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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 22438, de 25 de novembro de 2003

Nº 22438/2003

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GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N.° "W-6% DE $í DE éfi^"W DE 2003

Altera a alinea "a" do inciso I do "capuf do art. 298, o "caput" do art. 484, o parágrafo único do art. 731, acrescenta o art. 753-A, altera o inciso XII e acrescenta o inciso V à Nota 7, ambos do Item 2 da Tabela 11 do Anexo I, e altera os incisos I e V da Tabela IV do Anexo IX, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de J0 de dezembro de 2002. lhe são conferidas nos lermos do Art. 84, incisos V, VII e XXL da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando o disposto nos Convênios ICMS n.° 57, de 04 de julho de 2003, e u.°s 72,73,76, 77 e 78, todos de 10 de outubro de 2003, DECRETA : Art. I o . Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passando ater a seguinte redação. "Art 298....

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II

III

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IV

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V

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Art. 2.
Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação;
Io art. 753-A: "Art. 753.... GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.° M.4tt DE M DE /SotéotaKO DE 2003
Art. 753-A.
O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados do petróleo e com álcool etílico anidro combustível - AEAC, será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido ao Estado de Sergipe, inclusive seus acréscimos legais, se este não tiver sido objeto de retenção e recolhimento, por qualquer motivo, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, conforme determinado nas Subseções III e IV dessa Seção XI (Conv. ICMS 73/03)." Ii - o inciso V à Nota 7 do Item 2 da Tabela II do Anexo I: "ANEXO I DAS ISENÇÕES TABELA II DAS ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO ITEM 1. ... ITEM 2... Nota /.... Nota 7....
Va partir de 29.07.03, em relação ao produto milheto (Conv. ICMS 57/03)."
Art. 3.
Fica revogado, a partir de 1 I o do art. 749 do Regulamento do ICMS, apr dezembro de 2002. ro de 2003, o inciso II do § creto n° 21.400, de 10 de GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.° cfilJ?i DE M DE rf?éfcwtO DE 2003
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de J5 de outubro de 2003, exceto em relação:
Iao inciso 1 do seu art. 1°, que altera a alínea "a" do inciso í do art. 298 do Regulamento do ICMS - RICMS. que produz seus efeitos a partir de 16 de outubro de 2003;
IIao inciso III do seu art. I o , que altera o parágrafo único do art. 731 do RICMS, que produz seus efeitos a partir de I o novembro de 2003;
IIIao inciso IV do seu art I o , e ao inciso II do seu art. 2 o , que, respectivamente, altera o inciso XIJ e acrescenta o inciso V à Nota 7 r ambos do Item 2 da Tabela 11 do Anexo 1 do RICMS, que produzem seus efeitos a partir de 29 de julho de 2003.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, á-4 de ^O(^—J^JO /de 2003; 182° da Independência e 115° da República. ALTERA/4920m

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