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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 22690, de 13 de fevereiro de 2004

Nº 22690/2004

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I II unico Art. 3. Art. 4.
2 artigos

I

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO WMÍJ30 DE JI DE Fkrtasteo DE 2004

Constitui o Grupo Gestor do Parque Tecnológico de Sergipe - Sergipe Tec, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 4.749, de 17 de janeiro de 2003, combinado com disposições das Leis n° 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de Considerando a necessidade de efetivar conjunção de esforços e de recursos de Tesouro do Estado e de outras fontes, objetivando a implantação eficiente do projeto do Parque Tecnológico de Sergipe; Considerando, também, o fato de estar esse projeto do Sergipe Tec incluído nos Programas e Ações prioritários a serem implementados pela Administração Pública Estadual; Considerando, ainda, a condição básica e fundamental de que esse projeto seja implementado contando com as participações ativas dos diversos segmentos da sociedade sergipana; Considerando, por fim, que esse projeto abrange mais fortemente áreas especificas da Estrutura Administrativa Estadual, não só na viabilização de estudos, pesquisas, novos produtos e novas fontes de financiamento, bem como, nas possíveis e fundamentais parcerias com organismos, estudiosos, pesquisadores e entidades civis privadas, DECRETA : Ar t 1°. Fica constituído o Grupo Gestor do Parque Tecnológico de Sergipe - GRUPO GESTOR DO SERGIPE TEC, que tem por finalidade promover, coordenar e/ou^féahzar as ações necessárias na implantação, administração e operacionalização do mesmo Parque Tecnológico de Sergipe - Sergipe Tec. GOVERNO DE SERGIPE DECRETOS Mé fc DE Ji DE fefeaeito DE 2004 Ar t 2 o . O Grupo Gestor do Sergipe Tec, de que trata o art. I o deste Decreto, tem a seguinte composição:

II

unico

Art. 3.
Além das atribuições normais para cumprimento da sua finalidade, compete ao Grupo Gestor do Sergipe Tec:
IDefinir procedimentos para análise e aprovação de projetos, estudos, pesquisas e incubação de empresa, destinados ao Sergipe Tec;
IIAprovar a estratégia para atração de parceiros e empresas que possam se instalar no Sergipe Tec:
IIIDesenvolver ações para viabilizar a atração de parceiros e investimentos empresariais ao Sergipe Tec;
IVAnalisar e aprovar projetos, estudos, pesquisas e incubação de empresas a serem instaladas no Sergipe Tec;
VIdentificar e viabilizar a captação de fontes de recursos que possam ser objeto de investimento no Sergipe Tec;
VIExecutar as ações cônidas no Piano de Trabalho e Cronograma Físico apr^)%ados parg! a implantação do Sergipe Tec; OOVERNO DE SERGIPE DECRETO WJtí.690 TSE, JI DE fG/t%t,Jb DE 2004
VIIPropor diretrizes e metas a serem implementadas no Sergipe Tec;
VIIIApreciar e decidir sobre proposições do Grupo Executivo do Sergipe Tec;
IXAnalisar e propor, ao Governo do Estado, modificações no Projeto Básico, no Plano de Trabalho e no Cronograma Físico do Sergipe Tec;
XExercer a gestão na aplicação de recursos financeiros destinados ao projeto do Parque Tecnológico de Sergipe;
XIAnalisar e propor alternativas de TIC (Tecnologia da Informação e de Comunicações) a serem adotadas pelos órgãos e entidades da Administração Estadual, em apoio ás decisões do CRAFI/SE;
XIIExecutar outras ações que permitam agilizar a implantação do Sergipe Tec.
Art. 4.
O Grupo Gestor do Sergipe Tec deve observar os prazos fixados na implementação do Plano de Trabalho e Cronogramas Físicos respectivos, apresentados pelo LACTEC e aprovados pelo Governador do Estado. Ar t 5 o . As atividades de apoio administrativo, necessárias à instalação, funcionamento e atuação do—Grupo Gestor do Sergipe Tec devem ser prestadas pela Secretaria de Estado da Indústria e do Comércio - SEIC, diretamente ou mesmo, mediante solicitação do seu titular, com a participação dq yutros óijgãos e entidades da Administração Estadual. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO WJtt.630 DE M DE i4/feee/-0oDE 2004 Ar t 6 o , Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Ar t 7 o . Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, j t de fatouhe^ de 2004; 183 da Independência e 116° da República. FILHO DO ESTADO Antônio Carlos Borges Freire Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnolosk TácMAntônio Secretário de/tístadh da I u icodçmos Secretário de Estado de dol Comércio verno CONSTITUI/012004

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