Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 22676, de 3 de fevereiro de 2004

Nº 22676/2004

Ver fonte oficial

Nesta página

II Art. 2. Art. 3. Art. 4.
3 artigos

i. í GOVERNO DE SERGIPE DECRETO K° H4K DE^DE ofáA/çiOo DE 2004

Altera o "capuf do Item 38 da Tabela l do Anexo I, e a Note 2 do Item 2 do Anexo II, e acrescenta a Nota 2.A ao Item 2 do Anexo II, todos do Regulamento do íCJví$, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84 y incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Jntermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando o disposto nos Convênios ICMS n°s 121, de 12 de dezembro de 2003, DECRETA : Art. I o Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passando a ter a seguinte redação: lo item 38 da Tabela I do Anexo 1: "ANEXO I DAS ISENÇÕES TABELA I DAS ISENÇÕES POM PRAZO INDETERMINADO ITEML... A i 0- Ví GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.° JI 6te DE^DE ffirtEt/üo DE 2004 ITEM 38. A saída de mercadoria de produção própria promovida por instituição de assistência social e educação, sem finalidade lucrativa, cujas vendas líquidas sejam inteiramente aplicadas na manutenção de sua finalidade assistencial ou educacional no país, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação e cujas vendas no ano antenor não tenham ultrapassado o limite fixado para o contribuinte enquadrado no regime Simfaz indústria (Convs, ICM 38/82 e 47/89; ICMS 52/90, 80/91 e 121/95) (NR) Nota único.....

II

Art. 2.
Fica acrescentada a Nota 2-A. ao Item 2 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação. "ANEXOU DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA ITEM!.... ITEM!... Nota 2.... Nota 2-A. A fruição do beneficio previsto neste Item em relação às empresas indicadas no ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa de que trata a Nota 2 também deste Item, fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, precedida de manifestação desta ou de outras unidades federadas envolvidas (Conv. ICMS 121/03). Nota 3...
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 02 de janeiro de 2004.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, M H 6° da República. ié . JAM(^GX ^ürj4TT83 ANTÔNIO PASSOS SOBRINHO GOVERNADOR DO ESTADO Em Exercício Independência e sati VERNO DE SERGIPE CRETO N.°A?-é% ose Vasconcel l etári Secretário de Estado de Governo ALTERA/072004

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.