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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 22674, de 3 de fevereiro de 2004

Nº 22674/2004

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I 3 4 Art. 2. Art. 3.
2 artigos

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.° âl 6 ?4 DE^D E ^A/e^o DE 2004

Altera e acrescenta dispositivos dos arts. 10 e 504 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermun/eipal e de Comunicação - ICMS; Considerando o disposto no Protocolo ICMS 32, de 12 de dezembro de 2003, DECRETA : Art. I o Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passando a ter a seguinte redação:

I

3

4

Art. 2.
Fica acrescentado o i ICMS, com a seguinte redação: ti . 10 do Regulamento do GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°^ ó 74 DE/) DE -ft/fa/e/Ao DE 2004 "Art 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
XIa partir de I°MM, nas saídas interestaduais de algodão em piúma destinadas à produção de fio de algodão no Estado do Piauí, sob condição resolutória do retorno do produto resultante da industrialização, observado o disposto nos §§ 2°e4° deste artigo, no art 504 e o que segue (Prot ICMS 32/03);
a)a suspensão do imposto estende-se às saídas do produto promovidas pelo estabelecimento industrializador f em retorno ao estabelecimento autor da encomenda;
b)no retorno do produto resultante da industrialização será devido ao Estado do Piauí o imposto incidente sobre o valor total cobrado pelo industrializador ao autor da encomenda;
c)no caso de perecimento ou desaparecimento das mercadorias remetidas para industrialização, seja qual for a causa, o imposto correspondente será recolhido em favor do Estado de Sergipe;
d)na remessa das mercadorias para o estabelecimento industrializador, o encomendante emitirá Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, contendo, além dos requisitos exigidos, a expressão "Suspensão do ICMS - Protocolo ICMS 32/03;
e)o número do Protocolo citado na alínea anterior deverá ser indicado em todos os documentos fiscais emitidos na forma deste inciso;
f)para efeitos dos procedimentos disciplinados neste inciso deve ser observada a legislação tributária deste Estado de Sergipe, em especial quanto à escrituração de livros e emissão de documentos, bem como à imposição de penalidades;
g)a suspensão de que traía o inciso XI do "caput" deste artigo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, qesde que comunicado com antecedência de 30 (trinta) dias. mn-. ii GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N.° Si 6 M DE ^ DE tf/fa/eiéo DE 2004
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, independência e J16 ()AJ^ O 2004; 183° da Secretário de Estado de Governo ALTERA/062004

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