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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 22636, de 29 de dezembro de 2003

Nº 22636/2003

XXV

GOVERNO DE SERGIPE DECRET O N.° ^.Ç3 h DE ?f DE^avflH!í? DE 2003

Acrescenta dispositivos ao art. 172, e os artigos 257-A a 257-G, e institui o Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, Anexo LXXII, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002. atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. S4, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando o disposto no Ajuste SIN1EF n.° 06, de 10 de outubro de 2003, DECRETA : Art. I o . Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação: "Att 772...

II

CAPÍTULO I

DOS DOCUMENTOS FISCAIS Seção I Seção III Dos Documentos Fiscais Relativos às Prestações de Serviços Subseção I Subseção V Subseção V-A Do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas

Art. 257-A.
O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC, modelo 26, será utilizado pelo Operador de Transporte Muttimodal-OTM, que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículo próprio, afretado ou por intermédio de terceiros sob sua responsabilidade, utilizando duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino (Lei n,° 9.611/98 e Ajuste SINÍEF 06/03).
Art. 257-B.
O documento referido no art. 257-A deste Regulamento conterá t no mínimo, as seguintes indicações:
Ia denominação^"Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas";
IIespaço para cdÜigo de burras;
IIIo número If^ordem, a via; série e subsérie e o número da fc GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N. 0 ^ .(,3$ DE Pt DEJttr"^o DE 2003
IVa natureza da prestação do serviço, o Código Fiscal de Operações e Prestações -CFOP e o Código aa Situação Tributária;
Vo localea data da emissão;
VIa identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;
VIIdo frete: pago na origem ou apagar no destino;
VIIIdos locais de início e término da prestação multimodal, município e UF;
IXa identificação do remetente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF;
Xa identificação destinatário: o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF;
XIa identificação do consignatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF;
XIIa identificação do redespacho: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ ou CPF;
XIIIa identificação dos modais e dos transportadores: o local de início, de término e da empresa responsável por cada modal;
XIVa mercadoria transportada: natureza da carga, espécie ou acondicionamento, quantidade, peso em quilograma (kg), metro cúbico (m 3 ) ou litro (l), o número da nota fiscal e o valor da mercadoria;
XVa composição do frete de modo que permita a sua perfeita identificação;
XVIo valor total da prestação;
XVIIo valor não tributado;

XVIII - a base de cálculo do ICMS;

XIXa alíquota aplicável;
XXo valor do ICMS;
XXIa identificação do veículo transportador: deverá ser indicada a placa do veículo tr acionado y do reboque ou semi-reboque e a placa dos demais veículos ou da embarcação, quando houver;
XXIIno I campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES": outros dados de interesse do emitente;

XXIII - no campo "REpERVAJ)O AO FISCO": indicações estabelecidas na legislação e outras de interesse do fisco;

XXIVa data, a identificação ê a assinatura do expedidor;
XXVa data, a identificação p a assinatura do Operador do Transporte Multimodal; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°A?-é-V DE otiDE j?^Z?-MvtO DE 2003
XXVIa data, a identificação e a assinatura do destinatário;

XXVII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do ultimo documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais. §l°.As indicações dos incisos I, III, VI e XXVII do "capur deste artigo serão impressas.

§ 2ºO Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC, será de tamanho não inferior a 21,0 x 29,7 cm, em qualquer sentido.
§ 3º. No transporte de carga/racionada ou na unitização da mercadoria, serão dispensadas as indicações do inciso XXI deste artigo, bem como as vias dos conhecimentos mencionadas no inciso III do art 257-D e a via adicional prevista no art 257-E, desde que seja emitido o Manifesto de Carga, modelo 25, de que trata o art 261 deste Regulamento.
Art. 257-C.
O CTMC será emitido antes do início da prestação do serviço, sem prejuízo da emissão do Conhecimento de Transporte correspondente a cada modal
Parágrafo únicoA prestação do serviço deverá ser acobertada pelo CTMC e pelos Conhecimentos de Transporte correspondente a cada modal
Art. 257-D.
Na prestação de serviço em que o tomador e o destinatário estão localizados neste Estado, o Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC, será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação: a via será entregue ao tomador do serviço;
IIa 2 a via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco;
IIIa 3 a via será retida pelo fisco deste Estado;
IVa 4 a via acompanüará^p transporte até o destino, podendo servir de comprovante deentregi
Art. 257-E.
Na prestação de serviço com início neste Estado e com destinatário localiz%ap^ en^ osftra unidade federada, o GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N. 0 ^ ^ DEo ^ DEJ?tt?"nstP DE 2003 Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será emitido com uma via adicionai (5 a via), que acompanhará o transporte para fins de controle do fisco do destino. § I o . Poderá ser acrescentada via adicional, a partir da 4 a ou 5 a via, conforme o coso, a ser entregue ao tomador do serviço no momento do embarque da mercadoria, a qual poderá ser substituída por cópia reprográfico da 4 a via do documento.
§ 2ºNas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicionai Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da I a via do documento.
Art. 257-F.
Nas prestações internacionais poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento de Transporte Multimodal Cargas, quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.
Art. 2.
S7-G. Quando o Operador de Transporte Multimodal - OTM, utilizar serviço de terceiros, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
Io terceiro que receber a carga:
a)emitirá conhecimento de transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, informando de que se trata de serviço multimodal e a razão social e os números de inscrição estadual e no CNPJ do OTM;
b)anexará a 4 a via do conhecimento de transporte emitido na forma da alínea anterior, à 4 a via do conhecimento emitido pelo OTM, os quais acompanharão a carga até o seu destino;
c)entregará ou remeterá a I a via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea "a" deste inciso, ao OTM no prazo de 5 (cinco) dias, contados/da data do recebimento da carga;
IIo Operador de Transportador Multimodal de cargas:
a)anotará na via doítôhliecimento que ficará em seu poder, o nome do transportador, o número, a série e subsérie e a data do conhecimento referido na dlmea "a " doíinciso I deste artigo; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°Á ^ 3 / DE $+ DE J?^itrswzO DE 2003
b)arquivará em pasta própria os conhecimentos recebidos para efeito de comprovação de crédito do ICMS, quando for o caso. "
Art. 3.
Fica instituído o documento denominado "CONHECIMENTO DE TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS", Modelo 26, que passa a integrar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 26 de dezembro de 2002, constituindo o seu Anexo LXXII, conforme modelo constante do Anexo Único deste Decreto.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de janeiro de 2004.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. % Aracaju, éft de ác^—W^ o de 2003; 182° da Independência e i 15° da República. MAR1LL GÓI LH0MANDAR1NO DORADO ESTADO EXERCÍCIO, Max Jêsé Vasconcelos Secretário lie Estaá Secretário de Estado de ACRESCENTA/092003 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.Vi. í 34 DE ^ DE .Z%Ftf/"f"fC? DE 2003 ANEXO ÚNICO - Fls. 01/02 "REGULAMENTO DO ICMS "ANEXO LXXII CONHECIMENTO DE TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS - CTMC MODELO 26 Espaço para logomarca NOME DO EMITENTE ENDEREÇO INSCRIÇÃO U.F CNPJ CERTIFICADO DE REGISTRO DO OTM: FRETE: ^^ PAGO NA ORIGEM PAGAR N O DESTINO LOCAL DE INÍCIO DA PRESTAÇÃO REMETENTE: END. MUNICÍPIOUF. INSCRIÇÃO: U.F. CNPJ. CONSIGNATÁRIO. END. MUNICÍPIO. UF. INSCRIÇÃO: U.F CNPJ Espaço para código de barras CONHECIMENTO DE TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS N° 000.000 - SÉRIE ^- ^ (SUBSÉRIE) — •Via NATUREZA DA PRESTAÇÃO CFOP. ^^^^^^ ^ CST LOCAL E DATA DA EMISSÃO- ( /20 NEGOCIÁVEL NÃO NEGOCIÁVEL I LOCAL DE TÉRMINO DA PRESTAÇÃO DESTINATÁRIO: END. MUNICÍPIO UF INSCRIÇÃO. UF REDESPACHO: END. MUNICÍPIO. UF INSCRIÇÃO: U.F. CNPJ. CNPJ. IDENTIFICAÇÃO DOS MODA1S E DOS TRANSPORTADORES LOCAL DE INÍCIO MUNICÍPIO - UF MODAL LOCAL DE TÉRMINO MUNICÍPIO - UF EMPRESA /SR GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N.° 21 ^ / DE dT-DEj^+e"Gití? DE 2003 ANEXO ÚNICO - Fls. 02/02 MERCADORIA TRANSPORTADA NATUREZA DÀCXRGA ESPÉCIE OU ACONDIONAMENTO QUANTIDADE PESO (Kg) M J ouL NOTA FECAL N.° VALOR DA MERCADORIA COMPOSIÇÃO DO FRETE EM R$ FRETE PESO FRETE VALOR GRIS PEDÁGIO OUTROS TOTAL PRESTAÇÃO NÃO TRIBUTADO BASE DE CÁLCULO ALÍQUOTA ICMS TDRNTmCAÇÃO DO VEÍCULO TRANSPORTADOR INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES OBSERVAÇÕES TERMO DE CONCORDÂNCIA DO EXPEDIDOR / na Assinatura ao expedidor RECEBIMENTO PELO OTM Assinatura do OIM RECEBIMENTO PELO DESTDNARIO Assinatura do destinatário / /20 Nome, endereço cmscriçoes estadual feiro CNP J do nnbressor, a° da AIDF, a data e quantidade de impresso; o n p de onJem do í°edoiMtimo impresso aa sua série esubscne" ^

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