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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 22601, de 19 de dezembro de 2003

Nº 22601/2003

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GOVERNO DE SERGIPE DECRET O N°otX.Ç,od D E AG Xy^J)e-zerwiO DE 2003

Dispõe sobre a aplicação da Portaria n° 589, de 27/j2/2001, da Secretaria ao Tesouro Nacional, a consolidação das contas do Estado de Sergipe, e a inclusão das Empresas Estatais dependentes nos ajustes dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VTT e XXI da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 4.749, de de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991, Considerando as disposições constantes na Portaria n° 589, de 27/12/2001, da Secretaria do Tesouro Nacional, que estabelece conceitos, regras e procedimentos contábeis para consolidação de contas e inclusão, das empresas estatais dependentes, nas contas públicas; Considerando que as demonstrações contábeis compreendem, isolada e conjuntamente, as transações e operações das empresas estatais dependentes, com os demais órgãos da Administração Púbfica Estadual; Considerando a necessidade de padronizar os procedimentos contábeis nas empresas estatais dependentes, de forma a garantir a consolidação das contas púbíicas; Considerando, ainda, a necessidade de realizar treinamento com técnicos das empresas, visando a aplicação dos conceitos de natureza patrimonial das receitas e das despesas públicas, no entendimento do inciso III do artigo 2 o da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, DECRETA : Art. I o . A consolidação das contas Mo Estad o de Sergipe relativas ao exercício de 2005, a partir do seuí processo orçamentário, deve incluir as Empresas Estatais dependentes, de forma a dar cumprimento à Portaria n° 589, de 27/12/2001, da STN - Secretariai do Tesauro Nacional. GOVERNO DE SERGIPE - DECRETO N°M.GOJ DE^G DEJ)rteMfeW DE 2003

Art. 2.
Para fins deste Decreto, considera-se Empresa Estatal dependente a que seja controlada peJo Estado e tenha recebido, no exercício anterior, recursos financeiros para o pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral, ou mesmo de capital, excluídos, nesse último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária.
Art. 3.
Para aplicação do disposto no art. I o deste Decreto, com o objetivo de permitir os procedimentos e ajustes necessários à consolidação das contas públicas, as Empresas Estatais dependentes, sem prejuízo da classificação de receitas e despesas estabelecida na Lei (Federal) n° 6.404, de 15/12/1976, devem também classificar as receitas e despesas de acordo com a Lei (Federai) n° 4.320, de 17/03/1964, conforme a Portaria fnterministerial n° 163, de 04/05/2001, e a Portaria n° 180, de 21/05/2001, da Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 4.
Enquanto não forem adotados os procedimentos legais de que trata o art. I o deste Decreto, o Balanço Geral do exercício de 2003 e o de 2004, como no Baianço de 2002, devem apresentar Demonstrativo Patrimonial Consolidado da Administração Direta e Indireta, incluindo, em especial, as Empresas Estatais dependentes.
Art. 5.
Em virtude da necessidade da ocorrência de duplicidade de procedimentos, em decorrência do disposto no art. 3 o deste Decreto, devem ser adotadas, no decurso do exercício de 2004, as medidas necessárias pará adaptação, das estruturas das Empresas Estatais dependentes, ao que dispõe a Portaria n° 589, de 27.12.200J, da Secretaria do Tesouro Nacional
Art. 6.
O sistema contábil a ser implantado, objetivando a consolidação das contas públicas nas Empresas Estatais dependentes, deve ser efetivado através dos seguintes procedimentos; í - Padronização do Plano de Contas;
IIConsolidação contábil dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
IIIClassificação dos recebimentos^ de acordo com a origem do crédito correspondente às receitas; fV — Classificação dos pag^i/ientos df acordo com a origem débito correspondente as despesas; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° ILyDl DE^Ç? DEJx?te"^O DE 2003
VClassificação das contas patrimoniais. Art, 7 o . Para atendimento do disposto neste Decreto, fica a Controiadoria-Geral do Estado autorizada a constituir, por ato do seu Secretário-Chefe, nos termos dos Decretos n°s 15.356, de 19/06/1995, e 17.855, de 28.12.1998, um grupo de trabalho técnico com o objetivo de promover os meios necessários à adequação do sistema contábil das Empresas Estatais dependentes.
Art. 8.
, As normas, instruções e orientações regulares que se fizerem necessárias ao cumprimento deste Decreto devem ser expedidas, em conjunto, peia Confroiadoria-Geraí do Estado, Secretaria de Estado da Fazenda, e Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia.
Art. 9.
n . Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto n° 21.522, de 24 de dezembro de 2002. Aracaju, õ(?de (k^y—^ o de 2003; 182° da Independência e 115° da República. O ^ / HO f R DO ESTADO Dilson Menezes Barreto Secretário-Chefe da Controladoria Geral do Estado Max José Maseoncelos^ae Andrat Secretário de Estado da Fazenda Antônio Carlos Êorggs^Fryire SecretáMi de Estado d^Ptapéjam^nto rn Ciência e sTebj(otáeia Yfâ^mosCorreh^ f ui aa/; Secretar A? de Estado de GÍverno nrspoFU 2fio,

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