Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 22637, de 29 de dezembro de 2003

Nº 22637/2003

Ver fonte oficial 14 artigos

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.° tM3? DE o%? DE yez^m^^o DE 2003

Acrescenta a Subseção III-A à Seção XI do Capítulo l do Título IV do Livro III, com os arts. 736-A a 736-K, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, no tocante às operações interestaduais com GLP derivado de gás natural. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Iiitermunicipal e de Comunicação - ICMS; de 2003. Considerando o disposto no Protocolo ICMS n.° 33, de 12 de dezembro DECRETA : Art. I o . Fica acrescentada a Subseção III-A à Seção XI do Capítulo I do Título IV do Livro lii, com os arts. 736-A a 736-K, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação. "LIVRO III DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

TÍTULO IV

DA SUBjSJZÇUIÇÃO E ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIAS

CAPÍTULO I

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°-W -63 7 DE^? DEJ^^"OK O DE 2003 Seção XI Da Substituição Tributária nas Operações com Combustíveis e Lubrificantes, Derivados ou Não de Petróleo Subseção I Subseção III Das Operações Interestaduais com Combustíveis Derivados de Petróleo em que o Imposto Tenha Sido Retido Anteriormente

Art. 731.
.
Art. 736.
. Subseção III-A Das Operações Interestaduais com Gás Liqüefeito de Petróleo - GLP, derivado de Gás Natural (Prol ICMS 33/03) A rt 736-A. Nas operações interestaduais com Gás Liqüefeito de Petróleo - GLP t derivado de Gás Natural tributado na forma estabelecida por esta Seção XT, devem ser observados os procedimentos previstos nesta Subseção III-A para a apuração do valor do ICMS devido a este Estado de Sergipe
Art. 736-B.
Os estabelecimentos industriais e importadores devem identificar; a cada operação realizada^ a quantidade de saída de Gás Liqüefeito de Petróleo - GLP, derivado de Gás Natural e de Gás Liqüefeito de Petróleo -iGLP, derivado de petróleo. § I o . Pará emiono disposto no "caput" deste artigo a quantidade deve ser identi^cada proporcionalmente ã participação de cada produto no somatório do Vstoque inicial e nas quantidades produzidas ou importadas vendo como referência o mês imediatamente anterior ( ^ GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N/V Z 6 3 ? DE o?? DE petertaieo DE 2003
§ 2º. No corpo da Nota Fiscal de saída deve constar o percentual de GLP derivado de gás natural na quantidade total de saída, obtido de acordo com o disposto no § I o deste artigo.
§ 3ºa . O estabelecimento importador deve discriminar o produto, identificando se o mesmo é derivado de gás natural ou do petróleo, quando da emissão da Nota Fiscal de entrada, na operação de importação e por ocasião do desembaraço aduaneiro.
Art. 736-C.
O valor do ICMS próprio incidente nas operações realizadas pelos estabelecimentos industriais e importadores, relativamente à quantidade proporcional de GLP derivado de Gás Natural, deve ser destacado na Nota Fiscal de saída.
Art. 736-D.
O contribuinte substituído que realizar operações interestaduais com os produtos a que se refere esta Subseção III-A, deve adotar os seguintes procedimentos:
Iidentificar proporcionalmente a participação de cada produto no somatório do estoque inicial e nas quantidades adquiridas tendo como referência o mês imediatamente anterior, preenchendo o Anexo Único do Protocolo ICMS 33/03;
IIemitir Nota Fiscal mencionando no seu corpo o percentual de GLP derivado de Gás Natural, na quantidade total de saída, obtido na forma do inciso anterior; lii - destacar nos campos próprios os valores da base de cálculo, do ICMS normal e do devido por substituição tributária, incidentes na operação, relativamente à quantidade proporcional de GLP derivado de Gás Natural
Parágrafo únicoPara efeito do disposto no inciso I deste artigo, nos três primeiros dias de cada mês, será considerada a proporcionalidade utilizada no mês anterior.
Art. 736-E.
O contribuinte substituído estabelecido neste Estado de Sergipe que adquirir o produto diretamente do sujeito passivo por substituição tributária, deve emitir Nota Fiscal para fins exclusivo de ressarcimento do imposto, em nome do estabelecimento fornecedor que tenha retido originalmente o imposto. § I o . A Nota Fiscalprevista no "caput" deste artigo deve ser visada pela Gerência AegionalrLeste de Grupos Especiais - GERGRUP, Grupo Combustíveis, aa SEFAZ, devendo a mesma ser acompanhada do Anexq fmç$jjpreyisto no inciso I do art 736-D deste GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Ji.°Ji-te? DE oifVEJP?^"VKO DE 2003 Regulamento e de cópia da GNRE relativa às operações interestaduais.
§ 2º. O valor do ICMS retido por substituição tributária a ser ressarcido, não pode ser superior ao valor retido quando da aquisição do respectivo produto pelo estabelecimento.
§ 3ºQuando for impossível determinar a correspondência do ICMS retido à aquisição do respectivo produto, deve-se tomar o valor do imposto retido quando da última aquisição do produto pelo estabelecimento proporcional à quantidade saída.
§ 4º. O estabelecimento fornecedor, de posse da Nota Fiscal de que trata o caput deste artigo, visada na forma do § I o também deste artigo, pode deduzir o valor do imposto retido, do próximo recolhimento que vier a ser feito em favor do Estado de Sergipe.
Art. 736-F.
O contribuinte substituído, que adquirir o produto de outro contribuinte substituído, ambos estabelecidos no Estado de Sergipe, para fins de ressarcimento do imposto, deve emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento fornecedor, observando o disposto no § I o do art 736-E deste Regulamento (Prol ICMS 33/03). § I o . Na hipótese do "caput" deste artigo, o estabelecimento fornecedor deve emitir Nota Fiscal, exclusiva para fins de ressarcimento, em nome do contribuinte que tenha retido originalmente o imposto.
§ 2º. A Nota Fiscal emitida na forma do § I o deste artigo deve ser visada pela Gerência Regional-Leste de Grupos Especiais - GERGRUP, Grupo Combustíveis, daSEFAZ.
Art. 736-G.
Caso o Grupo Combustíveis da SEF AZ não se pronuncie sobre o pedido de ressarcimento do imposto previsto nos arts. 736-E e 736-F, no prazo de sessenta dias, contados a partir da data da protocolização do requerimento, o estabelecimento fornecedor deve fazer o ressarcimento do mesmo, desde que seja anexada a documentação prevista no § J ° do mesmo art 736-E.
Art. 736-H.
O procedimento^a que se refere o § I o do art. 736-E não implica homologação/dos valores ressarcidos.
Art. 736.
-1. A base ue cálculo e respectiva alíquota, do GLP derivado de Gás Natural êjâe GLP /derivado do petróleo, serão idênticas na mesma operaçãi â^ GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.° W-éi? DE PiUE J)ett""otzO DE 2003
Art. 736-J.
Os índices de proporcionalidade previstos no § I o do art 736-B e no inciso I do art 736-D, devem ser apurados nos seguintes períodos:
Ipelo estabelecimento industrial ou importador, a partir de 1 Q janeiro de 2004 relativamente à produção ou importação, sem levar em consideração o estoque inicial deste mês de janeiro, para utilização a partir do dia I o de fevereiro de 2004;
IIpelos contribuintes substituídos, a partir do dia I o de fevereiro de 2004 relativamente as aquisições efetuadas do contribuinte substituto, sem levar em consideração o estoque inicial deste mês de fevereiro, para utilização a partir do dia 04 (quatro) de março de 2004;
IIIpelos contribuintes substituídos a partir do dia I o de março de 2004 relativamente as aquisições efetuadas de outro contribuinte substituído, sem levar em consideração o estoque inicial deste mês, para utilização a partir do dia 04 (quatro) de abril de 2004.
Art. 736-K.
Aplica-se a esta Subseção III-A, no que couber, as normas gerais pertinentes à substituição tributário."
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de janeiro de 2004.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ffi de cL-^. U-^^o de 2003; 182° da Independência e 115° da República. O MARÍIAAÁ:AR VALHO MANDAR GOWRJADORAII(O ESTADO ?MEXERCICfi Mox Jbàé Voàconcelosdé^Andráde Secretário ik Esta(WrüHj^lenda toae%tos correu Secretária de Estado de Gabeno ACRESrENT A/08 2003

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.