao sistema de saúde e meio ambiente do Estado, de conformidade com a legislação sanitária pertinente ao assunto.
§ 1ºA fiscalização de que trata o "caput" deste artigo é exercida sobre os produtos em comercialização, nos estabelecimentos comerciais, feiras livres, depósitos, ou outros locais de propriedade dos usuários, assim como nas centrais e postos de coleta de embalagens vazias.
§ 2ºConstatada qualquer irregularidade, o produto deve ser obrigatoriamente apreendido e submetido à análise de resíduos, com observância das normas de coleta e análise, de acordo com a legislação em vigor.

CAPÍTULO VIII

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 29.
- A responsabilidade administrativa, civil e penal, nos casos previstos na lei, deve recair sobre:
Io registrante, que, por dolo ou culpa, omitir informação ou fornecê-la incorretamente;
IIqualquer pes agrotóxico ou afim em desacordo registro; u jurídica que produzir constantes do especificações % , "^SFTrfc- 13 GOVERNO DE SERGIPE DECRETON°^W DE Jê DE 464/L DE 2004
IIIa empresa que deixar de receber agrotóxico ou afim de sua fabricação, que esteja com o prazo de validade vencido, e deixar de recolher as embalagens vazias e o agrotóxico que tiver o seu cadastro cancelado;
IVo profissional que receitar a utilização de agrotóxico ou afim em desacordo com a legislação e as normas vigentes;
Vo comerciante que efetuar a venda de agrotóxico ou afim sem receituário agronômico ou em desacordo com ele, que deixar de devolver o produto com validade vencida, e deixar de receber dos usuários as embalagens vazias;
VIqualquer pessoa física ou jurídica que comercializar, doar ou emprestar agro tóxicos , seus componentes e afins, sem o devido registro no órgão executor de defesa agropecuária, sem responsável técnico e/ou em desacordo com este Decreto e/ou com normas vigentes;
VIIo empregador que deixar de fornecer ou de fazer a manutenção dos equipamentos de proteção individual do trabalhador ou que deixar de exigir a sua utilização, bem como o que deixar de proceder à manutenção dos equipamentos destinados à produção, distribuição e aplicação de agrotóxico ou afim;
VIIIo usuário ou o prestador de serviço que utilizar agrotóxico ou afim em desacordo com o receituário agronômico ou em desacordo com este Decreto e/ou com normas vigentes;
IXaquele que concorrer para a prática ou ocorrência de infração ou dela obtiver vantagem; e
Xo proprietário /da terra, pessoalmente, se agricultor, e solidariamente, com o meeirA/ôlTàrrendatário, em razão de uso de área interditada para exploração^ agrícola, ou manutenção de estoque de agrotóxico ou afim, sem observar as Inormas estabelecidas e os cuidados recomendados pelo fabricante A atqavés de rótulo, buia, folheto complementar ou da embalagem./) v GOVERNO DE SERGIPE DECRET O N° ^ Mt DE J$ DE 464JL DE 2004

CAPÍTULO IX

DAS INFRAÇÕES

Art. 30.
Constituem infrações:
Iproduzir, manipular, acondicionar, transportar, fracionar, armazenar, comercializar, importar, exportar e utilizar agrotóxicos e afins em desacordo com a legislação federal e a estadual vigentes;
IIproduzir, manipular, comercializar e armazenar agrotóxicos, seus componentes e afins, que não sejam registrados e cadastrados nos órgãos competentes;
IIIfraudar, falsificar, fracionar ou adulterar agrotóxicos, seus componentes e afins;
IVarmazenar agrotóxicos, seus componentes e afins, sem obedecer as condições de segurança, quando haja riscos à saúde humana e ao meio ambiente;
Vcomercializar agrotóxicos ou afins no Estado, sem receituário agronômico ou em desacordo com o mesmo receituário;
VIomitir ou prestar informação incorreta, quando do registro, do cadastro, dos relatórios, da fiscalização ou da inspeção de Agrotóxicos, seus componentes e afins;
VIIutilizar agrotóxico ou afim em desacordo com o receituário;
VIIIprescrever o receituário agronômico em desacordo com a legislação e/ou normas%rrgentes;
IXdificultar aí f/scalização ou inspeção ou não atender as intimações em tempo hábl % GOVERNO DE SERGIPE DECRET O N°6f %6 DE JQ DE AêAlL DE 2004
Xdeixar de recolher agrotóxico ou afim com validade vencida e/ou com cadastros cancelados;
XIinobservar o período de carência de agrotóxico ou afim;
XIIcomercializar produto agropecuário ou agroindustrial com níveis de resíduos de agrotóxicos ou afins acima dos permitidos pela legislação ou normas vigentes;
XIIIproduzir, comercializar ou aplicar agrotóxicos ou manter estabelecimento que o faça, sem o devido registro no órgão competente;
XIVdeixar de exigir o uso de equipamento de proteção individual pelo aplicador de agrotóxicos ou afins;
XVdeixar de manter intacto o rótulo da embalagem de agrotóxico ou afim;
XVIdeixar de devolver ao comerciante, no prazo estipulado, as embalagens vazias de agrotóxicos;
XVIIdar destinação indevida à embalagem e a sobras de Agrotóxicos ou afins, em desacordo com a legislação e as normas vigentes;

XVIII - não enviar as vias da Receita ao Conselho Regional Profissional e à Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - EMDAGRO.

CAPÍTULO X

DA CLASSIFICAÇÃCyDAS INFRAÇÕES

Art. 31.
As infrações ^e-cjassificam em leves, graves e gravíssimas.
ISão considerada s infrações leves: GOVERNO DE SERGIPE DECRETON°^ ^ DE-/^ DE ftêtlL DE 2004
a)ausência do devido controle de estoque de agrotóxico ou afim, em meio apropriado;
b)não fornecimento da relação do estoque de agrotóxico ou afim no prazo previsto;
c)comercialização de agrotóxico ou afim com validade vencida;
d)não recolhimento, pelo comerciante, de agrotóxico ou afim com validade vencida ou cadastro cancelado;
e)não enviar as vias da Receita ao Conselho Regional Profissional e a EMDAGRO.
IISão consideradas infrações graves:
a)falta de registro do estabelecimento comercial de agrotóxico ou afim;
b)falta de responsável técnico no estabelecimento que comercializa agrotóxicos, componentes e/ou afins;
c)descarte de embalagem e resíduo de agrotóxico ou afim em desacordo com a orientação técnica e a legislação em vigor;
d)venda ou aplicação de agrotóxico ou afim sem Receita ou em desacordo com ela;
e)exposição de agrotóxico ou afim ao lado de produto alimentício;
f)armazenamento e ou transporte inadequado de agrotóxico ou afim;
g)falta de cadastro de agrotóxico ou afim;
h)inobservância do período de carência após a aplicação de agrotóxico ou afim;
i)não fornecimento, pelo empregador, de equipamento de proteção ao aplicador de agrotóxico ou afim;
j)comercialização de produto com resíduo de agrotóxico ou arífn acuna do permitido;
k)omitir ou prestar informação incorreta por ocasião do cadastro de%tgrotóxiqos ou afins; ^ J ÍÀ GOVERNO DE SERGIPE DECRET O N° Ji M DE d$ DE $êêlL DE 2004
1)deixar de manter intacto o rótulo de agrotóxico ou afim;
m)deixar de exigir o uso de equipamento de Proteção individual pelo aplicador de agrotóxicos ou afins;
n)prescrição de receita de agrotóxico ou afim em desacordo com a legislação em vigor.
IIISão consideradas infrações gravíssimas:
a)venda de agrotóxicos ou afins interditados ou sem registro no Orgão Federal competente;
b)aplicação de agrotóxicos ou afins não recomendados para a cultura;
c)criação de entrave à fiscalização de agrotóxico ou afim;
d)falta de atendimento de intimação da fiscalização de agrotóxico e afim;
e)comercialização de produto agrícola proveniente de área interditada em razão do uso inadequado de agrotóxico ou afim;
f)fracionamento, fraude, falsificação ou adulteração de agrotóxico ou afim.

CAPÍTULO XI

DAS PENALIDADES Art- 32. Aquele que concorrer para a prática de infração ou dela obtiver vantagem, ou que produzir, embalar, comercializar, transportar, armazenar, receitar, usar, aplicar ou prestar serviços na aplicação de agrotóxicos ou afins, desobedecendo as normas e exigências contidas na legislação vigente, que der destino indevido às embalagens, sobras e produtos vencidos; bem como aquele que comercializar produto agrícola ou/ agroindustrial com níveis de resíduos acima do permitido pela legislação e normas vigentes, fica sujeito às medidas estabelecidas neste

Art. 33.
Ficam tahibém kujeitos a penalidades, de acordo com o art. 32 deste Decreto, a ekipregador, o profissional k GOVERNO DE SERGIPE DECRETON°^ ^ DE J9 DE A649L DE 2004 responsável, ou o prestador de serviços, que deixar de promover as medidas de proteção à saúde e ao meio ambiente. Ar t 34. Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal cabível, a infração de disposição legal acarreta, isolada ou cumulativamente, nos termos deste Decreto, independentemente de medida cautelar de embargo do estabelecimento e apreensão do produto ou alimento contaminado, a aplicação das seguintes Penalidades, de acordo com a gravidade da infração:
IAdvertência;
IIMulta, em termos de Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe (UFP/SE), a seguir especificado, aplicável em dobro em caso de reincidência:
a)Infrações leves: Multa de 15 UFP s a 125 UFP"S;
b)Infrações graves: Multa de 31 UFP"s a 625 UFP s;
c)Infrações gravíssimas: Multa de 62 UFP"s a 3.125 UFP-s;
IIICondenação do produto; licença;
IVInutilização do produto;
VSuspensão de autorização, registro ou licença;
VICancelamento de autorização, registro ou estabelecimento;
VIIInterdição temporária ou definitiva de
VIIIDestruiç da área, quando se tratar de agrotóxico ou afim de uso nã acima do permitido. dução pendente e interdição e submetida à aplicação de orizadoL ou que apresente resíduos % GOVERNO DE SERGIPE DECRET O WâiMl DE 7 0 DE ASfitL DE 2004
Parágrafo únicoAs despesas referentes à destruição da produção correm por conta do infrator. CAPÍTUL O XII DA APLICAÇÃO DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 35.
A advertência deve ser apl içada na ocorrência de infração leve, no caso de infrator primário, quando o dano possa ser reparado.
Art. 36.
A multa deve ser aplicada conforme o art. fiscalizador, tendo em vista os seguintes parâmetros: I. Atenuantes:
a)ser infrator primário;
b)arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano;
c)colaboração com o órgão fiscalizador; e
d)infração que provoque baixo risco ambiental e à saúde pública. II. Agravantes:
a)ser reincidente na infração;
b)infração que provoque alto risco ao meio ambiente á à saúde pública;
c)atitudes ou informações que dificultem ou atrasem a fiscalização;
d)desorganização aparente que dificulte a fiscalização; e
e)atitudes hostis ou falta de urbanidade com os membros do órgão fispafízador.
Art. 37.
A penaV de condenação do produto (agrotóxico ou afim), seguida de interdição ou de apreensão, deve ser M GOVERNO OE SERGIPE DECRET O N° U- % ^ DE-/ ^ DE AééüL DE 2004 aplicada quando ele não atender às condições e especificações do seu registro, ou quando se encontrar fracionado ou em local clandestino.
Parágrafo únicoO produto (agrotóxico ou afim) apreendido pode ficar sob a guarda do proprietário ou responsável, sendo nomeado seu fiel depositário.
Art. 38.
A pena de futilização do produto deve ser aplicada no caso de condenação em que for constatada a impossibilidade de lhe ser dada outra destinação ou reaproveitamento.
Art. 39.
A pena de suspensão de autorização de uso do produto e de seu registro no cadastro deve ser aplicada no caso em que seja constada irregularidade reparável ou ocorrência danosa, pendente de comprovação de responsabilidade do fabricante.
Art. 40.
A pena de cancelamento da autorização de uso do produto e de seu registro no cadastro deve ser aplicada no caso em que não comporte a suspensão de que trata o artigo anterior, ou quando seja constatada fraude de responsabilidade do fabricante.
Art. 41.
A pena de interdição temporária de estabelecimento que comercializa agro tóxicos e afins deve ser aplicada no caso de ocorrência de infração leve por três vezes consecutivas, de infração grave por duas vezes consecutivas ou infração gravíssima, passível, entretanto, de ser sanada.
Art. 42.
A pena de cancelamento de registro de estabelecimento deve ser aplicada na impossibilidade de ser sanada a irregularidade ou quando constatada má fé.
Art. 43.
A pena de interdição definitiva para comercialização de agrotóxico ou afim deve ocorrer sempre que se verificar, mediante inspeção técnica, a inexistência de condição sanitária ou ambiental para o funcionamento-do^estabelecimento.
Art. 44.
A pena der destruição de vegetal ou parte de vegetal ou alimento deve ser determlj de acordo com as disposições deste De rada pela/ autoridade competente, eto. h GOVERNO OE SERGIPE DECRETO NVÍ--teí DE ^ DE ^ ^ DE 2004

CAPÍTULO XIII

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Seção I Da Instauração

Art. 45.
A infração da legislação sobre agrotóxico e afim é apurada em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura do auto de infração, observados o rito e os prazos estabelecidos neste Decreto e em outras normas legais e regulamentares aplicáveis à espécie. Ar t 46. Constatada a infração, é lavrado, pelo agente devidamente credenciado, o respectivo auto, que deve conter, dentre outras informações:
Inome do infrator, seu domicílio e residência, bem como os demais elementos necessários à sua qualificação e identificação civil;
IIlocal, data e hora da infração, se possível, e da autuação;
IIIdescrição da infração, em conformidade com o art. 30, e classificação da infração, conforme o art. 31, deste Decreto;
IVassinatura do autuado, seu preposto ou empregado;
Vassinatura do agente credenciado.
§ 1ºSempre que o autuado se negar a assinar o auto de infração, o fato deve ser nele consignado, requerendo-se a assinatura de duas testemunhas.
§ 2ºA autuação deve ser feita em 03 (três) vias, sendo uma delas entregue ao autuado, outra encaminhada ao órgão executor de defesa agropecuária e a outra jfcando em posse do autuante
Art. 47.
Instaurado o processo dei infração, cabe ao infrator o direito de interpor defesa, dey damente/ instruído com as GOVERNO OE SERGIPE DECRET O N° etMt DE Jê DE AêAíL DE 2004 provas, se houver, da inexistência da infração, dentro prazo de 10 (dez) dias, junto ao órgão competente.
§ 1ºRecebida a defesa, cabe à Assessoria Jurídica do órgão fazer juntada da segunda via do ato administrativo do processo, e proceder sua remessa a uma Comissão Técnica, composta por três Engenheiros Agrônomos do setor de defesa Agropecuária, para emitir a decisão.
§ 2ºEm caso de indeferimento da defesa pela Comissão, cabe recurso, em última instância, para o coordenador do Setor de Defesa Agropecuária, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 3ºOcorrendo o deferimento do recurso ou defesa, o processo deve ser encaminhado ao Diretor Técnico do órgão, ao qual cabe proceder a suspensão da punição.
§ 4ºOcorrendo o indeferimento do recurso, o processo deve retornar à Assessoria Jurídica para proceder a notificação do infrator a respeito da decisão de manutenção da penalidade.
§ 5ºNo caso de multa, transcorrido o prazo fixado no "caput" deste artigo, sem que tenha havido interposição de recursos ou pagamento, o infrator deve ser notificado para recolhe-la, no prazo de 05 (cinco) dias, a partir da data de recebimento da notificação, ao órgão competente de Defesa Agropecuária.
§ 6ºAs multas devem ser cobradas, com base na Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe, e o recolhimento dessas multas, ao órgão competente de Defesa Agropecuária, deve ser feito mediante Guia de Recolhimento, que pode ser fornecida, para pagamento em agência financeira ou nas unidades de fiscalização.
§ 7ºNão havendo pagamentepia. multa na forma prevista nesta regulamentação, o débito referente deve ser corrigido monetariamente, com os acréscimos legais, (e/dev e tpr sua cobrança reiterada através do documento de notificação administrativa. GOVERNO DE SERGIPE DECRETON°^ ^ DE J$ DE AStlL DE 2004
§ 8ºSobre os débitos vencidos, para com o órgão competente de Defesa Agropecuária, incidem os seguintes acréscimos:
IJuros de mora, de 1% ( um por cento ) sobre o valor atualizado do débito, contados da data do vencimento até o dia do pagamento;
IIMulta de mora, de 2% (dois por cento), sobre o valor atualizado do débito.
§ 9ºEsgotados os meios de cobrança amigável, sem que o débito tenha sido pago, o respectivo processo deve ser encaminhado à Assessoria Jurídica do órgão competente de Defesa Agropecuária, para fins de cobrança judicial.
Parágrafo únicoAs multas devem ser cobradas sucessivamente, nas reincidências, sem prejuízo das penalidades indicadas nesta regulamentação. Seção II Da Execução
Art. 48.
As decisões definitivas do processo administrativo devem ser executadas:
Ipor via administrativa;
IIjudicialmente.
Art. 49.
Deve ser executada por via administrativa:
Ia pena de advertência, através de notificação à parte infratora, fazendo-se sua inscrição no registro cadastral;
IIa pena de multa, através/de notificação para pagamento;
IIIa pena de condep^ç^fb do (produto, após a apreensão com lavratura do termo de conden; ÍX ^ J B - 24 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°W.% DE y^ DE 404/L DE 2004
IVa pena de inutilização do produto, com a lavratura do termo de inutilização;
Va pena de suspensão de autorização de funcionamento e do registro, com a anotação na ficha cadastral da repartição competente e expedição de notificação oficial;
VIa pena de cancelamento da autorização de funcionamento e do registro, com anotação na ficha cadastral pela repartição competente e expedição de notificação oficial;
VIIa pena de interdição para comercialização de agrotóxico, através de notificação, determinando a suspensão imediata da venda dos produtos agrotóxicos, com a lavratura do termo de interdição no local;
VIIIa pena de destruição, com a lavratura de termo de destruição.
Parágrafo únicoNão atendida a notificação, a autoridade administrativa pode requisitar força policial para que a penalidade seja plenamente cumprida.
Art. 50.
, Deve ser executada por via judicial a pena de multa se desatendido o cumprimento da notificação nos termos do parágrafo 7 o do art. 47 deste Decreto.

CAPÍTULO XIV

DA COMISSÃO ESTADUAL DE AGROTÓXICOS

Art. 51.
Fica constituída a Comissão Estadual de Agrotóxicos - CEA, junto à Secretaria de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação - SAGRI, com a seguinte competência:
IAnalisar e sugerir medidas/que visem diminuir o impacto dos agrotóxicos sobre o meio ambiente e/a-população;
IIAnalisar e emitir pareceres slobre os recursos apresentados aos pedidos de impugnação ou o%icelamepto de produtos; / 0N - h X •O"SFVÜ i 25 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO WAi.Hl DE JS DE AStlL DE 2004
IIIAnalisar e sugerir medidas de controle no uso e comércio de agrotóxicos;
IVAnalisar e sugerir medidas de controle de resíduos em produtos agropecuários;
VExercer outras atividades ou atribuições inerentes ou correlatas ao controle de agrotóxicos e afins que lhe sejam cometidas ou regularmente determinadas.
Art. 52.
A Comissão Estadual de Agrotóxicos — CEA, de que trata o artigo anterior, deve ser composta dos seguintes membros titulares, com seus respectivos suplentes:
Ium Representante da Secretaria de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação - SAGRI, a quem compete presidir o Conselho;
IIum Representante da Secretaria de Estado da Saúde - SES;
IIIum Representante do Órgão de Defesa Agropecuária;
IVum Representante da Delegacia Federal da Agricultura em Sergipe/DF A ;
Vum Representante da Empresa de Pesquisa;
VIum Representante do Órgão do Meio Ambiente;
VIIum Representante de Instituições de Ensino;
VIIIum Representante j^e-Qass e dos Revendedores de Agrotóxicos;
IXum Representante da ^Vigilância Sanitária Estadual; Municipal; rvt - 26 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° UMl DE J0 DE /láA/L DE 2004
Xum Representante da Vigilância Sanitária
XIum Representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA/SE;
XIIum Representante da Associação de Engenheiros Agrônomos de Sergipe — AEASE.
§ 1ºA Comissão Estadual de Agrotóxicos - CEA, deve se reunir ordinariamente a cada Oó (seis) meses, podendo ser convocada, a qualquer tempo, para reunião extraordinária.
§ 2ºCabe à Comissão Estadual de Agrotóxicos - CEA, elaborar seu Regimento Interno, o qual deve ser aprovado pela maioria dos presentes à respectiva reunião.
Art. 53.
Ao Órgão de Defesa Agropecuária cabe oficiar aos órgãos e entidades integrantes da Comissão Estadual de Agrotóxicos - CEA, para que indiquem seus representantes titulares e suplentes.
Art. 54.
Além dos representantes oficiais dos órgãos e entidades indicados no "caput" do art. 52 deste Decreto, podem ser convidados, sempre que necessário, representantes de outros órgãos ou de outras entidades, os quais não terão direito a voto.

CAPÍTULO XV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 55.
Fica o Secretário de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação autorizado a expedir atos complementares, instruções e orientações, ^sempre que necessários ao cumprimento das normas estabelecidas nesté^Decfceto.
Art. 56.
descump/imento dos prazos previstos neste Decreto acarreta a responsabilidade administrativa para o agente fc -^ap"Wt- 27 GOVERNO DE SERGIPE DECRET O N° 6 f ttt DE 7 4 DE A$AlL DE 2004 público responsável por sua execução, salvo se devidamente justificado.
Art. 57.
As atividades de apoio administrativo necessárias ao funcionamento e atuação da Comissão Estadual de Agrotóxicos - CEA, devem ser prestadas pela Secretaria de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação — SAGRI, diretamente e/ou por intermédio de entidade da Administração Indireta que lhe for vinculada.
Art. 58.
s casos omissos nesta regulamentação devem ser dirimidos pelos executores das normas estabelecidas neste Decreto, após aprovação do Secretário de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação.
Art. 59.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 60.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, JS de oS%if de 2004; 183° da Independência e 116° da República. FILHÓ DO ESTADO Etélio ãe Carvalho furado Secretário de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação Eduardo/Alves do Angrim Secretarie de Estado áà Saúde João Salgado de Cagalho Pilho Secretário de Estado ao MeimAmbieme ÍUOL :odefôc DISPÓE/05-2004 NícodefâsCófíeMFdlcão Secretário de Estado de Governo

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