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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 22677, de 3 de fevereiro de 2004

Nº 22677/2004

Art. 1.
O § 5 o do art. 634 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a ter a seguinte redação: "Art 634.... GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N/Aíí W DE^DE -f$A/E(Ao DE 2004
§ 51ºfora atender a roteiro de coletas a ser cumprido por veiculo, impressos da Guia de Transporte de Valores - GTV, indicados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, Modelo 6, poderão ser mantidos no veiculo e no estabelecimento do tomador do serviço, para emissão no local do início da remessa dos valores, podendo os dados Já disponíveis, antes do inicio do roteiro, serem indicados antecipadamente nos impressos por qualquer meio gráfico indelével, ainda que diverso daquele utilizado para sua emissão (Ajuste SINIEF 04/03 e 14/93)." (NR)

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°/^ DRttDE tfrtA/ettQ DE 2004

Dá nova redação ao § 5 o do art. 634 e acrescenta os arts. 273-A, 273-B, 273-C, 273-D, 273-E, e 273-F, à Subseção XD da Seção ffl do CAPITULO I do TÍTULO ni do LIVRO n do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, no tocante a transporte de valores e a venda de bilhete de passagem aérea, em substituição à emissão do Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, Modelo 15. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, Vn e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando o disposto nos Ajustes SINIEF n.°s 13 e 14, de 12 de dezembro de 2003, DECRETA :

Art. 2.
Ficam acrescentados os arts. 273-A, 273-B, 273-C, 273-D, 273-E e 273-F à Subseção XH da Seção IR do CAPÍTULO I do TÍTULO IH do

LIVRO II – do Regulamento do ICMS, com a seguinte redação: "LIVROU DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

TÍTULO I

H – DOS DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS

CAPÍTULO – 1 DOS DOCUMENTOS FISCAIS Seção I Seção IH Dos Documentos Fiscais Relativos às Prestações de Serviços ubseção I Do Bilhete XII e Nota de Bagagem ^/ ) GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N/V^ n DE/)DE °^/M/e/^c DE 2004

Art. 271.
.
Art. 273.
.
Art. 273-A.
As empresas indicadas no anexo V do Ajuste SINIEF 05/01, que operar neste Estado, em substituição à emissão do Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, Modelo 15, podere, efetuada a venda do bilhete, fazer a sua confirmação, obedecendo ao modelo constante no Anexo 1 do mesmo Ajuste (Ajuste SINIEF 05/01 e 13/03).
Art. 273-B.
Por ocasião do "check in", a empresa aérea deve emitir, em uma única via, por sistema eletrônico de processamento de dados, e deve entregar ao passageiro o "Bilhete/Recibo do Passageiro", conforme modelo constante no Anexo II do Ajuste SINIEF 05/01, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
Ia denominação: "Bilhete/Recibo do Passageiro";
IIo número de ordem;
IIIa data e o local da emissão;
IVa identificação do emitente: o nome, o endereço e os números da inscrição, estadual e no CNPJ;
Va identificação do vôo eada classe;
VIa data e a hora do embarque e os locais de origem e de destino;
VIIo nome do passageiro;
VIIIo valor da tarifa;
IXo valor de taxas e outros acréscimos, com a correspondente identificação;
Xo valor total da prestação; Xl -a observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete, para fins de fiscalização em viagem".
Parágrafo únicoJuntamente com o bilhete previsto neste artigo, a empresa aérea dewtentrêgar ao passageiro o "Cartão de Embarque", parte do documento c instante no Anexo II do SINIEF 05/01, que, porlScasiâo di embarque, deve ser n w. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO NSJJ.6W DEl?DE -p)N(stsco DE 2004 empresa aérea para guarda juntamente com o Manifesto do Vôo previsto no Art, 273-C, deste Regulamento..
Art. 273-C.
Encerrado o embarque dos passageiros, para o fechamento do vôo, a empresa aérea deve emitir documento de controle, por sistema eletrônico de processamento de dados, denominado "Manifesto de Vôo", conforme modelo constante no Anexo IÚ do Ajuste SJNIEF 95/01, que conterá, no mínimo:
Iadenominação: "MANIFESTODE VÔO";
IIo número de ordem;
IIIa data e local da emissão;
IVa identificação do emitente: o nome, o endereço e os números da inscrição, estadual e no CNPJ;
Va identificação do vôo;
VIa data e o número da confirmação da venda e o número de ordem do Bilhete/Recibo do Passageiro;
VIIo locai, a data e a hora do embarque;
VIIIo nome, a classe, o número do assento, o destino de cada passageiro, o valor da prestação e o ICMS correspondente;
IXo valor total aos prestações indicadas no Manifesto; A"- o valor total do ICMS
Art. 273-D.
Nos casos em que haja excesso de bagagem, a empresa aérea emitirá o Conhecimento Aéreo, moado IÚ, conforme estabelecido no art 249 deste Regulamento, para acobertar o seu transporte
Art. 273-E.
Os documentos previstos nesta subseção devem ser guardados pela empresa aérea para exibição ao fisco, observado o disposto no art 337 deste Regulamento.
Parágrafo únicoO fisco estadual poderá exigir que a empresa aérea entregue periodicamente os arquivos relativos aos documentos previstos nesta subseção, em meio eletrônico ou outro meio, de acordo com o leiautejestabelecido no Anexo IV do Ajuste SINIEFÚS/OL
Art. 273-F.
A apUcação dã disposto nesta condicionada ao cumprin$uO das oprigaçôes tributárias^ fM/tVS GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N/^-í ^ DEi^DE ffAA/e(M DE 2004 e acessórias que não conflüem com as normas estabelecidas neste artigo."
Art. 3.
A alteração feita no inciso III e os acréscimos dos §§ I o , 2 o , 3 o , 4 o e 5°, todos do art. 634 do Regulamento do ICMS, a partir da edição do Decreto n.° 22.049, de 25 de julho de 2003, então vigente desde I o de agosto de 2003, têm seus efeitos aplicáveis a partir de I o de julho de 2004 (Ajuste SINIEF 15/03).
Parágrafo únicoEm função do disposto no "caput" deste artigo, no período de I o de agosto de 2003 até 30 de junho de 2004, aplicam-se às prestações de serviços de transporte de valores as regras previstas no inciso ni do mesmo art. 634, conforme redação vigente em 31 de julho de 2003.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 17 de dezembro de 2003, exceto em relação ao seu art. 2 o , que acrescenta os artigos 273-A, 273-B, 273-C, 273-D, 273-E, e 273-F, à Subseção XII da Seção IH do Capítulo I do Título ID do Livro II ao Regulamento do ICMS, que produz efeitos a partir de I o de janeiro de 2004.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. )de, y,wJL, (Oy20Õ4RrSr da Independência e Aracaju, ê% 116° da República. (NTÔNIO f ( ÁSSOS SOBRINHi GOVERNADOR DO ES. "Em Exercício, wsé VqsconcelOj - A ALMAMI Modernos Correia (cr etário de Estado de G ALTERA052004

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