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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 22761, de 23 de abril de 2004

Nº 22761/2004

Ver fonte oficial 5 artigos

unico

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Dispõe sobre a Constituição de Grupo de Trabalho Técnico, vinculado à Secretaria de Estado da Administração, para implementação do Sistema de Registro de Preços - SRP, no âmbito da Administração Estadual. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII, e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 4.749, de 17 de janeiro de 2003, combinado com disposições das Leis n°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; na conformidade da Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977, (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe), e da Lei Complementar n° 16, de 28 de dezembro de 1994, (Estatuto do Magistério Público do Estado de Sergipe); e tendo em vista o que dispõe o Decreto n° 17.855, de 28 de dezembro de 1998, Considerando a necessidade de ser conferida maior transparência e agilidade às compras realizadas pela Administração Estadual; Considerando o dever de se fazer com que sejam promovidas ações pará otimização dos gastos da mesma Administração Estadual; Considerando a implementação do portal de compras do Estado de Sergipe, inclusive com a implantação da modalidade de licitação do Pregão Eletrônico; Considerando, por fim, a indispensável medida de se modernizar o aparelho estatal, mediante a utilização e aplicação de recursos da tecnologia da informação, DECRETA: GOVERNO DE SERGIPE DECRET O NV/-WJ UEJ9 DE AÔML DE 2004 ArtI o - Fica constituído um Grupo de Trabalho Técnico, no âmbito da Administração Estadual, para promover e realizar as ações e medidas necessárias à implementação do Sistema de Registro de Preços - SRP, a ser utilizado para aquisição de bens e contratação de serviços pelos órgãos e entidades da mesma Administração Estadual.

Art. 3.
Compete ao GT/SRP, constituído por este Decreto:
Idiscutir e elaborar minuta, e propor expedição, de Decreto instituindo o Sistema de Registro de Preços - SRP, com organização de funcionamento, e com definição das atribuições dos Órgãos, Entidades e setores diretamente envolvidos;
IIpromover e coordenar as ações e medidas para implantação do Sistema de Registro de Preços - SRP;
IIIproceder ao levantamento dos dados necessários à efetiva adoção da Internet como um canal de informação aos fornecedores do Estado, aos Órgãos e Entidades da Administração Estadual, e à Sociedade;
IVpromover o levantamento de dados quantitativos de consumo anual /Ips itenç sujeitos ao Sistema de Registro de Preç GOVERNO DE SERGIPE DECRET O N°Si-Hl DE J3 DE fíAAiL DE 2004
Vpropor normas e orientações complementares sobre o funcionamento do Sistema de Registro de Preços - SRP;
VImanter entendimentos com Órgãos e Entidades integrantes e não integrantes da Administração Estadual de Sergipe, bem como do Governo Federal e de Governos Estaduais e Municipais, que possam colaborar, a partir de experiências concretas, com a efetividade do Sistema de Registro de Preços - SRP;
VIIapresentar instruções, orientações e proposições pertinentes, à serem submetidas à consideração do Governador do Estado, por intermédio do Secretário de Estado da Administração;
VIIIexercer, sob a supervisão do Secretário de Estado da Administração, outras atividades ou atribuições correlatas, ou inerentes à implementação do SRP, e as que regularmente lhe forem conferidas ou determinadas.
Art. 4.
Os Órgãos e Entidades da Administração Estadual, Direta e Indireta, tão logo lhes seja solicitado pelo Grupo de Trabalho do Sistema de Registro de Preços - GT/SRP, devem apresentar as informações, fornecer os dados e/ou mesmo prestar a devida colaboração, que forem necessários para o desempenho das %küyav%,õas, % txtréw - das %tssvú%d%,% t % ^^swasãc , 4as otojskvf^as 4% mesmo Grupo de Trabalho.
Art. 5.
Para conclusão dos trabalhos a cargo do GT/SRP, fica estabelecido um prazo de 60 (sessenta) dias, contado a partir de I o de março de 2004.
Parágrafo únicoDesde qu^Lse^faça necessário, o prazo de que trata o "caput" deste artigo pode/áer prorrogado, mediante Decreto do Governador do Estado, por /proposta escrita, devidamente justificada, do Secretário de Estado da Administração. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°M-KJ DE 70 DE A64/L DE 2004
Art. 6.
Pela participação no Grupo de Trabalho Técnico de que trata este Decreto, cada servidor, sem prejuízo das atividades normais do seu cargo, deve receber um Adicional de Trabalho Técnico, equivalente a 30 (trinta) vezes o valor da UFP/SE (Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe), a ser pago mensalmente, durante o período dos trabalhos do mesmo Grupo, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes, especialmente o art. 187, § I o , da Lei n° 2.148/77, e, se for o caso, o art. 137, § 4 o , da Lei Complementar n° 16/94, e, no que couber, o Decreto n° 15.356, de 19 de junho de 1995. Art, 7 o . Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de março de 2004.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, Jé? de oM^tf de 2004; 183° da Independência e 116° da República. DISPÕE/072004

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