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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 22669, de 29 de janeiro de 2004

Nº 22669/2004

TÍTULO IV

do LIVRO UI, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002. que lhe são conferidas BOS termos do Art. 84, incisos V, VU e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermumcipal e de Comunicação - ICMS; Considerando o disposto nos Convênios ICMS n.°s 107, 108 e 142, todos de DECRETA : Art. I o Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passando a ter a seguinte redação: o e 5 o do art. 747: "Art 747. A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente^ ou com álcool etílico anidro combustível deve ser efetuada de acordo com as disposições desta Subseção P7 t por transmissão eletrônica dtfjfadosJConv. ICMS 107/03). (NR)

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GOVERNO DE SERGIPE DE$mJfr^tcO DE 2004

Altera e acrescenta dispositivos dos arts. 723, 747, 748 e 750, bem como acrescenta o art. 760-A à Subseção VII da Seção XI do CAPÍTULO I do

TÍTULO IV

DA SUBSTITUIÇÃO E ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIAS

CAPÍTULO I

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA Seção I Fm Da Substituição Tributárialtías Operações com Combustíveis e Lubrificantes, Derivados vu Nãjp de petróleo ii / . GOVERNO DE SERGIPE DEOIET01V. 0 2x^(69 DE$DE ^ÇA/^KO DE 2004 Subseção I Subseção VII Das Demais Disposições

Art. 753.
.
Art. 760.
.
Art. 760-A.
A Gerência Regional - Leste de Grupos Especiais - GERGRUP da SEFAZ, através do Grupo Combustíveis, poderá, até o dia não aceitação da dedução informada tempestivamente, nas seguintes hipóteses (Conv. ICMS 107/03):
Iconstatação de operações de recebimento do produto, cujo imposto não tenha sido retido pelo sujeito passivo por substituição tributária;
IIerros que impliquem elevação indevida de dedução; § I o Pará efeito do disposto no "caput" deste artigo, o Grupo Combustíveis da SEFAZ deve:
Ianexar os elementos de prova que se fizerem necessários;
IIencaminhar, na mesma data prevista no "caput" deste artigo, a referida comunicação por meio de cópia às demais unidades federadas envolvidas na operação.
§ 2ºA refinaria de petróleo ou suas bases que receber a comunicação referida no "captíF^^deste artigo deve efetuar provisionamento do imposto devido às unidades federadas, para que o repasse seja realizado até o 20° (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais. Ú^) GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.° âM,QS DEM DE %rt/Se^no DE 2004
§ 3ºO Grupo Combustíveis da SEFAZ, no caso de efetuar a comunicação prevista no "caput" deste artigo, deve, até o 18° (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, manifestar-se de forma expressa e motivada contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em favor desse Estado de Sergipe.
§ 4ºa Caso não haja a manifestação prevista no § 3 o deste artigo, a refinaria de petróleo ou suas bases deve efetuar o repasse do imposto provisionado, devendo o imposto ser recolhido para a unidade federada em favor da qual foi efetuado o provisionamento, até o 20° (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
§ 5ºa O contribuinte responsável pelas informações que motivaram a comunicação prevista neste artigo será responsável pelo repasse glosado e pelos devidos acréscimos legais previstos neste Regulamento.
§ 6ºA refinaria de petróleo ou suas bases após comunicada nos termos deste artigo^ se efetuar a dedução, será responsável pelo valor deduzido indevidamente e pelos respectivos acréscimos previstos nesse Regulamento.
§ 7ºA refinaria de petróleo ou suas bases que deixar de efetuar repasse em hipóteses não previstas neste artigo será responsável pelo valor não repassado e pelos respectivos acréscimos previstos nesse Regulamento.
§ 8ºA não aceitação da dedução prevista neste artigo fica limitada ao valor da parcela do imposto deduzido a maior."
Art. 3.
Fica revogado, a partir de 17 de dezembro de 2003, o art. 752 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor/na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 17 de dezembro de 2Q0ÇÍ. ) ^ ^ fi^n • ^ GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.° ãâ463 m$Y)%JfrrttKO DE 2004
Art. 5.
Revogam-se as disposi contrário República Aracaju, c% de (o—^/up de 2004; 183° da Independência e 116° da /ANTÔNIO PASSOS SOBRINHO GOVERNADOR DO ES2AIÍO Em Exercick Maxãpsé VasconcéíokdeAmirúde Secretáriojae Estado^m^zenda licoaçmos Correia Fqlcão Secretário de Estado de Goven

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