Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 22669, de 29 de janeiro de 2004
Nº 22669/2004
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TÍTULO IV – do LIVRO UI, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002. que lhe são conferidas BOS termos do Art. 84, incisos V, VU e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermumcipal e de Comunicação - ICMS; Considerando o disposto nos Convênios ICMS n.°s 107, 108 e 142, todos de DECRETA : Art. I o Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passando a ter a seguinte redação: o e 5 o do art. 747: "Art 747. A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente^ ou com álcool etílico anidro combustível deve ser efetuada de acordo com as disposições desta Subseção P7 t por transmissão eletrônica dtfjfadosJConv. ICMS 107/03). (NR) TÍTULO IV – DA SUBSTITUIÇÃO E ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIASTÍTULO IV
do LIVRO UI, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002. que lhe são conferidas BOS termos do Art. 84, incisos V, VU e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermumcipal e de Comunicação - ICMS; Considerando o disposto nos Convênios ICMS n.°s 107, 108 e 142, todos de DECRETA : Art. I o Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passando a ter a seguinte redação: o e 5 o do art. 747: "Art 747. A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente^ ou com álcool etílico anidro combustível deve ser efetuada de acordo com as disposições desta Subseção P7 t por transmissão eletrônica dtfjfadosJConv. ICMS 107/03). (NR)
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GOVERNO DE SERGIPE DE$mJfr^tcO DE 2004
Altera e acrescenta dispositivos dos arts. 723, 747, 748 e 750, bem como acrescenta o art. 760-A à Subseção VII da Seção XI do CAPÍTULO I do
TÍTULO IV
DA SUBSTITUIÇÃO E ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIAS
CAPÍTULO I
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA Seção I Fm Da Substituição Tributárialtías Operações com Combustíveis e Lubrificantes, Derivados vu Nãjp de petróleo ii / . GOVERNO DE SERGIPE DEOIET01V. 0 2x^(69 DE$DE ^ÇA/^KO DE 2004 Subseção I Subseção VII Das Demais Disposições