Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 22722, de 11 de março de 2004
Nº 22722/2004
GOVERNO DE SERGIPE DECRET O N°M.7%1 DE AO DE M fi neo DE 2004
Declara de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, área de terra situada na região que abrange os Municípios de Canindé do São Francisco, Poço Redondo, Porto da Folha, Monte Alegre de Sergipe, Nossa Senhora da Glória, Carira e Nossa Senhora Aparecida, destinada a implementação de Projetos ou Obras de Infra-Estrutura Hídrica para desenvolvimento de pecuária e agricultura irrigada e para abastecimento de água para consumo humano. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o Decreto-Lei Federal n° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pelas Leis (Federais) n°s. 2.786, de do Art 5 o , inciso XXIV, da Constituição Federal, Considerando o dever que o Governo tem de promover e realizar ações e obras que contribuam, proporcionem ou criem meios para o desenvolvimento social, econômico e político do Estado e da sua população; Considerando a necessidade de serem implementados projetos ou obras de infra-estrutura hídrica na região que abrange os Municípios de Canindé do São Francisco, Poço Redondo, Porto da Folha, Monte Alegre de Sergipe, Nossa Senhora da Glória, Carira e Nossa Senhora Aparecida, neste Estado de Sergipe, objetivando o abastecimento de água para consumo humano, o desenvolvimento de agricultura irrigada e a geração de empregos para a população da região, com melhoria das condições de vida; Considerando ser preciso promover a implantação dessa infraestrutura hídrica, pará o abastecimento de água, para o desenvolvimento de atividades econômicas e sociais, bem como para a implantação de perímetros irrigados e perímetros de sequeiro para pecuária semi-intensiva, como meios para propiciar o atendimento ao objetivo de estabelecimento de melhores condições de vida, de existência, de convivência, de sociabilização para o povo, ou pará a comunidade; Considerando a possibilicmde de realizar modificação e aproveitamento de determinada área, que possui condições pará implantação GOVERNO DE SERGIPE DECRET O N°-W. %% DE AO DE Méleo DE 2004 de obras de irrigação, criando-se meios com a finalidade de incrementar a produção pecuária e agrícola na região, e proporcionar possibilidades de aumento de renda da população, com o desenvolvimento de atividades altamente rentáveis; Considerando a viabilidade de aplicação dos resultados dos estudos que têm comprovado a necessidade de reestruturação da área, com a introdução do fator água ou irrigação, com garantia de atendimento à respectiva produtividade; Considerando ser necessário que o Estado tenha a propriedade do espaço ou área de terra que lhe permita efetivar a implantação de tais empreendimentos, prestando, assim, atendimento às necessidades do desenvolvimento econômico e social da região; Considerando, por fim, a utilidade pública decorrentes dos resultados advindos da utilização desse espaço ou área de terra para realização da necessária implantação desses projetos de obras ou empreendimentos, ou execução desses projetos de infra-estrutura hídrica e de irrigação, casos motivadores regularmente considerados na legislação pertinente, que assegura a possibilidade legal de sua desapropriação, DECRETA : Art. I o . Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, uma área de terra, de domínio privado, constituída de terreno e respectivas benfeitorias, situada em região que abrange partes dos Municípios de Canindé do São Francisco, Poço Redondo, Porto da Folha, Monte Alegre de Sergipe, Nossa Senhora da Glória, Carira e Nossa Senhora Aparecida, neste Estado de Sergipe, perfazendo uma área total de aproximadamente 332.762,72ha (trezentos e trinta e dois mil, setecentos e sessenta e dois vírgula setenta e dois hectares), de propriedade dos Srs. Manoel Feitosa da Silva, José Aurino Rocha, José Gomes Barbosa, e outros, caracterizada e identificada de acordo com a descrição traçada no parágrafo único deste artigo, e com os vértices, azimutes, distâncias, coordenadas e indicações constantes do Anexo I, e a localização indicada no Anexo II, deste Decreto.
unico
V