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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 22689, de 13 de fevereiro de 2004

Nº 22689/2004

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Art. 2. Art. 3. Art. 4.
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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°M6f9 DE J2 DE tá)fete,eo DE 2004

Dispõe sobre o expediente de trabalho nos órgãos e entidades da Administração Estadual, nos dias 23,24 e 25 de fevereiro de 2004. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI da Constituição Estadual, e de acordo com o disposto nos artigos 244 e 247 da Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977, Considerando a ocorrência das festividades do Carnaval de 2004, DECRETA-, Art. I o . Não haverá expediente de trabalho, nos órgãos e entidades da Administração Estadual Direta e Indireta, nos dias 23, 24 e 25 de fevereiro de 2004.

Art. 2.
Ficam excluídos da aplicação deste Decreto os serviços que, por sua natureza ou característica especial, não podejn ter alterados os seus períodos diários de execução ou não devem sofrer solução de continuidade.
Art. 3.
Este Decreto entra en/vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as djdposiçqes em contrário. Aracaju, J2 âe^i^ta^ df 2004; 183° da Independência e 116 C da República. JRNC.

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