Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 22762, de 20 de abril de 2004
Nº 22762/2004
GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N° âiMJt DE J4 DE ftôML DE 2004
Dispõe sobre normas regulamentares da Lei n° 3.195, de 30 de junho de 1992, que trata do controle de Agrotóxicos e outros Biocidas, no âmbito do Estado de Sergipe. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 4.749, de 17 de janeiro de 2003, combinado com disposições das Leis n°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de junho de 1992, especialmente o seu art. 14, que estabelece a competência para expedição, pelo Poder Executivo, de normas que objetivem regulamentar a mesma Lei; e considerando, ainda, o que consta das Leis (Federais) n° 7.802, de 11 de julho de 1989, e n.° 9.974, de 6 de junho de 2000, DECRETA:
TÍTULO ÚNICO – DAS NORMAS SOBRE CONTROLE DE AGROTÓXICOS E OUTROS BIOCIDAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. I o . De acordo com a Lei n° 3.195, de 30 de junho de 1992, os agrotóxicos e afins somente podem ser comercializados no Estado de Sergipe mediante a apresentação de receituário próprio, emitido por profissional legalmente habilitado.
unico
CAPÍTULO DO – REGISTRO DO ESTABELECIMENTO
CAPÍTULO III
D O CADASTRO DOS PRODUTOS
CAPÍTULO IV
DA OBSTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS E EMBALAGENS Art, 12. É proibida a reutilização de embalagem de agrotóxicos ou afins por usuário, comerciante, distribuidor ou prestador de serviços.
CAPÍTULO V
DO ARMAZENAMENTO E DO TRANSPORTE
CAPÍTULO VII
DA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO VIII
DAS RESPONSABILIDADES
CAPÍTULO IX
DAS INFRAÇÕES
XVIII - não enviar as vias da Receita ao Conselho Regional Profissional e à Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - EMDAGRO.
CAPÍTULO X
DA CLASSIFICAÇÃCyDAS INFRAÇÕES
CAPÍTULO XI
DAS PENALIDADES Art- 32. Aquele que concorrer para a prática de infração ou dela obtiver vantagem, ou que produzir, embalar, comercializar, transportar, armazenar, receitar, usar, aplicar ou prestar serviços na aplicação de agrotóxicos ou afins, desobedecendo as normas e exigências contidas na legislação vigente, que der destino indevido às embalagens, sobras e produtos vencidos; bem como aquele que comercializar produto agrícola ou/ agroindustrial com níveis de resíduos acima do permitido pela legislação e normas vigentes, fica sujeito às medidas estabelecidas neste
CAPÍTULO XIII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Seção I Da Instauração
CAPÍTULO XIV
DA COMISSÃO ESTADUAL DE AGROTÓXICOS
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS