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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 22667, de 29 de janeiro de 2004

Nº 22667/2004

TÍTULO II

do LIVRO I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação: "SEÇÃO VIII DO CRÉDITO FISCAL ACUMULADO

I

III

SUBSEÇÃO II – DA APURAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL ACUMULADO

Art. 70.
contribuinte que realizar operação que enseje a manutenção de crédito, conforme o artigo 60, quando da apuração do imposto do período, efetuado na forma do artigo 83, ambos deste Regulamento, resultar em saldo credor, para efeito de apropriar parcela desse saldo, deve observar a proporcionalidade entre o total das vendas para o exterior e total das saídas pelo estabelecimento.(NR)
Art. 70-A.
O contribuinte que operar somente com mercadorias sujeitas ao pagamento do imposto por substituição tributária deverá considerar como acumulado o valor dos créditos de que trata o artigo 69 desde Regulamento.
Parágrafo únicoOs saldos credores acumulados encontrados de acordo com os artigos 70 e 70-A poderão ser utilizados na forma do artigo 71 deste regulamento.

SUBSEÇÃO III – DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL ACUMULADO

Art. 71.
contribuinte deve utilizar o crédito fiscal acumulado, encontrado na forma do artigo 70 e 70-A deste Regulamento, na apuração do imposto do período quando este apresentar saldo devedor, integralmente se o débito do período for superior ao crédito acumulado, podendo, na hipótese deste ser maio/ que o débito do período, ser aproveitado o saldo jéredor remanescente, utilizando-o de alguma das possibilidades abaixo. (NR) ivo a qualquer e, havendo ainda
Itransfi estabelecimento seu, pelo ^sujeito p tadd de Se GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° M- 66? DE ^ T)Y^sfa"^^O DE 2004 saldo remanescente e inexistindo outro estabelecimento seu, no Estado, transferido para outros contribuintes deste Estado;
IIutilizado na aquisição de bens do ativo, de emprego direto no processo produtivo.
IIIutilizado na aquisição de insumo e matéria-prima diretamente utilizada no processo produtivo.
IVutilizados para pagamento de débitos decorrentes de:
a)Entrada de mercadoria importada do exterior;
b)Autuação fiscal, exceto multa fiscal;
c)Débitos inscritos na divida ativa, exceto a multa fiscal. § f°. O Secretário de Estado da Fazenda poderá condicionar a utilização de crédito acumulado à informação dos respectivos saldos na Declaração de informações do Contribuinte - DIC ou em forma de demonstrativos.
§ 2º. A utilização pelo contribuinte do crédito fiscal acumulado na forma dos incisos I, II, III e IV do "caput" deste artigo, será concedida nas condições estabelecidas pelo Secretário de Estado da Fazenda.
§ 3º, O valor máximo mensal a ser transferido do crédito acumulado para aproveitamento nos incisos I, II e III do "caput" deste artigo será estabelecido em ato pelo Secretário da Fazenda.
§ 4ºProtocolizado o pedido de transferência de crédito fiscal acumulado e não tendo a Secretaria da Fazenda deliberada a respeito no prazo de 90 (noventa dias), o transmitente emitirá Nota Fiscal transferindo o crédito objeto do pedido.

SUBSEÇÃO IV – DA ESCRITURAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO

Art. 72.
crédito! fiscal a ser transferido a título de crédito acumulado relativo alçada mês, serão transferidos no final do período, do Redtfstrotíe Apuração do ICMS (livro I), para outro livro Registro de Apuração do ICMS (livro II) especialmente destinado a. este fim, com as observações, indicando a origem d Ad rédito acumulado. (NR)i GOVERNO DE SERGIPE DECRETjiàf N° "W ai DE étt DE Jpr^rnO DE 2004 Parágrafo úníto^Q.Secretário de Estado da Fazenda estabelecerá a forma de escrituração relativa a compensação dos créditos acumulados."
Art. 2.
Fica acrescentado o § 2 o ao art 83 do Regulamento do ICMS, renumerando-se o atual parágrafo único para o §1°: "Art. 83.... I ... § I o ...
§ 2ºÉ vedada a transferência de crédito de um estabelecimento para outro, ainda que do mesmo titular, ressalvada a hipótese prevista no art 69 deste Regulamento."
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju^AS de e 116° da República. (L O de 2004; 18fi° da Independência ^ANTÔNIO PASSOS SOBRINHO GOVERNADOR DO ESTADO Em Exercício Mox Jokfl Vaseoncetos de^Apdrai SéctelárS de Estado JsíFazem taã Falcão. Secretário de Estado ife Governo ALTERA032004

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° M Çtf DE M X)%jffifVÍzrtO DE 2004 os artigos 69, 70, 71 e 72, e acrescenta o parágrafo 2 o ao artigo 83, todos do RICMS aprovado pelo Decreto 21.400, de 10 de dezembro de 2002, no tocante ao crédito fiscal acumulado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS , DECRETA : Art. I o Fica alterada a Seção VIII do CAPÍTULO IV do

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